TJRN - 0800500-28.2023.8.20.5132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800500-28.2023.8.20.5132 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo ISAAC GUEDES JUNIOR Advogado(s): PAULO ROBERTO COSTA AMARAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800500-28.2023.8.20.5132 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ISAAC GUEDES JUNIOR JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face de Isaac Guedes Junior, haja vista acórdão que negou provimento a pedido inserto em recurso inominado. 2 - Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar elementos essenciais constantes nos autos, tais como a existência de débitos anteriores regularmente constituídos, o histórico de inadimplência do recorrido, bem como a ciência do usuário acerca da possibilidade de suspensão do serviço e sua conduta omissiva frente às notificações encaminhadas.
Sustentou que houve motivo legal e justo para o corte no fornecimento de água, conforme previsto na legislação e normas regulamentares aplicáveis, pleiteando, assim, o suprimento das omissões e contradições apontadas, com efeitos modificativos para reforma do julgado. 3 - As contrarrazões não foram apresentadas. 4 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 5 – Estando devidamente fundamentado no decisum guerreado toda a matéria suscitada no recurso inominado, não há que se admitir existência de omissão no julgado.
Ademais, importa esclarecer que o órgão julgador não se encontra obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo tão somente resolver as questões relevantes e imprescindíveis para resolução da lide. (AgInt no REsp n. 1.925.737/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) 6 – Os embargos de declaração não se constituem na via processual adequada para se rediscutir matéria meritória, podendo, se for o caso de cabimento, buscar tal desiderato com a interposição de recurso extraordinário. 7 – Não sendo demonstrada a existência de omissão, e inexistindo outros supostos vícios a sanar, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 17 de Junho de 2025. - 
                                            
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800500-28.2023.8.20.5132 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ISAAC GUEDES JUNIOR DEFENSORIA (POLO PASSIVO): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,13 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria - 
                                            
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800500-28.2023.8.20.5132 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo ISAAC GUEDES JUNIOR Advogado(s): PAULO ROBERTO COSTA AMARAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800500-28.2023.8.20.5132 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ISAAC GUEDES JUNIOR JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROVAS.
CONCENTRAÇÃO DOS ATOS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DA LEI N.º 9.099/95.
FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 106, DA RESOLUÇÃO Nº 002/2016 DA ARSEP OU A OCORRÊNCIA DE MOTIVO JUSTO PARA SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CORTE INDEVIDO.
RELIGAÇÃO DO SERVIÇO APÓS DECISÃO LIMINAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, haja vista sentença que julgou procedente os pedidos autorais, para confirmar a tutela antecipada, que determinou a religação do fornecimento de água na unidade consumidora, bem como para condenar a parte ré a restituição do valor de R$ 291,58 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da suspensão indevida do fornecimento de água.
Em suas razões recursais, aduz a violação ao devido processo legal, tendo em vista a inversão do ônus da prova e a ausência de manifestação sobre a produção de provas, bem como inexistência de falha na prestação do serviço, devido a inadimplência do consumidor, pugnando, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de 1º grau para excluir a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4.
Não se denota violação ao contraditório e a ampla defesa se foi concedida à parte prazo para contestar os pedidos iniciais e apresentar as provas que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, considerando, inclusive, a concentração de atos, em observância aos princípios informadores da Lei nº 9.099/95. 5.
Versando a lide acerca de interrupção/suspensão do abastecimento do serviço de água deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 6. É permitido à concessionária de serviço público de abastecimento de água interromper a prestação do referido serviço nos casos de inadimplência do consumidor em relação ao pagamento da(s) fatura(s) atual(is), devendo, ainda, tal conduta ser precedida de aviso, que deverá ser emitido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 106, da Resolução nº 002, de 08 de novembro 2016, da Agência Reguladora De Serviços Públicos do RN – ARSEP. 7.
Constatando-se, no caderno processual, que o usuário teve o serviço de água interrompido, bem como que tal situação não decorreu de causa prevista no art. 106, da Resolução nº 002/2016 da ARSEP ou de qualquer outro motivo justo, torna-se ilícita a conduta do fornecedor do serviço, que excedeu os limites do exercício regular do direito ao interromper o serviço indevidamente, sem amparo nas disposições da referida Resolução. 8.
Evidenciada a conduta ilícita do fornecedor do serviço, bem como a ocorrência de danos ao consumidor, e o nexo de causalidade correspondente, incide ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, do CDC, e no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista a ausência de prova quanto as causas excludentes de responsabilidade. 9.
A suspensão indevida do fornecimento do serviço de água tem o condão de causar aflições, angústias e desequilíbrio no bem estar do indivíduo, tendo em vista a essencialidade do referido serviço, cujo uso e gozo é fundamental para a dignidade da pessoa humana, causando violação aos direitos da personalidade da parte prejudicada apta a gerar danos morais indenizáveis, que prescinde de demonstração. 10.
A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, mostrando-se proporcional o quantum fixado pelo juízo a quo, considerando que o usuário restou privado do serviço essencial.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto do relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. - 
                                            
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800500-28.2023.8.20.5132, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. - 
                                            
07/03/2025 13:47
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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