TJRN - 0809018-85.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:19
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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13/08/2025 14:04
Juntada de Alvará de soltura
-
07/08/2025 12:43
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 07/08/2025 10:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
07/08/2025 12:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 10:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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07/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA EDILENE FERREIRA DE SOUSA em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 14:24
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 14:02
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 16:53
Juntada de diligência
-
29/07/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 15:03
Juntada de diligência
-
29/07/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 14:49
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 00:42
Decorrido prazo de REJANE RAABE DA SILVA PONTES em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Luiz Josélio da Rocha em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 18:24
Juntada de diligência
-
22/07/2025 00:42
Decorrido prazo de MPRN - 06ª Promotoria Mossoró em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 21:03
Juntada de diligência
-
21/07/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 20:01
Juntada de diligência
-
12/07/2025 06:12
Decorrido prazo de WILSON MARIANO DA SILVA FILHO em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 20:37
Juntada de diligência
-
03/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 11:48
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:26
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 07/08/2025 10:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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20/05/2025 13:22
Outras Decisões
-
13/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 20:06
Juntada de diligência
-
24/01/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/07/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 14:26
Juntada de diligência
-
02/07/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:39
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 20:51
Juntada de Petição de comunicações
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03/03/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 20:33
Juntada de diligência
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29/02/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2024 12:39
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:21
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:22
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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19/12/2023 14:22
Revogada a Prisão
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19/12/2023 13:13
Conclusos para decisão
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18/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:17
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:34
Juntada de carta
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16/10/2023 14:26
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 15:12
Mantida a prisão preventiva
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02/10/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
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12/09/2023 18:42
Apensado ao processo 0819495-70.2023.8.20.5106
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10/09/2023 22:35
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2023 12:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
24/08/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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22/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] 0809018-85.2023.8.20.5106 Nome: WILSON MARIANO DA SILVA FILHO Endereço: CADEIA PÚBLICA DE MOSSORÓ-RN, CADEIA, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-001 Nome: WILSON MARIANO DA SILVA Endereço: RUA JARDIM PETÚNIA, 245, ALTO DO SUMARÉ, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-001 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal em face de WILSON MARIANO DA SILVA FILHO e WILSON MARIANO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, pelo cometimento, em tese, dos crimes tipificados no art. 121, §2º, inciso I e IV, do Código Penal, contra Railson Carlos da Silva Costa, e art. 121, inciso I e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, contra Maria Edilene de Souza, bem como a infração penal prevista no art. 244-B, do ECA.
Os réus apresentaram resposta à acusação (id 103516093 e id 104195575).
Instado a se manifestar acerca do pedido formulado pela defesa de Wilson Mariano da Silva Filho sobre a instauração de incidente de insanidade mental, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente (id 105129933). É a síntese do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL Verifica-se que, embora o Ministério Pública tenha opinado desfavoravelmente ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado por Wilson Mariano da Silva Filho, existe dúvida acerca da higidez mental do acusado, uma vez que fora instaurado o mesmo procedimento em face do réu nos autos de nº 0802687-87.2023.8.20.5106 (id 101753727), que também tramita nesta Vara.
Em sendo assim, DEFIRO o requerimento da defesa e DETERMINO: PRIMEIRO: instaurar no processo de WILSON MARIANO DA SILVA FILHO, o incidente de insanidade mental; SEGUNDO: nomeio como curador o advogado Francisco de Assis da Silva Carvalho.
TERCEIRO: serão os seguintes os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo médico perito: 1.
Ao tempo da ação imputada (28/02/2023), era o acusado portador de doença mental? 2.
Em caso afirmativo, qual a doença mental e quais são os seus sintomas? 3.
Essa doença o tornava inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato cuja prática lhe é imputada? 4.
Se negativa a resposta ao quesito 3, em razão dessa doença mental o acusado era apenas parcialmente capaz de entender o caráter criminoso do fato (parágrafo único do art.26 do CP)? 5.
Se era capaz de entender o caráter criminoso do fato, o acusado era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento? 6.
Se negativa a resposta ao quesito n. 5, em razão dessa doença mental o acusado era apenas parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento (parágrafo único do art.26 do CP)? 7.
Se negativa a resposta ao 1º quesito, o acusado é portador de desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 8.
Em caso afirmativo, esse desenvolvimento mental incompleto ou retardado o tornava inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato? 9.
Se negativa a resposta ao quesito n. 8, em razão de desenvolvimento mental incompleto ou retardado o acusado era apenas parcialmente capaz de entender o caráter criminoso do fato (parágrafo único do art. 26 do CP)? 10.
Se era capaz de entender o caráter criminoso do fato, esse desenvolvimento mental incompleto ou retardado o tornava inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento? 11.
Se negativa a resposta ao quesito n. 10, em virtude desse desenvolvimento mental incompleto ou retardado o acusado era apenas parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento (parágrafo único do art.26 do CP)? 3.
DAS DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Fixo o prazo de 45 dias para a conclusão do incidente, devendo a Ação Penal do réu WILSON MARIANO DA SILVA FILHO ficar suspensa até o desfecho do incidente.
As partes (MP e Curador) devem ser intimadas para apresentação dos seus quesitos, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de quesitos, providencie-se como acima determinado.
Oficie-se ao NUPEJ para agendamento do exame de sanidade do referido acusado, devendo a secretaria providenciar o envio dos documentos necessários para a realização do ato, especialmente quesitos da defesa, Ministério Público e do juízo (que consta nesta decisão).
Esta decisão substituirá a portaria de instauração do incidente.
Providencie a Secretaria os expedientes necessários para a realização do incidente.
QUANTO AO RÉU WILSON MARIANO DA SILVA: providencie o desmembramento do feito, juntando cópia do acervo e associando a estes autos.
Cumprida a diligência, conclusão imediata para decisão.
Cumpra-se com urgência.
Mossoró, RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica (Assinatura Digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito -
17/08/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
15/08/2023 18:07
Conclusos para decisão
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15/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:47
Outras Decisões
-
30/07/2023 23:19
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 04:32
Decorrido prazo de GIDEAO MARROCOS SILVA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:34
Decorrido prazo de GIDEAO MARROCOS SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 06:10
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Processo: 0809018-85.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE RÉUS: WILSON MARIANO DA SILVA FILHO, WILSON MARIANO DA SILVA DESPACHO Trata-se de Ação Penal em face de WILSON MARIANO DA SILVA FILHO e WILSON MARIANO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, pelo cometimento, em tese, dos crimes tipificados no art. 121, §2º, inciso I e IV, do Código Penal, contra Railson Carlos da Silva Costa, e art. 121, inciso I e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, contra Maria Edilene de Souza, bem como a infração penal prevista no art. 244-B, do ECA.
Oferecida a denúncia no id. 102222695.
Recebida a denúncia no id. 102421199.
Os acusados Wilson Mariano da Silva Filho e Wilson Mariano da Silva foram citados (id. 102924226 e id. 102924222).
A defesa de Wilson Mariano da Silva habilitou-se aos autos, juntou procuração e apresentou resposta escrita à acusação no id. 103516093.
Observou-se que quando da citação de Wilson Mariano da Silva Filho, o réu informou que desejava ser assistido pelo defensor Dr.
Gideao Marrocos, tendo transcorrido o prazo sem que o advogado juntasse procuração e apresentasse resposta escrita à acusação, conforme id. 103500643.
Em vista disso, determino a intimação do advogado Dr.
Gideao Marrocos para informar se tem interesse em exercer a defesa do acusado Wilson Mariano da Silva Filho.
Em caso positivo, seja juntada a procuração e a resposta escrita à acusação no prazo legal.
Caso negativo, determino, desde já, a intimação do acusado Wilson Mariano da Silva Filho para constituir defensor no prazo de 05 dias, mediante juntada de procuração, caso contrário, será assistido pela Defensoria Pública do Estado.
Mossoró/RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 15:26
Conclusos para decisão
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17/07/2023 15:26
Decorrido prazo de WILSON MARIANO DA SILVA FILHO em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:26
Decorrido prazo de WILSON MARIANO DA SILVA FILHO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:26
Decorrido prazo de WILSON MARIANO DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:34
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0809018-85.2023.8.20.5106 WILSON MARIANO DA SILVA FILHO e outros Nesta data, de ordem do Exmo.
Sr.
Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, ficam os advogados dos acusados INTIMADOS para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem Resposta Escrita à Acusação.
Mossoró-RN, 7 de julho de 2023 MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR TEIXEIRA OLIVEIRA Analista Judiciária/Chefe de Secretaria -
07/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 13:53
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
28/06/2023 14:35
Mantida a prisão preventiva
-
28/06/2023 14:35
Recebida a denúncia contra WILSON MARIANO DA SILVA FILHO, WILSON MARIANO DA SILVA
-
26/06/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:15
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/06/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:39
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/06/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:22
Apensado ao processo 0802417-36.2023.8.20.5600
-
13/06/2023 11:22
Apensado ao processo 0802418-21.2023.8.20.5600
-
13/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 19:37
Outras Decisões
-
01/06/2023 19:37
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
01/06/2023 19:37
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
15/05/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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