TJRN - 0827381-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:29
Cancelada a Distribuição
-
08/08/2023 09:29
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 06:16
Decorrido prazo de SUELENE SA DA SILVA ALMEIDA em 07/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:36
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827381-47.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: GARANTIA MERCANTIL SECURITIZADORA S.A.
REU: H S I DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, RENATA MARIA DA SILVA CONFECCOES SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória na qual este Juízo determinou o pagamento das custas processuais (ID nº 100766939).
Contudo, o(a) autor(a) permaneceu inerte à ordem judicial (ID nº 102991454). É o relatório.
Decido.
O art. 290 do CPC/15 estipula o seguinte: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas de ingresso, embora tenha sido intimada para tanto, a distribuição deve ser cancelada.
Pelo exposto, com fulcro no art. 290 do NCPC, determino o cancelamento da distribuição, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Intime-se a parte autora pelo sistema Pje.
Precluso o prazo recursal, arquivem-se os autos Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/07/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 18:09
Decorrido prazo de GARANTIA MERCANTIL SECURITIZADORA S.A. em 04/07/2023.
-
05/07/2023 15:10
Decorrido prazo de SUELENE SA DA SILVA ALMEIDA em 04/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2023 18:05
Declarada incompetência
-
23/05/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801202-68.2022.8.20.5112
Francisca Nilda de Lima Morais
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2022 17:34
Processo nº 0853155-21.2019.8.20.5001
Raquel de Souza Silva
Clinica Oitava Rosado LTDA
Advogado: Jose Wilton Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2019 12:14
Processo nº 0802669-09.2022.8.20.5104
Maria Santana da Rocha
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/2022 02:22
Processo nº 0831980-29.2023.8.20.5001
Jeanne Furtado Amaral
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2023 09:25
Processo nº 0802870-24.2019.8.20.5001
Semar Comercio de Moveis LTDA
Banco Daycoval
Advogado: Laplace Rosado Coelho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2019 18:25