TJRN - 0831980-29.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/05/2025 06:48 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/05/2025 06:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/04/2025 00:52 Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 15/04/2025 23:59. 
- 
                                            16/04/2025 00:52 Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 15/04/2025 23:59. 
- 
                                            16/04/2025 00:05 Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 15/04/2025 23:59. 
- 
                                            16/04/2025 00:05 Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 15/04/2025 23:59. 
- 
                                            26/03/2025 02:43 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
- 
                                            26/03/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
- 
                                            25/03/2025 05:36 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
- 
                                            25/03/2025 05:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
- 
                                            21/03/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/03/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/03/2025 08:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/03/2025 08:47 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            05/12/2024 07:22 Publicado Intimação em 27/10/2023. 
- 
                                            05/12/2024 07:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
- 
                                            22/11/2024 16:09 Publicado Intimação em 20/02/2024. 
- 
                                            22/11/2024 16:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
- 
                                            16/10/2024 12:13 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/10/2024 20:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/09/2024 13:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/08/2024 08:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/08/2024 08:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2024 10:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/07/2024 09:01 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/07/2024 21:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/06/2024 15:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 
- 
                                            05/06/2024 15:53 Publicado Intimação em 04/06/2024. 
- 
                                            05/06/2024 15:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 
- 
                                            05/06/2024 15:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 
- 
                                            03/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831980-29.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JEANNE FURTADO AMARAL Parte Ré: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
 
 P.
 
 I.
 
 Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
 
 AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
- 
                                            31/05/2024 11:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/05/2024 21:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/04/2024 08:34 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            11/03/2024 10:18 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            26/02/2024 11:17 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/02/2024 10:19 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            26/02/2024 10:18 Audiência conciliação realizada para 22/02/2024 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            26/02/2024 10:18 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 15:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            22/02/2024 19:48 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            20/02/2024 20:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/02/2024 12:12 Recebidos os autos. 
- 
                                            16/02/2024 12:12 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 
- 
                                            16/02/2024 12:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/02/2024 11:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/02/2024 09:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/02/2024 09:50 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            14/02/2024 10:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/01/2024 09:35 Recebidos os autos. 
- 
                                            29/01/2024 09:35 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 
- 
                                            29/01/2024 09:35 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            15/11/2023 05:02 Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 14/11/2023 23:59. 
- 
                                            09/11/2023 13:39 Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 08/11/2023 23:59. 
- 
                                            09/11/2023 13:11 Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 08/11/2023 23:59. 
- 
                                            28/10/2023 02:57 Publicado Intimação em 27/10/2023. 
- 
                                            28/10/2023 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
- 
                                            26/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831980-29.2023.8.20.5001 Parte Autora: JEANNE FURTADO AMARAL Parte Ré: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Tendo em vista os comprovantes de Autorização dos procedimentos acostados aos autos pelo plano de saúde demandado Num. 108629388, descipienda a análise da petição Num. 104814556, através da qual a parte autora pretende a renovação da intimação do mesmo, para cumprir com a determinação judicial, no sentido de autorizar tais procedimentos.
 
 Ato contínuo, retornem os autos para a Secretaria, onde deverão aguardar a realização da audiência de conciliação já designada.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
- 
                                            25/10/2023 11:35 Recebidos os autos. 
- 
                                            25/10/2023 11:35 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 
- 
                                            25/10/2023 11:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/10/2023 11:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/10/2023 07:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/10/2023 08:30 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/10/2023 18:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/10/2023 18:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            02/10/2023 18:49 Juntada de diligência 
- 
                                            02/10/2023 13:49 Expedição de Mandado. 
- 
                                            02/10/2023 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/10/2023 11:00 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/10/2023 11:00 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            20/09/2023 17:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/09/2023 07:21 Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 14/09/2023 23:59. 
- 
                                            25/08/2023 12:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/08/2023 11:51 Publicado Intimação em 16/08/2023. 
- 
                                            24/08/2023 11:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 
- 
                                            22/08/2023 13:13 Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/08/2023 23:59. 
- 
                                            15/08/2023 09:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            15/08/2023 09:23 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            15/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0831980-29.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JEANNE FURTADO AMARAL Parte Ré: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Consta dos autos Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 0809479-49.2023.8.20.0000 (Num. 104853938) deferindo a tutela recursal para o fim de determinar que o plano de saúde réu autorize os procedimentos descritos na exordial.
 
 Assim, proceda a Secretaria com os atos ordinatórios necessários, conforme Decisão Num. 104853938, devendo intimar a parte ré, através de Oficial de Justiça, com urgência, para que cumpra com a tutela recursal, autorizando os procedimentos pleiteados, a saber, RECONSTRUÇÃO DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO, OSTEOTOMIA DOS MAXILARES, OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA, PALATOPLASTIA COM ENXERTO ÓSSEO, SINUSECTOMIA MAXILAR – VIA ORAL (CALDWELL-LUC) e ENXERTO ÓSSEO DIREITO E ESQUERDO.
 
 Na sequência, tendo em vista que o réu já foi citado, retornem os autos para a Secretaria, onde deverão aguardar a realização da audiência de conciliação já aprazada.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
 
 AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            14/08/2023 08:02 Recebidos os autos. 
- 
                                            14/08/2023 08:02 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 
- 
                                            14/08/2023 08:02 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/08/2023 07:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/08/2023 19:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/08/2023 13:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/08/2023 13:21 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            10/08/2023 11:33 Recebidos os autos. 
- 
                                            10/08/2023 11:33 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 
- 
                                            09/08/2023 11:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/08/2023 11:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            07/08/2023 11:20 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            07/08/2023 11:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2023 11:19 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/08/2023 11:19 Audiência conciliação designada para 22/02/2024 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            29/07/2023 04:02 Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 28/07/2023 23:59. 
- 
                                            13/07/2023 09:37 Publicado Intimação em 13/07/2023. 
- 
                                            13/07/2023 09:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 
- 
                                            12/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0831980-29.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JEANNE FURTADO AMARAL Parte Ré: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JANETE FURTADO AMARAL, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente demanda contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, aduzindo, em síntese, ser usuária do plano de saúde administrado pela demandada.
 
 Conta que em apresentando queixas com dor no ouvido, cefaleia e disfunções relacionadas às funções de fonação e mastigatórias, com quadro de reabsorção óssea ser, com comprometimento de seus elementos dentários, que coloca a sua saúde em alto risco.
 
 Narra que o cirurgião responsável pelo seu acompanhamento atestou pela necessidade, com urgência, da realização dos seguintes procedimentos: RECONSTRUÇÃO DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO, OSTEOTOMIA DOS MAXILARES, OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA, PALATOPLASTIA COM ENXERTO ÓSSEO, SINUSECTOMIA MAXILAR – VIA ORAL (CALDWELL-LUC) e ENXERTO ÓSSEO DIREITO E ESQUERDO, em ambiente hospitalar, dada a sua natureza.
 
 Diz que pela complexidade e riscos de irreversibilidade dos danos caso não sejam realizados da forma solicitada pelo cirurgião, se encontra em iminente risco, e deverá sofrer com as complicações decorrentes das suas enfermidades, podendo agravar sobremaneira o seu estado de saúde.
 
 Pontua que ao solicitar a cobertura dos procedimentos junto ao plano de saúde réu, obteve como resposta a negativa, de forma genérica, sob o argumento de que os procedimentos são meramente odontológicos, não havendo imperativo clínico para a realização destes em ambiente hospitalar.
 
 Diante de tais fatos, pugna pela concessão da tutela antecipada em caráter de urgência para o fim de compelir o plano de saúde réu a autorizar e arcar com as despesas da realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos, consistentes em ECONSTRUÇÃO DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO, OSTEOTOMIA DOS MAXILARES, OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA, PALATOPLASTIA COM ENXERTO ÓSSEO, SINUSECTOMIA MAXILAR – VIA ORAL (CALDWELL-LUC) e ENXERTO ÓSSEO DIREITO E ESQUERDO, incluindo os materiais e equipamentos necessários.
 
 Subsidiariamente, pede que caso que o juízo entenda necessário, seja realizada perícia médica especializada em caráter de urgência, a fim de subsidiar o deferimento da medida liminar pretendida.
 
 Requereu a justiça gratuita e a não realização de audiência de conciliação Com a inicial vieram vários documentos.
 
 Custas pagas (Num. 98720441). É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 O objetivo da parte autora é obter provimento para que seja concedida a antecipação os efeitos da tutela de mérito, determinada a autorização para a realização das cirurgias indicadas pelo médico que lhe assiste, com o material indicado por ele, as expensas do plano de saúde réu.
 
 A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
 
 Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
 
 Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
 
 No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida liminar pretendida. É que em análise da documentação anexada aos autos, não se constata, com segurança, a presença da probabilidade do direito invocado pela parte autora, não se verificando, por ora, igualmente, indícios de risco de dano irreparável ou de difícil reparação à mesma, com prejuízo ao resultado útil do processo, na hipótese de indeferimento da medida em sede de liminar.
 
 Conquanto, seja a parte autora beneficiária do plano de saúde réu e haja prescrição médica para os procedimentos solicitados firmada pelo profissional que a assiste (Num. 1018271077), pelo menos a priori, a negativa foi lastreada por divergência técnica a respeito de sua pertinência ao seu quadro médico(Num. 101827114) Em sendo assim, instaurou-se controvérsia relevante sobre eventual abusividade da restrição da cobertura, o que exige mínima cautela por esta Magistrada, sobretudo, pela negativa em questão não se mostrar, a princípio, abusiva, eis que amparada conforme estabelece a RN nº 424/2017[1] da ANS, que dispõe sobre a realização de junta médica ou odontológica para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de saúde.
 
 Ademais, não obstante o(s) Laudo(s) Médico(s) Num. 101827108, não tenho como suficientemente comprovada a urgência ou emergência necessária para que a medida seja concedida de imediato, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98[2], a evidenciar a irreversibilidade da enfermidade ou a iminência de risco de morte, caso o paciente não tenha acesso ao tratamento odontológico postulado, de pronto, sendo temerário o deferimento da tutela vindicada.
 
 Tal posicionamento tem ainda mais razão de ser, considerando o risco de irreversibilidade da medida, ante a declarada hipossuficiência pela parte autora.
 
 Assim, hei por bem rever meu posicionamento anterior quanto a matéria e, à míngua dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, a saber a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo pelo indeferimento da tutela de urgência pretendida.
 
 Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
 
 Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 Ato contínuo, determino que a Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC-SAÚDE.
 
 Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
 
 A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
 
 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MzQzOQ [2]Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009)
- 
                                            11/07/2023 08:20 Recebidos os autos. 
- 
                                            11/07/2023 08:20 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 
- 
                                            11/07/2023 08:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/07/2023 22:13 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            15/06/2023 09:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/06/2023 09:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803408-97.2022.8.20.5001
Marcia Sousa Galvao
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcos Aurelio de Oliveira Costa Ferreir...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/11/2022 20:03
Processo nº 0812239-76.2023.8.20.5106
Ana Eliza da Silva
Ibrapes-Instituto Brasil de Pesquisa e E...
Advogado: Allan Cassio de Oliveira Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2023 14:06
Processo nº 0801202-68.2022.8.20.5112
Francisca Nilda de Lima Morais
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2022 17:34
Processo nº 0853155-21.2019.8.20.5001
Raquel de Souza Silva
Clinica Oitava Rosado LTDA
Advogado: Jose Wilton Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2019 12:14
Processo nº 0802669-09.2022.8.20.5104
Maria Santana da Rocha
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/2022 02:22