TJRN - 0602871-17.2008.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA LECIDE DE MOURA em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0602871-17.2008.8.20.0106 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ANTONIA LECIDE DE MOURA ADVOGADO: MARIO GOMES BRAZ, JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR DECISÃO Autos devolvidos a esta Vice-Presidência em razão do decurso do prazo para que o Estado do Rio Grande do Norte se manifestasse acerca do despacho de Id. 30327443, que o intimou a se pronunciar sobre o falecimento da parte recorrida, sob pena de ter sua inércia interpretada como desistência do recurso.
Observo que o Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer o prazo in albis.
Assim, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), inexistindo prejuízo ao recorrente, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA TÁCITA do recurso extraordinário para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Determino, ainda, que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado e, após, proceda à baixa na distribuição nesta instância e à remessa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
04/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 21:31
Homologada a Desistência do Recurso
-
01/07/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 04:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL - N.º 0602871-17.2008.8.20.0106 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ANTONIA LECIDE DE MOURA ADVOGADO: MARIO GOMES BRAZ, JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos a esta Vice-Presidência após o protocolo da petição de Id. 29701031 pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela juntada de Termo de Secretaria de Id. 29708586 .
Consta no Id. 29812702 informação juntada pela Secretaria Judiciária, sobre o falecimento do autor/recorrido (documento emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – comprovante de situação cadastral no CPF).
Em vista disso, considerando que o Estado do Rio Grande do Norte, em sua manifestação de Id. 29701031, não faz qualquer referência ao óbito da parte autora/recorrida, impõe-se a sua intimação, por seu procurador, para que manifeste a permanência do seu interesse no recurso extraordinário (Id. 10587823), no prazo de trinta dias, sob pena da sua inércia ser interpretada como desistência do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 -
07/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:47
Juntada de termo
-
28/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA LECIDE DE MOURA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA LECIDE DE MOURA em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 17:20
Juntada de Petição de ciência
-
12/12/2024 04:29
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS.
Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF.
Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1].
Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial.
Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2.
Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24. -
10/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 6
-
12/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 18/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:18
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:29
Encerrada a suspensão do processo
-
19/01/2024 21:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 6
-
18/01/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:41
Juntada de termo
-
18/08/2021 09:53
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
18/08/2021 09:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/08/2021 20:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 20:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/08/2021 13:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/08/2021 10:45
Recebidos os autos
-
16/08/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846637-44.2021.8.20.5001
Ana Batista Brito
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Wanderson Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2021 09:34
Processo nº 0821556-93.2021.8.20.5001
Gercina Freire da Silva Guedes
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2022 18:56
Processo nº 0878283-67.2024.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Matheus Bezerra de Souza Nunes
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 00:53
Processo nº 0817907-83.2024.8.20.0000
Sandra Maria Firmino Diogenes
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 18:10
Processo nº 0882832-23.2024.8.20.5001
Maisa Micaelle Oliveira da Silva
Personalite Fundo de Investimento em Dir...
Advogado: Hindenberg Fernandes Dutra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 13:15