TJRN - 0827573-19.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:34
Juntada de intimação de pauta
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09/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0827573-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA NILDE NUNES MONTEIRO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de maio de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de maio de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:06
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 08:09
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 06:42
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0827573-19.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILDE NUNES MONTEIRO ADVOGADO: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN nº 18979 REU: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB/SE nº 1600 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DA ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS DENOMINADO “CESTA BENEFIC 1”, VINCULADO À CONTA BANCÁRIA Nº 18998-7 | AGÊNCIA 3326.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INACOLHIMENTO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA QUE GIRA EM TORNO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA, EIS QUE A AUTORA ADERIU AO SERVIÇO NO ATO DA ABERTURA DA CONTA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º, 14 E 17 DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA PARTE AUTORA (CONSUMIDORA).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE, ATENTANDO-SE AO ÔNUS REGIDO PELO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE RITOS, COMPROVOU A REGULARIDADE DA COBRANÇA QUESTIONADA.
COTEJO PROBATÓRIO QUE REPOUSA NOS AUTOS E QUE EVIDENCIA, DE FORMA INCONTESTE, A ADESÃO, PELA AUTORA, AO SERVIÇO “CESTA BENEFIC 1”.
CONTRATAÇÃO QUE OCORREU EM CONJUNTO À ABERTURA DA CONTA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MODALIDADE DE ASSINATURA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1-RELATÓRIO: MARIA NILDE NUNES MONTEIRO, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É cliente do demandado, sendo titular de conta bancária de nº 18998-7, agência nº 3226, onde percebe o seu benefício previdenciário; 2 – Ao obter o extrato bancário, percebeu que vem sendo descontado, a pedido do demandado, o valor médio de R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos), referente à uma tarifa mensal sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO”; 3 – Desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado cancele, imediatamente, a cobrança da tarifa, denominada “CESTA B.
EXPRESSO”, descontada indevidamente de sua conta bancária, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da contratação da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO”, bem como a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Gratuidade judiciária concedida à parte autora, ao ID de nº 137844250.
Contestando (ID nº 139742091), a parte demandada suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, além da prejudicial de mérito de prescrição trienal.
Decidindo (ID nº 140315229), deferi a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse, imediatamente, os descontos efetuados sobre a conta bancária de nº 18998-7, agência nº 3226, referente ao desconto de rubrica “CESTA B.
EXPRESSO”, em nome da autora (CPF nº *57.***.*97-68), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
Termo de audiência de conciliação (ID nº 145816665), restando infrutífera a construção do acordo.
Certidão (ID nº 147574187), acostando aos autos cópia da sentença proferida nos autos de nº 0827555-95.2024.8.20.5106.
Impugnação à contestação (ID nº 147574187).
Assim, vieram-me os autos conclusos. 2- FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate é eminentemente documental, estando, inclusive, preclusa a juntada de documentos em momento posterior (ex vi art. 434, do CPC).
A propósito, entendo que eventual dilação probatória apenas retardaria o andamento regular do feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), já que, como dito acima, a matéria sob debate revela-se cognoscível pelos documentos já carreados aos autos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares invocadas pelo réu, seguindo a ordem do art. 337, do CPC.
Além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser a demandante carecedora de interesse processual, posto que demonstrou a necessidade de ingresso desta actio, diante da alegativa de desconhecimento em torno da adesão ao pacote de tarifas denominado “CESTA BENEFIC 1”, sobretudo em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Noutra quadra, suscitou o réu a prejudicial prescricional, trazendo à inteligência o disposto no art. 206, § 3º, V, do vigente Código Civil (Lei nº 10.406/2002), verbis: "Art. 206.
Prescreve: (...) §3º.
Em três anos:(...) V - a pretensão de reparação civil; ".
Entrementes, não se aplica a prescrição regida pelo art. 206, supratranscrito, porquanto a relação existente entre as partes é de consumo, atraindo, pois, a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional é quinquenal, cujo termo inicial é a data do último desconto.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27-8-2019).
In casu, conforme documento acostado no ID de nº 137754521, até o mês de novembro/2024, os descontos ainda persistiam, de modo que a pretensão inicial não se encontra fulminada pela prescrição.
Desse modo, INACOLHO as teses preliminar e a prejudicial de mérito em destaque acima.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Embora o demandante admita não ter realizado a contratação do serviço denominado “CESTA BENEFIC 1”,, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando a demandante a contratação do serviço denominado “CESTA BENEFIC 1”, incidente na conta bancária de nº 18998-7, agência nº 3226, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao demandado, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência da adesão a esses serviços bancários pela parte autora.
No mesmo sentido, são as lições de Alexandre de Freitas Câmara: “(...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito.” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil, Vol. 1, 9 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 401-402).
De sua parte, o réu defende a legalidade da cobrança, eis que regulada por meio da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, e por ter a postulante aderido aos serviços questionados.
De fato, a Resolução de nº 3919/2010, oriunda do Banco Central do Brasil, autoriza a instituição financeira a cobrar de seus clientes as tarifas ou taxas em remuneração aos serviços prestados.
Entrementes, essa cobrança deve estar prevista contratualmente, ou mesmo constar prévia autorização/solicitação do cliente, conforme destaco: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” (Resolução nº 3.919/2010 do BACEN) Nesse contexto, observo que a instituição financeira ré, atentando-se ao ônus regido pelo art. 373, inciso II, do CPC, comprovou a adesão da autora ao pacote de serviços questionado (“CESTA BENEFIC 1”), conforme ID de nº 139742095.
A referida adesão ocorreu no mesmo ato da abertura da conta bancária de nº 18998-7, agência nº 3226, utilizada pela postulante para recebimento do seu benefício previdenciário.
De mais a mais, a modalidade de assinatura não foi objeto de impugnação pela demandante, que, a propósito, deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica à defesa, tampouco se insurgir acerca da documentação apresentada pela instituição financeira.
Desse modo, à luz do cotejo probatório que repousa nos autos, convenço-me pela regularidade da contratação, subsistindo, pois, as cobranças realizadas, não havendo que se falar em ilícito praticado pelo demandado, que agiu no exercício regular de direito.
Portanto, impõe-se inacolher as pretensões formuladas na exordial, revogando-se os efeitos da tutela conferida no ID de nº 140315229. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA NILDE NUNES MONTEIRO frente ao BANCO BRADESCO S.A., tornando, sem efeito, a tutela outrora concedida (ID de nº 140315229).
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a autora ao pagamento das custas processuais, além dos advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do réu, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3°, CPC).
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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24/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 08:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 19/03/2025 08:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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18/03/2025 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 00:46
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 19/03/2025 08:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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22/01/2025 04:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827573-19.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA NILDE NUNES MONTEIRO Advogado: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN 18979 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB/SE 1600 DECISÃO: Vistos etc.
MARIA NILDE NUNES MONTEIRO, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É cliente do demandado, sendo titular de conta bancária de nº 18998-7, agência nº 3226, onde percebe o seu benefício previdenciário; 2 – Ao obter o extrato bancário, percebeu que vem sendo descontado, a pedido do demandado, o valor médio de R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos), referente à uma tarifa mensal sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO”; 3 – Desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado cancele, imediatamente, a cobrança da tarifa, denominada “CESTA B.
EXPRESSO”, descontado indevidamente de sua conta bancária, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da contratação da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO”, bem como a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Gratuidade judiciária concedida à parte autora, ao ID de nº 137844250.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre a conta bancária da parte autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre a conta bancária de nº 18998-7, agência nº 3226, referente ao desconto de rubrica “CESTA B.
EXPRESSO”, em nome da autora, MARIA NILDE NUNES MONTEIRO (CPF nº *57.***.*97-68), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/01/2025 15:46
Recebidos os autos.
-
20/01/2025 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827573-19.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA NILDE NUNES MONTEIRO Advogado: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN 18979 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO: Vistos etc.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, INTIME-SE a autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo valor ao pleito de repetição de indébito, tendo em vista ser possível a sua mensuração, através dos extratos bancários, na forma do art. 292, VI do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 21:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NILDE NUNES MONTEIRO.
-
03/12/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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