TJRN - 0817907-83.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0817907-83.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31839891) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817907-83.2024.8.20.0000 Polo ativo SUSANA LOPES BEZERRA SILVA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em agravo de instrumento.
Alegadas omissões.
Inexistência de vícios no acórdão.
Embargos declaratórios rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de omissões no julgado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissões ao não examinar as teses da parte agravada no que refere aos parâmetros de conversão da remuneração de servidores públicos do estado para unidades referenciais de valor – URV.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão embargada não apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, estando devidamente fundamentada. 4.
A tentativa da parte embargante de reabrir discussão sobre o mérito da decisão, sob o pretexto de omissões, não se admite nos embargos de declaração, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacificados. 5.
O julgador não é obrigado a responder a todas as teses levantadas pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente, conforme precedentes do STJ.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração interpostos por SUSANA LOPES BEZERRA SILVA E OUTROS em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Alega que: “a tese fixada no acórdão não contempla esta exceção do §2° do art. 22 da Lei n° 8.880/1994, o que representa omissão quanto ao pedido expresso no Agravo de Instrumento de que deveria ser analisado o mês de fevereiro quando maior que a média quadrimestral entre novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994”; “Em todos os casos se percebe que entre março/1994 e julho/1994 houve aumento salarial, contudo, pela própria tese fixada pelo Supremo e no Acórdão executado demonstra-se que o prejuízo encontrado na Conversão de Cruzeiros Reais em URV (março/1994) só poderiam ser suprimidos com a reestruturação da carreira.
Como já fixado de forma pacífica por este E.
TJRN, a Carreira da Educação só foi reestruturada pela LCE n° 322/2006”; “As considerações do laudo, ratificadas na Decisão e no Acórdão, não comentaram acerca da Lei n° 6.615, de 27 de maio de 1994, responsável pelo aumento financeiro em maio e julho/1994 para os servidores do Estado, não servindo como forma de eliminar o prejuízo financeiro total, pois conforme entendimento do STF, este só foi definitivamente sanado com a reestruturação da carreira”; “mero aumento salarial para todos os servidores estaduais por meio da Lei n° 6.615/1994, não apenas da categoria aqui defendida, não em o condão de afastar o prejuízo financeiro de março/1994.
Necessário destacar que o valor pago em julho/1994 decorreu deste aumento, ou seja, insuficiente para representar o fim do prejuízo financeiro dos agravantes”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados.
Manifestação pela rejeição dos embargos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
O voto condutor foi expresso ao apontar as razões pelas quais as perdas apuradas entre março/1994 e junho/1994 são pontuais, sem repercussão futura, ao passo que somente a partir de julho/1994 se pode considerar a existência de perdas estabilizadas.
Ainda, ao demonstrar, à luz do art. 22 da Lei nº 8.880/94, que “a comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março, ambos em Cruzeiros Reais” e que somente “se houver aí redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro”.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Não se observa violação aos dispositivos prequestionados nos embargos declaratórios.
Caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817907-83.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0817907-83.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SUSANA LOPES BEZERRA SILVA, SAIONARA VALE SOARES, SANDRA MARIA SOUSA DE OLIVEIRA, SEVERINA MARIA SOUZA DA SILVA, SANDRA MARIA FIRMINO DIOGENES Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 23 de abril de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817907-83.2024.8.20.0000 Polo ativo SUSANA LOPES BEZERRA SILVA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO EM URV.
PARÂMETROS DE APURAÇÃO.
MOMENTO DA CONVERSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que homologou os índices de perda remuneratória decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo apresentado pela COJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) o momento a ser considerado para apuração das perdas remuneratórias, se março/1994, data da conversão em URV, ou julho/1994, data da emissão do Real; e (ii) o parâmetro para cálculo das perdas, se a média aritmética dos valores recebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994 ou o valor correspondente exclusivamente ao mês de fevereiro/1994.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apuração das perdas remuneratórias com base na Lei nº 8.880/1994 deve observar o marco da conversão em Real, que ocorreu em 1º de julho de 1994, sendo as eventuais perdas ocorridas entre março e junho de 1994 de caráter pontual, sem repercussão futura para fins de estabilização salarial. 4.
A legislação aplicável (Lei nº 8.880/1994, art. 22) estabelece que a conversão da remuneração em URV deve considerar a média aritmética dos valores nominais percebidos nos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994.
O uso exclusivo do valor de fevereiro/1994 como parâmetro contraria o critério legal, que visa à uniformização da base de cálculo. 5.
O art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, garante que os vencimentos convertidos em URV não sejam inferiores ao valor efetivamente pago ou devido em fevereiro/1994.
Contudo, essa proteção aplica-se apenas para evitar redução remuneratória, não sendo admissível sua interpretação como autorização para desconsiderar a média aritmética legalmente estabelecida. 6.
Eventuais reajustes ou reestruturações de carreira concedidos posteriormente à conversão em Real, em julho de 1994, não interferem na apuração das perdas remuneratórias estabilizadas, mas tampouco eliminam a necessidade de apuração de perdas pontuais anteriores, conforme indicado pela COJUD.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento interposto por SUZANA LOPES BEZERRA DA SILVA e outros, nos autos do pedido de liquidação de sentença proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN (processo nº 0806454-94.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que entendeu que não houve perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para o Real, através da URV.
Alegou que: “o grande erro da decisão de 1º grau é que considerou sempre a média entre os meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, mesmo quando o mês de fevereiro/1994 era maior, a despeito do disposto no art. 22, §2° da Lei n° 8.880/1994”; “ao considerar a conversão de Cruzeiro Real em Real, ocorrida realmente em julho/1994, o juízo de primeiro grau desconsiderou que a conversão foi feita em março para URV, tema tratado no art. 22 da Lei n° 8.880/1994, o que foi também ratificado pelo título judicial, bem como pelo STF,”; “O título judicial fala das diferenças apuradas desde março/1994, devendo ser esse o marco inicial das diferenças, não apenas de julho/1994, uma vez que o aumento ocorrido em junho e julho/1994 representa aumento posterior à conversão em março, insuficiente para suprimir a perda financeira em março/1994, que só foi superada com a reestruturação da carreira”; “mero aumento salarial para todos os servidores estaduais por meio da Lei n° 6.615/1994, não apenas da categoria aqui defendida, não tem o condão de afastar o prejuízo financeiro de março/1994”; “o valor pago em julho/1994 decorreu deste aumento, ou seja, insuficiente para representar o fim do prejuízo financeiro dos agravantes”; “o STF entende que os reajustes concedidos posteriormente não têm o condão de afastar a perda na conversão, mas apenas a reestruturação da carreira, que ocorreu pela LCE n° 322/06”.
Pugnou provimento do recurso para adotar “o percentual da perda identificado no próprio laudo da COJUD entre a média de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas fevereiro/1994 (o que for maior), e março/1994, data da conversão do Cruzeiro Real/URV, vez que o aumento salarial a todo o funcionalismo decorrente da Lei n° 6.615/1994 não tem o condão de estancar a perda remuneratória, por não reestruturar a carreira, sendo para cada liquidante o indicado no item IV deste Agravo”.
Sem manifestação da parte agravada.
Pretendem as agravantes na origem obter a liquidação de sentença transitada em julgado, proferida em ação coletiva, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a reparar as perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos, soldos, salários, proventos e pensões em URV.
Depois de submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial (COJUD), o juiz julgou o pedido de liquidação.
Concluiu que não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que em julho de 1994, quando ocorreu a conversão forçada da moeda vigente em Real, a remuneração equivalente em URV era superior à média havida entre os meses de novembro de 1993 e fevereiro de 1994, bem como à recebida neste último mês.
São dois os principais pontos de insurgência manifestados no recurso: o primeiro diz respeito ao momento em que é feita a apuração das perdas remuneratórias em percentual, por entenderem as agravantes que seria a partir da conversão ocorrida em março/1994, não em julho; a segunda está relacionada ao parâmetro a ser utilizado para comparação e identificação das perdas salariais, que pretendem seja o valor recebido no mês de fevereiro/1994, por ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994.
O acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual.
Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada.
O magistrado apurou as perdas pontuais ocorridas entre março e junho/1994 e a perda estabilizada havida em 1º de julho, quando se deu a conversão forçada da moeda e concluiu que quatro dos autores apresentou perdas no mês de julho de 1994.
No que tange à pretensão de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, por alegar ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, as agravantes equivocam-se na interpretação da norma.
Cito o dispositivo legal invocado: Lei nº. 8.880/94 Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. [...] O que a lei veda é o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real.
A comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março em Cruzeiros Reais.
Se houver aí redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817907-83.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
12/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 07/03/2025.
-
08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:51
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 06:55
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0817907-83.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SUSANA LOPES BEZERRA SILVA, SAIONARA VALE SOARES, SANDRA MARIA SOUSA DE OLIVEIRA, SEVERINA MARIA SOUZA DA SILVA, SANDRA MARIA FIRMINO DIOGENES Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo.
Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
Publicar.
Natal, 16 de dezembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
16/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822366-44.2021.8.20.5106
Ismael Costa da Silva
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2021 10:43
Processo nº 0853597-16.2021.8.20.5001
Larissa da Silva Sabino
Municipio de Natal
Advogado: Francisco Jose Araujo Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2021 13:07
Processo nº 0846637-44.2021.8.20.5001
Ana Batista Brito
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Wanderson Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2021 09:34
Processo nº 0821556-93.2021.8.20.5001
Gercina Freire da Silva Guedes
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2022 18:56
Processo nº 0878283-67.2024.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Matheus Bezerra de Souza Nunes
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 00:53