TJRN - 0812078-66.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:17
Decorrido prazo de DAVILA VISGUEIRO DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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19/07/2025 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812078-66.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: GENILSON FERREIRA SILVA Polo passivo: ALDEMIR RODRIGUES e OUTROS (4) SENTENÇA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO realizado entre as partes qualificadas nos autos, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente (ID 142755022) acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Por fim, ressalto que o acordo celebrado com um dos devedores solidários e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre a parte autora e o demandado BANCO BRADESCO S/A, no ID 142755022, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Custas remanescentes dispensadas.
Dou continuidade ao feito, em relação a parte requerida PAGSEGURO INTERNET LTDA e os demais demandados.
Considerando a pendência de citação/intimação dos demandados DÁVILA VISGUEIRO DE OLIVEIRA e ALDEMIR RODRIGUES, DETERMINO: 1. À Secretaria que promova a citação/intimação da parte demandada DÁVILA VISGUEIRO DE OLIVEIRA, no endereço indicado no ID 128527748; 2.
Considerando o resultado negativo da consulta ao sistema INFOJUD quanto ao endereço do demandado ALDEMIR RODRIGUES, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, indicando endereço atualizado ou requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção parcial do processo sem resolução do mérito em relação ao referido demandado, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:12
Homologada a Transação
-
12/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:19
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
05/12/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
05/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
05/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
27/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:16
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
25/11/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
14/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 07:50
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:50
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:50
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:50
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812078-66.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GENILSON FERREIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A CNPJ: 07.***.***/0001-50, Pagseguro Internet Ltda CNPJ: 08.***.***/0001-01 , CLEISON JOSE DA SILVA CPF: *48.***.*82-01, , Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A DESPACHO Considerando o endereço informado na petição do id. 119213189, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir na íntegra o despacho de ID nº 102074837, apresentando a qualificação completa dos demandados Dávila Visgueiro de Oliveira e Aldemir Rodrigues, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no que reza o art. 485, do CPC.
Ademais, deve, no mesmo prazo, requerer o que entender pertinente com a finalidade de obter informações sobre o endereço dos promovidos.
Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:56
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:56
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 INTIMAÇÃO Processo n.º 0812078-66.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GENILSON FERREIRA SILVA Parte Ré: DÁVILA VISGUEIRO DE OLIVEIRA, ALDEMIR RODRIGUES, CLEISON JOSE DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, PAGSEGURO INTERNET LTDA À(o) Pagseguro Internet Ltda, por sua procuradoria jurídica Com base no art. 7º E 8º da Portaria Conjunta nº 016-TJ, de 23 de março de 2018 e de ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., INTIMADO (A), para, no prazo de 15 dias, informarem a quem pertence as contas bancárias da transação sub judice, ( Banco Pagseguro, chave PIX 8598859-0286, titularidade de Dávila Visgueira de Oliveira), para a regular qualificação nos autos do processo.
Mossoró/RN, 19 de março de 2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
19/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 19:23
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
23/10/2023 10:29
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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23/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
23/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
19/10/2023 01:47
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:06
Juntada de Petição de procuração
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812078-66.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GENILSON FERREIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Polo passivo: , CLEISON JOSE DA SILVA CPF: *48.***.*82-01 DESPACHO Intime-se a parte autora para cumprir na íntegra o despacho de ID nº 102074837, juntando aos autos instrumento procuratório dado ao advogado PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO e apresentando a qualificação completa dos demandados, principalmente seus CPFs, para eventual realização de pesquisas de endereços juntos aos sistemas judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no que reza o art. 485, do CPC.
Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 04:52
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:51
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:15
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812078-66.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GENILSON FERREIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 Polo passivo: CLEISON JOSE DA SILVA CPF: *48.***.*82-01 DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Ademais, deve a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, acostar nos autos instrumento procuratório no nome do advogado PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, bem como apresentar a qualificação completa dos demandados e, caso não seja possível, informar os CPF dos mesmos para que se promova pesquisas de endereços juntos aos sistemas judiciais.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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