TJRN - 0800951-82.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0800951-82.2024.8.20.5111 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Polo Passivo: MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos monitórios, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (cinco) dias (art. 702, §5º do CPC) e especificar provas.
Vara Única da Comarca de Angicos, 22 de agosto de 2025.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:42
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 09:39
Decorrido prazo de RÉ em 23/06/2025.
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23/06/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 29/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 09:28
Juntada de devolução de mandado
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800951-82.2024.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de monitória, ajuizada por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - Caern, já qualificada, em desfavor do município de Afonso Bezerra/RN, igualmente qualificado, através do qual se pretende o pagamento de “quantia em dinheiro” (art. 700, I, do CPC).
Juntou documentos, dentre os quais as faturas de consumo do serviço de água e esgoto e relatórios de consumo com demonstrativo de débitos.
Intimada, pagou as custas. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Da natureza jurídica do ato inicial da ação monitória.
Em ostentando o procedimento monitório natureza de processo de conhecimento, de forma que não há certeza quanto ao título que amparada a demanda, e não sendo viável, em consequência, atribuir ao mandado monitório o caráter de certeza própria de uma sentença definitiva pela ausência do contraditório, não há como entender o ato judicial inicial como sentença.
Por outro lado, considerando o caráter decisório do pronunciamento inicial, que, dentre outros aspectos do juízo de admissibilidade da demanda, deve analisar a evidência do direto da parte autora (art. 701 do CPC), somente restaria àquele ato a natureza jurídica de uma decisão interlocutória. 2.
Do juízo de admissibilidade.
Além dos requisitos específicos do art. 700, §2º, do CPC, “é exigida do demandante a elaboração de uma petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do Novo CPC”[1].
Assim sendo, em uma análise de cognição sumária, típico de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente.
Foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC e o pedido foi formulado em consonância com os arts. 322 e seguintes do CPC.
Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC.
Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC).
Foram pagas as custas.
Por outro lado, em se tratando de demanda monitória, as disposições do art. 700, §2º, do CPC, que devem ser lidas em conjunto com o art. 319 do mesmo código, foram igualmente respeitadas.
Cumpre destacar, por fim, que nada impede o ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública, conforme entendimento consagrado pela súmula 339 do STJ e confirmado pelo art. 700, §6º, do CPC.
Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 3.
Da tutela monitória incidental.
De acordo com o art. 701 do CPC, a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer está condicionada à evidência do direito da parte autora, consubstanciada em uma “prova escrita” praticamente inconteste.
A aludida necessidade repousa na circunstância de que, admitindo o juiz que a petição inicial da monitória está instruída com documento (ou prova oral documentada – art. 700, §1º, do CPC) dotado de exigibilidade, certeza e liquidez (mas sem força executiva – art. 700 do CPC), existe a possibilidade de o contraditório não se instalar, já que depende de uma iniciativa positiva da parte ré (oferecimento dos embargos monitórios).
No caso, “as faturas de consumo do serviço de água e esgoto são documentos hábeis a comprovar o fornecimento do serviço, bem como o respectivo débito e, consequentemente, a ação monitória” (TJRN, Apelação Cível 0800465-60.2020.8.20.5104, inteiro teor, julgado em 27/04/2023).
Dessa forma, é possível a expedição do mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, recebo a petição inicial e determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
A retificação da autuação do presente feito para constar como classe “Monitória” (classe 40) e como assunto “Água e/ou Esgoto” (assunto 10085). 2.
A expedição de mandado de pagamento, concedendo à parte o prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC).
No expediente, deverá constar a informação à parte ré de isenção das custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, §1º, do CPC).
No referido prazo, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte ré poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Nesse caso, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar (art. 701, §5º, c/c 916, todos do CPC). 3.
A aplicação à presente demanda do procedimento especial da ação monitória (arts. 700 e seguintes do CPC, sem prejuízo da aplicação do procedimento comum no caso de apresentação de embargos monitórios). 4.
A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo, podendo, no prazo de 15 dias, independentemente de prévia segurança do juízo, opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702 do CPC).
Os embargos poderão se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (art. 702, §1º, do CPC).
Quando houver excesso na cobrança, deverá a parte ré declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso (art. 702, §§2º e 3º, do CPC).
Não apresentado os embargos, conclusão. 5.
Interpostos os embargos monitórios, a intimação da parte autora (embargada) para, querendo e no prazo de 15 dias, responder aos embargos (art. 702, §5º do CPC) e especificar provas.
Apresentada manifestação, intime-se a parte ré (embargante) para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 6.
Não interpostos os referidos embargos, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Por fim, em atenção do art. 10 do CPC, alerto às partes que: 1.
As alegações e teses serão consideradas à luz do art. 80 do CPC, podendo resultar, conforme o caso, nas sanções descritas no art. 81, dentre as quais multas e indenizações. 2.
O silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Cumpra-se.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1963. -
07/05/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:10
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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08/02/2025 00:29
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800951-82.2024.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória, ajuizada por Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte, já qualificada, em face do município de Afonso Bezerra/RN, igualmente qualificado.
Em sua petição inicial, solicitou a parte autora a isenção de custas. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Como se sabe, existe, não sem divergência, entendimento no sentido de que, no que se refere ao regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista, certas características variam conforme a atuação preponderante da entidade.
Com efeito, as entidades exploradas de atividade econômica em sentido estrito são regidas, em tese, predominantemente pelo direito privado; ao revés, as entidades prestadoras de serviço público, especialmente aquelas em regime de monopólio, são, a princípio, regidas principalmente pelo direito público.
Para solucionar uma das diversas celeumas desse regime jurídico hibrido, foi ajuizada a ADPF 556/RN, que consignou que “a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República)” (STF, ADPF 556/RN, julgado em 14/02/2020).
No entanto, relativamente às prerrogativas processuais, dentre as quais a isenção de custas em questão nestes autos, o STF, no referido julgado, não conheceu da ação, tendo a ministra relatora consignado que “não conheço da presente arguição quanto aos pedidos de concessão de prazo em dobro para recorrer, isenção de custas processuais e dispensa de depósito recursal à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN” (STF, ADPF 556/RN, julgado em 14/02/2020 – voto da ministra Cármen Lúcia).
Assim, a tese levantada da extensão de prerrogativas processuais à parte autora pela citada ADPF não merece prosperar.
Inclusive, nesse ponto particular, ao tratar das prerrogativas da Fazenda Pública, Leonardo Carneiro, sem fazer ressalva quanto às empresas públicas ou às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, defendeu que, “à evidência, estão excluídas do conceito de Fazenda Pública as sociedades de economia mista e as empresas públicas”[1].
Quanto a eventuais isenções do CPC, igualmente não merece acolhida por constituir isenção heterônoma vedada constitucionalmente.
Nesse sentido, mutatis mutandis, Segundo entendimento desta Corte Superior, o diferimento do pagamento das custas processuais autorizado por legislação estadual não abrange as taxas judiciárias devidas em favor de órgão do Poder Judiciário da União, pena de violação à regra constitucional que veda a isenção heterônoma.
Precedentes (STJ, AgInt no REsp 1820924/SP, julgado em 10/02/2020).
Ademais, segundo o art. 111 do CTN “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) outorga de isenção”, motivo pelo qual não se pode estender a isenção do art. 10 da lei estadual 3.742/1969 à taxa judiciária, pois tal isenção se limita à tributação incidente sobre bens e serviços, e estender a isenção do art. 1º, §1º, da lei estadual 9.278 por se tratar de silêncio eloquente quanto às empresas públicas e sociedades de economia mistas estaduais.
Nesse sentido, A cobrança das custas processuais tem natureza jurídica de taxa judiciária, pois se refere a serviço público divisível, prestado ou posto à disposição do contribuinte - inteligência do disposto no inc.
II do art. 145 da CR/88 (art. 77 do CTN).
A legislação tributária que dispõe sobre a outorga de isenção fiscal deve ser interpretada de forma literal, nos termos do art. 111 do CTN, o que impossibilita a extensão da causa de exclusão da taxa prevista no inc.
I do art. 10 da Lei Estadual n.º 14.939/03 (TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.175456-8/002, julgado em 07/11/2017).
Por fim, é de bom alvitre destacar que o TJRN decidiu que EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PRETENSÃO DE UNIFORMIZAR JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANTO À PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS FORMULADO PELA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE NÃO PREENCHIDOS NA HIPÓTESE PRESENTE.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ATUAL SOBRE O TEMA EM QUESTÃO ANTE A SUPERAÇÃO DA APARENTE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ANTERIORMENTE EXISTENTE.
TOMOU CORPO NAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A CAERN NÃO FAZ JUS À ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
INCIDENTE NÃO ADMITIDO, COM OBSERVÂNCIA NO DISPOSTO NO § 3º, DO ARTIGO 967, DO CPC. (TJRN, IRDR 0803745-25.2020.8.20.0000, julgado em 19/05/2021 – grifei).
Dessa forma, o não reconhecimento da isenção legal é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro o pedido de isenção de custas, devendo a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos que efetuou o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento do feito na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Determino, outrossim, a retificação de classe para constar classe “Monitória” (classe 40) Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, à conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] CUNHA, Leonardo Carneiro.
A fazenda pública em juízo. 13ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 9. -
13/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para MONITÓRIA (40)
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13/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAERN.
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02/09/2024 18:02
Conclusos para despacho
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02/09/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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