TJRN - 0828594-30.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JAIME OLIVEIRA PENTEADO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828594-30.2024.8.20.5106 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 19:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 12:41
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2025 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2025 11:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 08/05/2025 10:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
07/05/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2025 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:40
Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:34
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:05
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
25/03/2025 07:28
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 05:55
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/05/2025 10:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
20/03/2025 07:05
Recebidos os autos.
-
20/03/2025 07:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:37
Não conhecidos os embargos de declaração
-
05/02/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/01/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
16/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0828594-30.2024.8.20.5106 ANTONIA NEIDE FILGUEIRA LOPES Advogado(s) do AUTOR: Lucianne Maria de Souza Valença e Silva BANCO DAYCOVAL S.A. Decisão Antônia Neide Filgueira Lopes ajuizou ação revisional de empréstimo consignado em face dos bancos Daycoval, Pine, C6 Consignado, BRB, Santander Olé, Digio, Itaú Consignado e BMG, alegando, em síntese que está superendividada devido a empréstimos consignados formulados junto aos réus que comprometem 44% de sua renda, ultrapassando o limite legal, prejudicando sua subsistência.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que demandadas cessem imediatamente a retenção de 44% da renda da autora, não podendo o desconto de todas as operações de crédito firmadas pela demandante exceder a 30% de seus vencimentos e vantagens, sem que tal implique na renegociação das operações de crédito com aumento das taxas de juros, cominando-se, ainda, multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, nos termos do que prescreve o art. 497 do CPC.
No mérito, a autora requereu a concessão da justiça gratuita, confirmação da limitação dos descontos a 30% de sua renda; a exibição pelas Rés dos contratos pactuados entre a autora e as instituições financeiras demandadas; a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da inversão do ônus da prova, em razão da relação de consumo existente entre as partes. É o breve relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado pelo autor, visto que, conforme se depreende dos documentos juntados ao ID nº 138881056, os contratos foram celebrados na vigência da Medida Provisória nº 1.006/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.431/2022, que ampliaram o limite para as consignações em folha de pagamento, que não restou ultrapassado na hipótese em tela.
Vejamos: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Grifos acrecidos).
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela. Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Por fim, procedo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP).
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/12/2024 09:37
Recebidos os autos.
-
18/12/2024 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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