TJRN - 0802669-09.2022.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 07:50
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:50
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:51
Decorrido prazo de MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:51
Decorrido prazo de MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/04/2024 23:59.
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20/03/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
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23/02/2024 05:14
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:45
Conclusos para decisão
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31/10/2023 06:46
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 05:29
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/10/2023 23:59.
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07/09/2023 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:28
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:28
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802669-09.2022.8.20.5104 Polo ativo MARIA SANTANA DA ROCHA Advogado(s): MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): JOAO BRUNO LEITE PAIVA, LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DECOTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA QUE FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54, DO STJ.
INSURGÊNCIA QUANTO ÀS ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA FIXADA COM MODERAÇÃO.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Vida e Previdência S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0802669-09.2022.8.20.5104, ajuizada por Maria Santana da Rocha, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (ID 19448818): “Por todo o exposto, RETIFICO a decisão de ID. 91102282 para CONCEDER A LIMINAR anteriormente pleiteada, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial, pelo que declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termo do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, DECLARO a inexistência do contrato em questão (Vida e Previdência) e, sendo assim, DETERMINO a imediata suspensão de descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de fixação de multa única no R$ 1.000,00 (mil reais), bem como condeno o demandando a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN desde a realização de cada desconto, cujo valor deve ser aferido em sede de cumprimento de sentença; b) pagar indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde o evento danoso e estes a contar da presente sentença (arbitramento).
Em sendo a parte ré a única sucumbente, deverá suportar a integralidade de seu ônus representados pelas custas processuais, na forma regimental, e honorário advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Em suas razões recursais (ID 19449226), a instituição demandada sustenta, em síntese, que: a) “A parte apelada contratou formalmente o seguro referido, não havendo o que se falar de fraude e/ou descontos indevidos, visto que tinha ciência plena da contratação”; b) “Em momento algum foi imposta alguma condição para a concessão do seguro, de forma que a cobrança é legítima”; c) “Deste modo, em que pese alegue não haver contratado o referido seguro, a acionante esteve coberta durante todo este período, podendo usufruir da quitação de contrato em caso de morte ou invalidez ou desemprego”; d) “A parte Recorrida não carreou os autos com provas que demonstrassem que os fatos constitutivos de seu direito advêm de atos verdadeiramente praticados pelo Apelante”; e) “Não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados da parte Apelada/recorrida em razão dos contratos firmados com o Apelante/recorrente”; f) É incabível a repetição de indébito ante a ausência de má-fé na cobrança realizada; g) “No caso dos autos, não comprovou ou tampouco demonstrou a parte recorrida qual foi o sofrimento que experimentou por força da conduta da empresa Recorrente”, sendo descabida a pretensão indenizatória; h) Mesmo que se entenda pela existência do dever de indenizar, o valor arbitrado pelo juízo a quo é incompatível com as peculiaridades do caso concreto e está em desacordo com os parâmetros doutrinários e jurisprudenciais aplicáveis à espécie; i) Os juros de mora devem ser fixados a partir do arbitramento; e j) O valor da multa por descumprimento da obrigação de fazer foi fixado acima de qualquer patamar razoável, sendo desproporcional e desarrazoado.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença proferida, seja julgada improcedente a ação.
Subsidiariamente, requereu a minoração da condenação.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 19449231).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o acerto ou não da sentença que, declarando a inexistência de contratação do seguro em questão, condenou a empresa demandada na restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da parte autora.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que restaram incontroversos os descontos efetivados na conta da autora, relativamente ao encargo “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, nos valores de R$ 35,40 (ID 19448792) e R$ 52,47 (ID 19448793 e ID 19448794).
Entretanto, em que pese a instituição ré defender a regularidade da contratação, não há, no acervo probatório coligido aos autos, quaisquer documentos que comprovem a existência de contrato firmado entre as partes ou mesmo a anuência/consentimento da parte autora em adquirir o seguro que deu ensejo à cobrança questionada, razão pela qual a assertiva de que os descontos se deram de maneira legítima não prospera.
Nessa linha, como bem observado pelo Magistrado sentenciante, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, cabia à empresa ré comprovar a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, a fonte obrigacional relativa às cobranças questionadas, dada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, II, do CPC/2015.
Contudo, a despeito do encargo probatório, a instituição demandada permaneceu inerte quanto a tal ônus, limitando-se a alegar, genericamente, que a parte autora teria consentido com o negócio.
Destarte, considerando a inexistência de contratação do aludido seguro pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta da demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (destaque acrescentado) Relativamente à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, de modo que não se vislumbra qualquer equívoco no posicionamento adotado na origem.
A propósito, esta Colenda Câmara Cível já vem se pronunciando em igual sentido, conforme se infere dos seguintes arestos (realces acrescidos): EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJRN – Apelação Cível nº 0804294-88.2021.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 15/03/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA SOB A RUBRICA “LIBERTY SEGUROS S/A”, A TÍTULO DE SEGURO.
ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E NÃO IMPUGNADA.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800459-57.2020.8.20.5135 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 19/07/2022).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM DESPACHO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVO DEFERIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIREITO A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800389-91.2022.8.20.5160 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 16/08/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO BANCÁRIO, QUE A CONSUMIDORA NÃO RECONHECE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800045-64.2022.8.20.5143 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cláudio Santos, j. em 16/08/2022).
Acerca do dano moral, ressoa evidente que a dedução de valores na conta bancária onde a demandante recebe seus proventos de aposentadoria, por um produto/serviço jamais contratado, desborda daquilo que se convencionou chamar de “mero dissabor do cotidiano”.
Patente, pois, os transtornos experimentados pela autora, sobretudo pelo relevante desassossego em ver-se cobrada por um serviço/produto que nunca contratou e pela redução indevida da sua renda mensal, subtraindo-lhe parte da capacidade financeira.
No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Na hipótese vertente, verifica-se que a sentença recorrida fixou, como valor indenizatório, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), todavia, tal quantia encontra-se em dissonância com os patamares usualmente adotados por esta Colenda Câmara para situações análogas, conforme os julgados retro mencionados.
A par disso, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entende-se adequado minorar o valor da indenização para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial à empresa ré.
Por outro lado, no tocante aos consectários legais fixados pelo Juízo primevo, não se vislumbra qualquer reparo a ser feito, porquanto estabelecidos em conformidade com os parâmetros legais e com a jurisprudência do STJ.
Como é de sabença, em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido comprovado), conforme Súmula nº 54, do STJ.
Por fim, no que concerne à multa cominatória, também não merece acolhimento o intento recursal.
O art. 537, do CPC/2015, autoriza a estipulação das astreintes para os casos de descumprimento da obrigação de fazer.
Confira-se: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Nesse norte, a aplicação da multa tem expressa previsão legal, sendo aferida segundo o prudente arbítrio do magistrado, que deve ponderar as peculiaridades do caso concreto.
Na espécie, não se vislumbra qualquer excesso quanto ao valor estabelecido pelo Juízo a quo, estando a quantia única de R$ 1.000,00 (um mil reais) adequada às circunstâncias do caso apresentado nos autos, inexistindo, de conseguinte, razão alguma para a exclusão das astreintes.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte ré para, reformando em parte a sentença recorrida, minorar o valor da indenização por danos morais, fixando-a no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação acima edificada.
Para que não sobejem dúvidas, mantém-se inalterados os demais termos do édito judicial a quo.
Diante do provimento parcial do recurso e em conformidade com jurisprudência da Corte Superior de Justiça, deixo de majorar os honorários sucumbenciais recursais (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
09/05/2023 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2023 00:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 04:21
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 01:50
Decorrido prazo de MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:03
Juntada de custas
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31/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2023 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 16:39
Conclusos para despacho
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23/01/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 11:40
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
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09/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:10
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 09:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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15/12/2022 09:26
Audiência conciliação realizada para 15/12/2022 09:00 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
15/12/2022 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2022 09:00, 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
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15/12/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 09:01
Audiência conciliação designada para 15/12/2022 09:00 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
10/11/2022 10:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 02:22
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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