TJRN - 0869492-12.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869492-12.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LAVINIA HANNAH DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Apelação Cível nº 0869492-12.2024.8.20.5001 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelados: Lavinia Hannah de Souza Pereira e outros.
Advogado: Dr.
Clodonil Monteiro Pereira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO POR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA, DIRETAMENTE PELO BENEFICIÁRIO SEM A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO RESPECTIVO SINDICATO.
OPÇÃO PELA DEMANDA INDIVIDUAL FEITA PELA O EXEQUENTE.
RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE NÃO CONSTATADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Execução de Título Executivo Judicial ajuizada por beneficiário de decisão coletiva, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
O ente estadual alega a existência de litispendência, sob o argumento de que a execução individual tem o mesmo título executivo da execução coletiva promovida pelo sindicato da categoria.
Sustenta que, para evitar pagamento em duplicidade, seria necessária a expressa desistência do exequente da execução coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há litispendência entre a execução individual de sentença coletiva e a execução coletiva ajuizada pelo sindicato representativo da categoria, especialmente diante da alegação de risco de pagamento em duplicidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a execução individual de sentença coletiva diretamente pelo beneficiário, sem necessidade de intervenção do sindicato, não configurando litispendência, mesmo que haja execução coletiva em curso. 4.
Nos termos do REsp 1.762.498/RJ e do AgInt no REsp 1883744/PE, a coexistência de execuções coletiva e individual não impede o prosseguimento da execução individual, cabendo ao exequente optar por qual via seguirá. 5.
No caso concreto, restou comprovado que a parte apelada optou pela execução individual, afastando o risco de pagamento em duplicidade. 6.
A execução individual promovida por beneficiário de sentença coletiva não configura litispendência, sendo legítimo o prosseguimento do cumprimento individual do julgado. 7.
A sentença recorrida está em conformidade com os precedentes do STJ e desta Corte, razão pela qual deve ser mantida.
Majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da execução, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 337; CC, arts. 884 e 885.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.498/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25/09/2018; STJ, AgInt no REsp 1883744/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21/02/2022; TJRN, AC 0847215-02.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 21/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Título Executivo Judicial ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
Em suas razões, aduz o apelante que no caso concreto está caracterizada a litispendência, porquanto a Ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do RN e pelo apelado são ancoradas no mesmo título executivo.
Ressalta que ainda que o sindicato proponha ações plúrimas, essas execuções não são coletivas, mas individuais em litisconsórcio, nesse sentido, para que não haja o pagamento em duplicidade, é imprescindível que o substituído requeira expressamente a desistência.
Com base nesses fundamentos, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada Contrarrazões da parte apelada acostadas ao Id 30714050.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já reiterado em casos análogos, de acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, é plenamente admitida a execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo Sindicato, inexistindo sequer litispendência.
Nessa linha: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo. 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor." 4.
Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp nº 1762498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 25/09/2018). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO DO APELO NOBRE.
MANUTENÇÃO. 1. É incontroverso que o caso concreto cuida de execução relativa a um título executivo formado no âmbito de uma ação coletiva ajuizada pelo SINDSPREV/PE, em substituição aos servidores ora exequentes. 2.
Tem-se, desse modo, que não se está diante de hipótese de uma ação plúrima, uma vez que esta se caracteriza pela existência de um litisconsórcio ativo facultativo em que cada litisconsorte discute seu interesse próprio, tanto assim que o processo poderá ter soluções diversas para cada um deles. 3.
Nesse diapasão, conclui-se que o distinguishing proposto pelo Tribunal de origem esbarra na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não podendo ser afastada a aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.648.238/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/6/2018. 4.
Manutenção da decisão de provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à fixação da verba honorária como entender de direito. 5.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp nº 1883744/PE - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 21/02/2022). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
COMPATIBILIDADE ENTRE EXECUÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a possibilidade de execução individual de sentença coletiva, afastando a alegação de litispendência com a execução promovida pelo sindicato. 2.
O apelante sustenta que a execução individual não poderia ser admitida, pois há execução coletiva em curso promovida pelo SINTE/RN, alegando risco de pagamento em duplicidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Definir se há litispendência entre a execução individual e a execução coletiva promovida pelo sindicato e se há risco de pagamento em duplicidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a coexistência de execução coletiva e individual não configura litispendência, pois cabe ao beneficiário optar entre a execução promovida pelo sindicato ou a execução individual. 5.
A Súmula 345 do STJ e o Tema 629 do STF reconhecem a possibilidade de o associado promover a execução individual do título executivo coletivo, sem necessidade de adesão à execução promovida pelo sindicato. 6.
No caso concreto, restou demonstrado que a exequente solicitou sua exclusão da execução coletiva, conforme decisão homologatória nos autos da execução promovida pelo SINTE/RN, afastando o risco de duplicidade de pagamento. 7.
Assim, correta a sentença que reconheceu a inexistência de litispendência e determinou o prosseguimento da execução individual. 8.
Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da execução.
Tese de julgamento: "1.
A coexistência de execução coletiva promovida pelo sindicato e execução individual ajuizada pelo beneficiário não configura litispendência, sendo faculdade do exequente optar pelo cumprimento individual do título coletivo." Dispositivos legais citados: CPC, arts. 85, § 11, e 778; Súmula 345 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.498/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25/09/2018; STJ, AgInt no REsp 2.012.184/PE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 20/03/2023; TJRN, AC 0849747-17.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 02/08/2023.” (TJRN - AC nº 0847215-02.2024.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 21/03/2025). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DO CUMPRIMENTO COLETIVO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Matias Francisco da Costa Júnior contra sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva (terço de férias sobre 45 dias), extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na litispendência, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
O apelante sustenta sua legitimidade para a execução individual, argumentando que, ao optar por essa via, renunciou à execução coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN.
Requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução individual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em determinar se há litispendência entre a execução individual promovida pelo apelante e a execução coletiva ajuizada pelo SINTE/RN, considerando que o exequente foi excluído do polo ativo da ação coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A litispendência ocorre quando há identidade entre partes, causa de pedir e pedido em duas ações em curso, conforme o artigo 337 do CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte reconhece que, ao exequente ser excluído da execução coletiva, inexistem os pressupostos da litispendência, permitindo a continuidade da execução individual. 3.
No caso concreto, verifica-se que o pedido de exclusão do apelante da execução coletiva foi homologado judicialmente, impedindo que se reconheça a litispendência. 4.
Diante da inexistência de litispendência, a extinção da execução individual sem resolução do mérito é indevida, devendo ser anulada a sentença para garantir o regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A exclusão do exequente do cumprimento coletivo de sentença impede o reconhecimento da litispendência em relação à execução individual promovida pelo mesmo credor. 2.
A extinção da execução individual sob fundamento de litispendência é incabível quando comprovada a opção do credor pela via individual e a homologação da sua exclusão da execução coletiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0836805-50.2022.8.20.5001, Rel.
Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, j. 11.12.2024; TJRN, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 0827926-83.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 25.10.2024.” (TJRN - AC nº 0845320-06.2024.8.20.5001 – Relatora Desembargador Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 27/02/2025).
Dessa maneira, fica evidenciado que, diante da inexistência de limitação subjetiva do título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, será legitimada para promover o cumprimento individual de sentença toda a categoria beneficiada, assim como, facultativamente, o próprio sindicato respectivo ou associação de classe.
Não obstante esse entendimento, que consagra, inclusive, como já asseverado, a inexistência de litispendência entre Execução Individual ajuizada no curso de Execução Coletiva, se mostra natural que a coexistência de dois processos judiciais, um coletivo e outro individual, cuja pretensão recai sobre o mesmo objeto e com beneficiário comum, gera o risco de que o promovente da execução individual receba os valores buscados em duplicidade, na execução coletiva e na execução individual, violando assim os artigos 884 e 885 do Código Civil.
No caso concreto, todavia, a parte apelada optou pela execução individual justamente para evitar o pagamento em duplicidade, o que esvazia a tese defendida no recurso interposto.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, ressaltando que o eventual pagamento deverá ser feito mediante precatório ou requisição de pequeno valor, desde que comprovado que a exequente não está inclusa em nenhuma execução coletiva ajuizada pelo sindicato representante de sua categoria.
Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais em 2%. É como voto.
Declaro prsquestionadas todas as disposições ventiladas nas razões recursais.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869492-12.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
23/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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