TJRN - 0803280-11.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803280-11.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Polo passivo JOSE ADILSON TORRES Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A MORA DO DEVEDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
ARTIGO 2º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA, MAS NÃO RECEBIDA PELO MOTIVO “DESCONHECIDO”.
MORA NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S/A, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de JOSE ADILSON TORRES (processo nº 0800790-39.2023.8.20.5101), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Caicó, que intimou a parte autora para apresentar notificação válida, sob pena de extinção do feito.
Alega que: “a mora decorre do simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, se exigindo apenas que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, o que foi perfeitamente realizado no presente caso”; “cabe ao financiado indicar corretamente o endereço quando da contratação e por esse motivo, basta o envio do aviso de recebimento”; “a impossibilidade da entrega da notificação para constituição em mora não deve penalizar a Agravante”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a determinação de emenda da petição inicial e deferir a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Indeferida a tutela recursal.
Sem contrarrazões.
A notificação extrajudicial enviada para o endereço constante no contrato foi devolvida ao remetente pelo motivo “desconhecido”.
Na ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 exige a notificação do devedor para comprovar a mora.
Para tanto, deve aquela seja entregue no endereço do devedor, sendo irrelevante o recebimento pessoal pelo destinatário.
Nem sequer foi entregue, de modo que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da demanda.
De igual modo, não há demonstração de que o devedor tenha mudado de endereço sem prévia comunicação ao credor, hipótese que poderia suprir o não recebimento da notificação, eis que a devolução se deu por motivo de não procurado.
Cito precedentes deste Colegiado: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A MORA DO DEVEDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
ARTIGO 2º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA, MAS NÃO RECEBIDA POR “NÃO PROCURADO”.
MORA NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800226-37.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 10/03/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO EM MORA.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
RETORNO DO AR COM INDICAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Embora não se desconheça o entendimento jurisprudencial segundo o qual para a constituição do devedor em mora é suficiente o envio de notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato, é certo que o próprio Superior Tribunal de Justiça compreende ser “... válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento” (AgInt no REsp 1861436/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/06/2020, DJe 12/06/2020).
II. É dizer, ressalvada a hipótese de mudança de endereço sem a devida informação à instituição credora, o que não ocorreu in casu, tem-se por imprescindível a efetiva entrega da notificação ao endereço do devedor, situação essa não verificada quando o aviso de recebimento retorna por motivo de “não procurado”.
III.
Precedentes do TJSP (Apelação Cível nº 1002032-92.2020.8.26.0443, Rel.
Artur Marques, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 10/08/2021), do TJRN (Agravo de Instrumento nº 0804047-20.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2021; Agravo de Instrumento nº 0804389-31.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021) e do STJ (AREsp 1973977, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 16/12/2021; AREsp 1962984, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/12/2021; e AREsp 1822807, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 07/05/2021).
IV.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813927-02.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, assinado em 16/02/2023).
Por isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
02/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 01:07
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 15:15
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2023 13:16
Expedição de Ofício.
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27/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2023 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/04/2023 23:59.
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06/04/2023 12:08
Conclusos para decisão
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06/04/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:58
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 19:16
Conclusos para decisão
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23/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 08:18
Juntada de custas
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22/03/2023 20:47
Conclusos para decisão
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22/03/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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