TJRN - 0859951-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 06:36
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:55
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 20:56
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 09:58
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 14:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 05:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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04/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0859951-52.2024.8.20.5001 Credor: JOAO HELIO RODRIGUES PESSOA Devedor: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por João Helio Rodrigues Pessoa em desfavor de Banco do Brasil S/A., ambos qualificados nos autos.
Através da petição de ID nº 146986582, a parte devedora noticiou o pagamento da condenação imposta em seu desfavor na sentença prolatada na fase de conhecimento da presente demanda. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil estabelecem, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente (grifou-se).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em mesa, a parte devedora noticiou o cumprimento integral da obrigação estabelecida no título judicial objeto do presente cumprimento, procedendo, portanto, em conformidade com o mencionado dispositivo processual.
Lado outro, o credor quedou-se inerte, o que denota seu desinteresse no prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, ora utilizados por analogia.
Sem custas, por se tratar de prosseguimento do processo de conhecimento, e sem honorários, em razão da ausência de contenciosidade.
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em conta judicial pela parte devedora (IDs nos 146986582), acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor da parte credora João Helio Rodrigues Pessoa, no montante de R$ 1.598,49 (mil quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), e outro em favor do advogado que representou seus interesses na presente demanda, Helainy Araújo Sociedade Individual de Advocacia, na quantia de R$ 599,43 (quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), correspondente aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais (IDs nº 143229354 e 143229355).
Por oportuno, intime-se a parte credora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados das contas bancárias onde deverão ser realizados os créditos acima indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
NATAL/RN, 25 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:57
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO nº 0859951-52.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: JOAO HELIO RODRIGUES PESSOA DEVEDOR: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 143229354, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 06 de março de 2025. .
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 06:52
Conclusos para despacho
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18/02/2025 06:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 06:51
Processo Reativado
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17/02/2025 19:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:05
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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07/02/2025 03:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/02/2025 23:59.
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26/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 21:08
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0859951-52.2024.8.20.5001 Parte autora: JOAO HELIO RODRIGUES PESSOA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
João Hélio Rodrigues Pessoa, já qualificado nos autos, via advogada, ingressou com "AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS" em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é servidor público aposentado e era contribuinte do PASEP desde 1984; b) com a Constituição Federal de 1988, as contribuições ao PIS/PASEP passaram a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, mas os valores já depositados permaneceriam nas contas individuais, com a aplicação de juros e correções até que fossem sacados, em situações como aposentadoria; c) ao advir a data do saque dos valores disponíveis no PASEP, no dia 08 de junho de 2016, notou o valor ínfimo no montante de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais); d) solicitou o extrato do PASEP e as microfilmagens e observou que em 18 de agosto de 1988 possuía Cz$ 2.664,00 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro cruzados); e) o demandado não é capaz de demonstrar com clareza as contas detalhadas, tampouco a idoneidade dos cálculos utilizados para chegar ao valor creditado na conta; f) ao buscar profissional especializado, comprovou-se que o réu causou um desfalque no valor de R$ 1.924,76 (mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos); e, g) experimentou danos materiais indenizáveis.
Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; e, b) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 4.731,15 (quatro mil, setecentos e trinta e um reais e quinze centavos).
Anexou à inicial os documentos de IDs nºs 130285085 a 130285102.
Através do despacho de ID nº 130319422, este Juízo deferiu a gratuidade requerida pelo autor.
Citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação da contestação (ID nº 132675538).
Intimados para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas (ID nº 134954765), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 136138220) e o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID nº 137649090). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, tanto em razão da revelia do demandado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, quanto porque a presente lide versa sobre direito disponível e as partes, quando intimadas não protestaram pela produção de outras provas para além das carreadas aos autos (ID nº 136138220 e ID nº 137649090).
O demandado não contestou a ação no prazo que lhe competia (ID nº 132675538), o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz à confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC, in verbis: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”.
Em síntese, as alegações e argumentações trazidas pelo autor no tocante às falhas na prestação de serviço relacionadas à sua conta PASEP, ao não serem impugnadas, tornaram-se fatos incontroversos, ou seja, ficam isentos de prova, nos termos do art. 374, III, do CPC.
Veja-se: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos; Nesse sentido, destaca-se entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
FATO INCONTROVERSO.
DESNECESSIDADE DE PROVA.
ART. 334, III, DO CPC.
QUESTÃO IRRELEVANTE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Nas hipóteses em que a alegação de um fato, deduzida pelo autor, não é objeto de impugnação específica na contestação, tal fato torna-se incontroverso e não depende de prova, nos termos do art. 334, III, do CPC.
Em tais hipóteses, a questão sobre a distribuição do ônus da prova desse fato é irrelevante. 2.
O órgão jurisdicional não tem o dever de se manifestar sobre questão irrelevante.
Por isso, a ausência de pronunciamento sobre ela não configura omissão passível de ataque por meio de embargos de declaração.
Precedentes. 3.
Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 663935 AL 2015/0036562-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015) Portanto, tendo em mira que é incontroversa a falha na prestação dos serviços do réu e que esta ocasionou danos patrimoniais do autor, em atenção ao teor do art. 389 do CC, e ainda, considerando que da deambulação dos autos não há indícios de que as alegações de fato são inverossímeis e/ou estão em contradição com as provas carreadas, há de se reconhecer a obrigatoriedade de o réu proceder com o pagamento de indenização pelos danos materiais causados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência condeno o réu ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.924,76 (mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros de mora pela Selic, deduzida a taxa relativa ao IPCA, ambos a incidirem da data da propositura da ação (ante disso já houve o cômputo de juros e correção).
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 16 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:09
Decretada a revelia
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16/12/2024 22:09
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:17
Decorrido prazo de RÉ em 29/11/2024.
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 12:06
Decorrido prazo de ré em 30/09/2024.
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01/10/2024 03:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:49
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a João Hélio Rodrigues Pessoa.
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05/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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