TJRN - 0803408-97.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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                                            12/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803408-97.2022.8.20.5001 Polo ativo ANA LUIZA DE SOUSA GALVAO e outros Advogado(s): MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0803408-97.2022.8.20.5001 Embargantes: Ana Luísa de Souza Galvão e Márcia de Souza Galvão Advogado: Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira (OAB/RN 13.045) Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Álvaro Veras Castro Melo Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU E QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
 
 DE CUJUS EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE NÃO USUFRUIU UM PERÍODO DE FÉRIAS DURANTE A ATIVIDADE.
 
 PRETENSÃO PELAS PENSIONISTAS DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
 
 DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
 
 VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
 
 MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721.001-RJ, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 635).
 
 PRECEDENTES.
 
 DIREITO DEMONSTRADO POR MEIO DE DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS.
 
 REQUISITOS PREENCHIDOS.
 
 REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA NESTE PONTO.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA: ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
 
 INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 CONTINUIDADE DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 NESSE TÓPICO, REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO EMBARGANTE.
 
 CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
 
 R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por Ana Luiza de Souza Galvão e Márcia Souza Galvão, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela embargante, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DE CUJUS EX SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 PRETENSÃO PELAS PENSIONISTAS DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
 
 INGRESSO DO EX SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/88.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
 
 PEDIDO VOLTADO AO RECEBIMENTO DE VERBA ESTATUTÁRIA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 PRECEDENTES.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Em suas razões recursais, aduzem as recorrentes, em síntese, que o acórdão combatido incorreu em vícios, apresentando pontos de contradição e omissão, uma vez que não obstante às embargantes tenham sido concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, os honorários sucumbenciais foram majorados quando da decisão do apelo.
 
 Ainda, relatam as recorrentes que o pedido de conversão em pecúnia das férias do de cujus, acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao período concessivo do ano de 2019, que não foram por ele usufruídas, não foi apreciado, pelo que requerem a retificação da decisão, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos embargos, para que haja pronunciamento e saneamento das omissões e obscuridades apontadas.
 
 Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Id. 19635973). É o relatório.
 
 V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Destaco, desde logo, que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, sendo cediço que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
 
 Pretendem as embargantes trazer aos autos a discussão a respeito da justiça gratuita, considerando a majoração do valor dos honorários sucumbenciais determinada quando do julgamento do apelo interposto pelas ora recorrentes.
 
 Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que as partes autoras, ora embargantes, são beneficiárias da justiça gratuita concedida na primeira instância (Id. 17201631), de modo que inexiste qualquer eiva no tocante ao decisum vergastado.
 
 Nesse contexto, não houve qualquer omissão, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, em vista do deferimento da benesse da justiça gratuita na primeira instância.
 
 A majoração dos honorários sucumbenciais conforme determinado no julgamento do apelo decorre dos mandamentos do Código Processual Civil, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do arcabouço processual, sendo claro que sua exigibilidade continua suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça outrora deferida pelo juízo a quo.
 
 Nessa toada, conheço e rejeito os embargos de declaração, nessa parte.
 
 Lado outro, no acórdão em exame, observo a existência da omissão apontada pelas embargantes no concernente à alegação de que a decisão não apreciou o pedido de indenização do período de férias não usufruído pelo de cujus, com acréscimo de 1/3 constitucional, correspondente às férias do ano de 2019, conforme documentação anexada aos autos.
 
 De fato, verifico que a decisão embargada analisou apenas o pleito de concessão da indenização das licenças-prêmio, às quais foram devidamente denegadas às demandantes.
 
 Contudo, o afastamento deste pedido não afasta a obrigatoriedade de se reconhecer o direito de percepção das férias não usufruídas pelo ex-servidor público no período concessivo do ano de 2019, fazendo jus ao recebimento da indenização respectiva, bem como ao acréscimo do terço constitucional, nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
 
 Deveras, o pagamento de indenização em virtude de não terem sido usufruídas pelo servidor é tema que já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 635), no qual a aludida Corte decidiu no sentido de que "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
 
 A propósito, transcrevo a ementa do aludido julgado: EMENTA: Recurso extraordinário com agravo. 2.
 
 Administrativo.
 
 Servidor Público. 3.
 
 Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
 
 Possibilidade.
 
 Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
 
 Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
 
 GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
 
 Cabe destacar que esta E.
 
 Corte de Justiça igualmente reconhece o direito à indenização por férias não gozadas pelo servidor quando na ativa.
 
 Senão veja-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
 
 CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PREVISÃO DO ART. 84 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994.
 
 DIREITO ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS.
 
 VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 AUSÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSISTE EM PRESSUPOSTO PARA INGRESSO NO JUDICIÁRIO.
 
 RECONHECIMENTO DE PARCELAS ADIMPLIDAS PELO RÉU E DE INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO AQUISITIVO RELATIVO AO ÚLTIMO ANO DE SERVIÇO.
 
 REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. - O STF, no julgamento do ARE 721.001-RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 635), decidiu que “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”. - O adimplemento do terço constitucional constitui fato extintivo do direito do autor, de modo que a incumbência probatória correspondente é do réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. - A comprovação de prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura de ação judicial indenizatória, diante do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - “São isentas de Imposto de Renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional” (Súmula 386 do STJ). (TJRN, AC n° 0810564-73.2021.8.20.5001, Gab.
 
 Desª.
 
 Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
 
 Eduardo Pinheiro, Segunda Câmara Cível, j. em 10/03/2022).
 
 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL.
 
 PROFESSOR.
 
 PREVISÃO LEGAL DE GOZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
 
 LIMITAÇÃO AO USUFRUTO DE APENAS 30 (TRINTA) DIAS POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA, POR NÃO MAIS PODER O SERVIDOR DELAS USUFRUIR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL PELO STF - TEMA 635.
 
 DIREITO À INDENIZAÇÃO PELOS 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS RESTANTES, ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
 
 Depreende-se que a Lei Municipal nº 270/2010 prevê expressamente que o período de férias dos professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, corresponde a 45 (quarenta e cinco) dias, sendo certo que o terço de férias, previsto constitucionalmente (art. 7º, XVII, da Constituição Federal), deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 2.
 
 O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral, reafirmou a possibilidade da conversão em pecúnia de férias não usufruídas pelo servidor – bem como outros direitos de natureza remuneratória, desde que impossível sua fruição por inatividade, rompimento de vínculo etc, sob pena de enriquecimento ilícito da administração – Tema 635. 3.
 
 Precedentes do STF (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
 
 GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) e do TJRN (AC nº 0100045-79.2018.8.20.5103, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 01/04/2021). 4.
 
 Apelo conhecido e provido. (TJRN, RN n° 0100283-66.2016.8.20.0154, Gab.
 
 Des.
 
 Virgílio Macêdo na Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, j. em 17/03/2023).
 
 Assim, assiste razão à parte embargante ao reclamar a adequação do acórdão à legislação e à jurisprudência sobre o tema.
 
 Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento parcial aos aclaratórios, para suprir a omissão apontada pelo embargante e retificar a decisão embargada, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização correspondente a uma parcela de salário mensal do ex-servidor, referente às férias não usufruídas no período concessivo relativo ao ano de 2019, acrescidas de 1/3, em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É como voto.
 
 Natal, data de registro no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Junho de 2023.
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                                            15/11/2022 20:03 Recebidos os autos 
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                                            15/11/2022 20:03 Conclusos para despacho 
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                                            15/11/2022 20:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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