TJRN - 0801202-68.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:53
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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26/11/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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28/10/2023 05:00
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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28/10/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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19/10/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 13:56
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 07:28
Decorrido prazo de GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 07:28
Decorrido prazo de GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 07:28
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 07:28
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 05:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801202-68.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA NILDA DE LIMA MORAIS REU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCA NILDA DE LIMA MORAIS ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO BMG S/A, aduzindo, em síntese, que percebeu descontos mensais em seus proventos relacionados ao um contrato de Cartão de Crédito Consignado que alega não ter contratado.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando preliminares e prejudiciais, enquanto no mérito, pugnou pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade do contrato e dos descontos.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal.
Realizada perícia grafotécnica, o profissional nomeado concluiu que a assinatura oposta no contrato pertence à parte autora.
Intimadas para se manifestarem acerca da perícia, o réu pugnou pela homologação do laudo e julgamento improcedente do feito, enquanto o autor aduziu que a prova pericial não se mostra suficiente para o convencimento do Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Quanto a esta preliminar suscitada pelo réu em sua contestação, entendo que a mesma não merece prosperar, eis que a autora juntou aos autos comprovante de residência em seu nome, não tendo a parte ré apresentado evidências de que tal informação é inverídica, ônus que lhe cabia.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise das prejudiciais de mérito.
II.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 03/04/2022, estão prescritas as parcelas anteriores a 03/04/2017.
II.4 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA A instituição financeira demandada suscita a decadência do direito de anulação do negócio jurídico, com aplicação do prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 178, II, do CC, todavia, a tese não merece guarida.
Nas prestações de trato sucessivo, como no caso em enfoque, renova-se o prazo mês a mês, motivo pelo qual não está configurada a decadência.
Ademais, a parte autora propôs ação declaratória e condenatória de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, de modo que não se revela aplicável o instituto da decadência, mas tão somente o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC, consoante fundamentado no item anterior.
II.5 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde fevereiro de 2017 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Cartão Consignado que alega não ter celebrado, de nº 12433930, no limite de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a ser adimplido por meio de parcelas mensais no importe de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), a ser descontado de seus proventos junto ao INSS (NB 153.754.964-0), o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos (ID 80499076).
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a ser descontados nos proventos da parte requerente, tendo, inclusive, juntado cópia do contrato celebrado entre as partes, conforme ID 81981092.
Considerando a divergência entre as partes quanto à assinatura oposta no supracitado negócio jurídico, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, tendo o perito concluído que a assinatura oposta no documento partiu do punho subscritor da autora, senão vejamos: “(…) Como em um “Teste de DNA”, o resultado das análises grafotécnicas oferece uma margem percentual, neste caso de 9,52% contra 90,48% de chance da assinatura contestada analisada ser CONVERGENTE, cujos resultados foram comprovados textualmente e graficamente” (ID 102962645 – Destacado).
Assim, tendo em vista a inversão do ônus da prova, já mencionada e ratificada, sabe-se que recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, CPC, o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Diante disso, constata-se que a instituição bancária cumpriu com seu dever de demonstrar fato impeditivo de direito no momento em que juntou aos autos contrato assinado (ID 81981092) e comprovantes de recebimento dos valores do empréstimo (ID 81981095).
Ademais, verifico que a natureza do contrato firmado com a instituição financeira foi suficientemente esclarecida, eis que a modalidade do empréstimo encontra-se em destaque no documento, sendo a consumidora devidamente informada a respeito da operação, não havendo que prosperar a eventual tese de ser induzida em erro na contratação do empréstimo.
Portanto, o contrato firmado pela autora é claro sobre se tratar de contrato de cartão de crédito consignado.
Com isso não se pode olvidar que foi observado o dever de informação pela instituição bancária ora demandada.
Sem prejuízo, não há nenhum impedimento para que o consumidor opte conscientemente pela modalidade de crédito mais onerosa, escolhendo sacar valores do limite rotativo do cartão de crédito em vez de contratar empréstimo consignado convencional, já que, apesar dos juros mais altos, naquela modalidade o consumidor não fica vinculado a um grande número de parcelas, podendo quitar a dívida e os encargos quando melhor lhe aprouver, tratando-se de modalidade interessante para o consumidor que está passando por uma emergência financeira momentânea, mas sabe que poderá liquidar a dívida com o cartão dentro de suas possibilidades.
Desse modo, tendo em vista a constatação que a requerente tinha ciência do contrato celebrado, anuindo com os termos mediante assinatura, razão não há para a declaração de inexistência de contratação ou sua nulidade.
Sendo assim, o demandado, ao promover a cobrança das parcelas e encargos relacionados ao rotativo do cartão, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Em casos análogos ao presente, cito os seguintes precedentes da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO PELO BANCO.
ASSINATURA DO AUTOR.
FÁCIL CONSTATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818248-06.2022.8.20.5004, Magistrado(a) JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 17/06/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO PELO AUTOR.
INSTRUMENTO REUNIDO AO FEITO CONTENDO ASSINATURA ATRIBUÍDA AO POSTULANTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ALEGAÇÃO DO CONTRATO COLIGIDO PELO RÉU DIVERGIR DO DISCUTIDO NA LIDE.
RECURSO DO BANCO QUE DEFENDE A LEGALIDADE DA AVENÇA.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRENTE.
REJEITADAS.
MÉRITO: O CONTRATO JUNTADO PELO BANCO CORRESPONDE AO DESCRITO NO EXTRATO DO INSS, E QUE ENSEJOU OS DESCONTOS NOS PROVENTOS AUTORAIS.
DIVERSIDADE DE NÚMEROS RELACIONADOS AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AJUSTE REGULARMENTE FORMALIZADO PELO AUTOR.
LICITUDE DA AVENÇA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO EM CONTA DO CONTRATANTE.
BENEFÍCIO ECONÔMICO.
VERIFICADO.
DESCONTOS MENSAIS LEGÍTIMOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO IDENTIFICADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801216-58.2022.8.20.5110, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO PELO RÉU DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA.
JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
TED QUE INDICA A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM SUA CONTA BANCÁRIA.
ASSINATURA IMPUGNADA GENERICAMENTE, SEM A DEMONSTRAÇÃO PLAUSÍVEL DE QUE SE TRATA DE FALSIFICAÇÃO, BEM ASSIM SEM O PEDIDO EXPRESSO E TEMPESTIVO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA A RESPEITO.
SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS DO CONTRATO E DO RG DA AUTORA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
PACTO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A ADESÃO A ESSA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO MENSAL, NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA, DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO.
MODALIDADE LEGÍTIMA DE CONTRATAÇÃO A QUE A CONSUMIDORA ADERIU.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
FLAGRANTE CASO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ACERTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800814-64.2019.8.20.5115, Magistrado(a) RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/02/2023, PUBLICADO em 08/02/2023 – Destacado).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA PERTENCENTE À AUTORA.
LEGITIMIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO RECEBIDO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO.
ANALOGIA À NULIDADE ALGIBEIRA.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0811958-08.2019.8.20.5124, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/08/2022 – Destacado).
Assim, não há falar em nulidade do negócio jurídico, desconstituição da dívida reclamada e condenação do Banco réu no pagamento de indenização a título de danos materiais e morais em favor da parte autora, motivo pelo qual deve ser o feito julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
11/09/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 07:16
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801202-68.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 6 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
06/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:41
Juntada de laudo pericial
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30/03/2023 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2023 01:19
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:38
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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20/03/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:48
Juntada de termo
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14/11/2022 11:30
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 15:01
Juntada de Petição de petição incidental
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18/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 13:42
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 13/07/2022 23:59.
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17/07/2022 13:42
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 07:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
03/04/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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