TJRN - 0803408-97.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 06:25
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 06:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0803408-97.2022.8.20.5001.
Parte embargante: ANA LUIZA DE SOUSA GALVAO e MARCIA SOUSA GALVAO.
Parte embargada: Estado do Rio Grande do Norte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. - O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum é inviável de prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites dos embargos de declaração (In.
ADI nº 5467 ED, Rel.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 13/03/2020, DJe 24/03/2020)
Vistos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA LUIZA DE SOUSA GALVAO e MARCIA SOUSA GALVAO., em face de decisão prolatada neste feito, alegando, em síntese, que o pronunciamento judicial a existência de vícios que, se corrigidos, implicaria determinação de expedição de novo demosntrativo de cálculos.
Tendo em vista a pretensão de obtenção de efeitos modificativos, a parte embargada foi intimada, mas manteve-se inerte. É o relatório.
D E C I D O : Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem acolhida.
Inexiste, no caso vertente, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido.
O Supremo Tribunal Federal - STF e o Superior Tribunal de Justiça - STJ possuem entendimento pacífico no sentido da impossibilidade da utilização de Embargos de Declaração para, sem demonstrar de forma adequada uns dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, rediscutir matéria julgada, buscando um rejulgamento da questão: "1.
O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum é inviável de prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites dos embargos de declaração. 2.
In casu, revela-se mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3.
O efeito modificativo pretendido pelo embargante somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine. 4.
Embargos de declaração não providos". (In.
ADI nº 5467 ED, Rel.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 13/03/2020, DJe 24/03/2020) "Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento". (In.
RE nº 194662 ED-ED-EDv, Rel.
DIAS TOFFOLI, Relator p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 14/05/2015, DJe 31/07/2015) “1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
A embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados". (In.
ARE nº 1048290 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021, DJe 25/03/2021) "São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." (In.
ACO nº 3055 ED, Rel.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 08/02/2021, DJe 17/02/2021) "Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material". (In.
EDcl no AgInt no REsp nº 1.915.429/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 18/05/2021, DJe 20/05/2021) "É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte". (In.
AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.752.666/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 12/04/2021, DJe 13/05/2021) "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado." (In.
EDcl no AgInt no REsp nº 1.866.536/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 26/04/2021, DJe 28/04/2021). "1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”. (In.
EDcl no AgInt no AREsp nº 1.737.656/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/02/2021, DJe 02/03/2021) No caso em disceptação, cotejando-se o recurso ora sob análise e a decisão embargada, observa-se que, a pretexto de sanar uns dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a parte embargante pretende a rediscussão de matéria já apreciada, a qual não pode ser reapreciada por meio da via recursal eleita que possui estritos limites processuais.
Trata-se de mero inconformismo da parte embargante e possui intuito de reexame de controvérsia, considerando que todos os pontos abordados foram apreciados de forma adequada por este Juízo e o simples fato do pronunciamento judicial ter sido de modo diverso, no ponto embargado, da pretensão da parte embargante, não legitima a oposição de embargos declaratórios.
Posto isso, e por tudo mais que nos autos consta, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA LUIZA DE SOUSA GALVAO e MARCIA SOUSA GALVAO, regularmente qualificada, no cumprimento de sentença nº 0803408-97.2022.8.20.5001, movido em face do Estado do Rio Grande do Norte, mantendo na sua íntegra a decisão, uma vez que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar um dos vícios do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito -
28/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 02:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:03
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:06
Outras Decisões
-
04/11/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 01:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:24
Processo Reativado
-
09/10/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:55
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
31/08/2024 00:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/08/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 11:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
-
19/06/2024 10:18
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
11/06/2024 06:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:43
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
15/05/2024 15:07
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 07:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:54
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:47
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 14/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
-
10/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:38
Processo Reativado
-
09/11/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 21:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2023 21:37
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 16:41
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:25
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 31/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:20
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
15/11/2022 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/11/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 02:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/10/2022 23:59.
-
18/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 19:19
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 02:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 11:38
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:13
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2022 18:08
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 15:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/03/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/03/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 04:07
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 03/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 02:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 20:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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