TJRN - 0817662-72.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817662-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Pleno Virtual.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
15/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno no Mandado de Segurança 0817662-72.2024.8.20.0000 Agravante: Edmilson Urbano Gomes Advogada: Flávia Nayara Lins Rodrigues Agravado: Estado do RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Nos termos do §2º, do art. 1.021, do CPC, intime-se o Estado do RN para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo legal. 2.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
12/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
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06/02/2025 20:02
Juntada de Petição de agravo interno
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04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:12
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:17
Decorrido prazo de EDMILSON URBANO GOMES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de EDMILSON URBANO GOMES em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 14:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança 0817662-72.2024.8.20.0000 Impetrante: Edmilson Urbano Gomes Advogada: Flávia Nayara Lins Rodrigues Impetrado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Mandado de Segurança ajuizado pelo Soldado BM Edmilson Urbano Gomes, em face de ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, consubstanciado na revisão do seu ato de reforma 2.
Assevera em síntese: “... o ato administrativo que revisou a reforma violou o direito adquirido do Impetrante, consolidado com base na legislação então aplicável.
Ao desconsiderar a norma vigente à época e aplicar retroativamente disposições supervenientes, a Administração Pública desrespeitou o princípio da segurança jurídica e comprometeu a estabilidade das relações jurídicas, ferindo o direito líquido e certo do Impetrante.
Destarte, a revisão do ato concessivo de reforma revela-se como manifesta ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora, ao impor grave comprometimento ao sustento e à dignidade do Impetrante, mediante a redução indevida de seus proventos e benefícios.
Tal conduta afronta os princípios constitucionais da segurança jurídica e do direito adquirido, subvertendo direitos consolidados e assegurados pela legislação vigente à época da outorga da reforma, em flagrante desrespeito à estabilidade das relações jurídicas...”. 3.
Pugna, por derradeiro, pelo deferimento de liminar e, no mérito, a sua confirmação. (ID 28518987). 4.
Prestando informações, o Impetrado aduz: “...
Em 19 de setembro de 2022 o militar reformado adentrou com Requerimento (16471442) no processo sei 08810080.002715/2022-81, solicitando o retorno ao serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar, o processo seguiu os trâmites legais e o militar foi novamente inspecionado por uma junta ESPECIAL médica que considerou: ...
Com a nova inspeção de saúde o militar foi enquadrado em patologia que não se enquadra em alienação mental, não necessitando de interdição judicial, podendo responder a procedimentos administrativos ou investigativos no âmbito judicial civil e/ou militar, e exercer atividades na vida civil que não gerem alto nível de estresse o militar deixou de preencher os requisitos para isenção de imposto de renda e posto superior nos termos da lei 4.630/88 (conforme processo sei 08810057.000021/2024-69)...” (ID 28747755). 5. É o breve relatório. 6.
Conheço do writ. 7.
No mais, como sabido, a concessão de medida cautelar em mandado de segurança exige o concurso dos pressupostos ínsitos no art. 7º, III, da Lei 12.016/09. 8.
No respeitante ao primeiro (fumus boni iuris), vislumbro, prima facie, sua ausência, porquanto, conforme informações do Comandante Geral/BM, a mudança no enquadramento do Impetrante não foi realizada ex oficio, ao contrário, redundou de um pleito do Servidor, o qual teve seu trâmite através do processo SEI 08810057-000021/2024-69, redundando na Publicação da Portaria 621, com a nova situação funcional acobertada por laudo técnico. 9.
Por fim, ausente um dos requisitos despicienda se torna a análise do segundo. 10.
Destarte, indefiro a medida antecipatória. 11.
Dê-se ciência à PGE. 12.
Procedidas as diligências suso, encaminhem-se os autos à PGJ. 13.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
14/01/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:49
Juntada de Informações prestadas
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19/12/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 13:24
Juntada de diligência
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16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Mandado de Segurança 0817662-72.2024.8.20.0000 Impetrante: Edmilson Urbano Gomes Advogada: Flávia Nayara Lins Rodrigues Impetrado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 2.
No mais, antes de apreciar o pedido liminar, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
12/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Edmilson Urbano Gomes.
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11/12/2024 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 21:34
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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