TJRN - 0828447-04.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 06:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2025 06:56
Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de HIDO THAUI ALVES PEREIRA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828447-04.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO ISAIAS DE MEDEIROS SILVA registrado(a) civilmente como FRANCISCO ISAIAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HIDO THAUI ALVES PEREIRA - CE51567 Ré(u)(s): BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Na decisão com ID 145678415, este juízo declinou da competência para processar o presente feito, com base no § 2º do art. 47, do CPC que dispõe que "A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".
Contudo, o presente feito objetiva a resolução do contrato, com a consequente restituição dos valores pagos e a anulação de cláusulas abusivas, o que de fato atrai a competência do foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido com ID 148233104.
Por conseguinte, CHAMO o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 145678415.
DEFIRO parcialmente o pedido de parcelamento das custas processuais, para autorizar o parcelamento das custas iniciais em 06 parcelas.
Após, retornem os autos conclusos para caixa de decisão de urgência inicial.
Cumpra-se com urgência.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
03/08/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828447-04.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO ISAIAS DE MEDEIROS SILVA registrado(a) civilmente como FRANCISCO ISAIAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HIDO THAUI ALVES PEREIRA - CE51567 Ré(u)(s): BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por FRANCISCO ISAIAS DE MEDEIROS SILVA registrado(a) civilmente como FRANCISCO ISAIAS DA SILVA, em face de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA, relativamente a um Contrato Particular de Promessa de Reserva e Compra e Venda de Imóvel em regime de multipropriedade com o empreendimento THE CORAL PRIVATE RESIDENCE, localizado em em Trairi/CE.
Em breve síntese, o autor afirma que após período de 3 anos e 2 meses pagando as parcelas percebeu que muito do que foi prometido não atendia às suas expectativas e buscou encerrar o contrato.
Ao procurar a empresa, foi informado que na realização do distrato diretamente com incorporadora não haveria devolução de qualquer valor, além da aplicação de multas exorbitantes por quebra de contratos. É o relatório.
Decido.
Como podemos ver, o imóvel objeto do pedido de reintegração de posse está situado no município de Trairi/CE, que pertence à outra jurisdição estadual.
O § 2º do art. 47, do CPC, dispõe que "A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".(grifei).
Como não se pode falar em prorrogação de competência absoluta, o vício pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, também, ser reconhecido de ofício pelo magistrado.
Isto posto, proclamo a incompetência absoluta do foro da Comarca de Mossoró para processar o presente feito.
Após o decurso do prazo preclusivo, REMETAM-SE os autos à Comarca de Trairi/CE.
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, 18 de março de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:32
Declarada incompetência
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17/03/2025 08:12
Conclusos para decisão
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07/02/2025 04:39
Decorrido prazo de HIDO THAUI ALVES PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:40
Decorrido prazo de HIDO THAUI ALVES PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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04/01/2025 11:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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19/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828447-04.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO ISAIAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HIDO THAUI ALVES PEREIRA - CE51567 Ré(u)(s): BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
DESPACHO O demandante requereu o parcelamento das custas processuais em 10 vezes.
Antes de analisar o pedido supra, tendo em vista que o requerente é médico, intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia do seu comprovante de rendimentos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL Mossoró/RN, 17 de dezembro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 17:34
Conclusos para decisão
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14/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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