TJRN - 0802392-59.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 12:21
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de KEVIN MAGNO DE ANDRADE ATAIDE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de KEVIN MAGNO DE ANDRADE ATAIDE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802392-59.2024.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KEVIN MAGNO DE ANDRADE ATAIDE SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de antecipação de tutela formulado pela empresa AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de KEVIN MAGNO DE ANDRADE ATAIDE, ambos caracterizados nos autos em que as partes litigantes celebraram entre si contrato de alienação fiduciária com garantia sob o n. 593542231.
O demandante relata ter concedido ao demandado crédito para a aquisição do veículo da marca FIAT, modelo UNO WAY 1.0 EVO FIRE, de placa NOB7C85, na cor BRANCA, ano 2012, de chassi 9BD195162D0352958 com o renavan de n. 000469681489.
Afirma que em razão da liberação do crédito o demandado comprometeu-se a adimplir o financiamento em 60 prestações mensais no valor de R$ 1.017,51, com previsão de término na data de 12/05/2028, entretanto, relata que o consumidor se quedou inerte quanto a esta obrigação deixando de pagar as prestações mensais desde 12/11/2023, o que culminou com um débito no valor de R$ 35.374,13 (trinta e cinco mil, trezentos e setenta e quatro reais e treze centavos).
Face ao exposto, o demandante requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na peça inaugural e, no mérito, a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira e condenação do demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Anexou documentos a peça inaugural.
Decisão deferiu o pedido liminar determinando a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e estabeleceu o rito processual da lide – Id 1181788763.
Certidão expedida pelo oficial de justiça informando o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo descrito na decisão liminar – Id 118941688.
O demandado apresentou contestação com pedido de reconvenção na qual sustenta que a apreensão do veículo é indevida em razão de não ter sido comprovada a efetiva notificação do demandado.
Aduz ainda, que o contrato de financiamento possui tarifas de registro de contrato, de avaliação e de cadastro as quais afirma serem indevidas, bem como, afirma que foi realizada a venda casada de um contrato de seguro.
Diante dos fundamentos exposto, o demandado requer a revogação da decisão liminar que decretou a busca e apreensão do veículo objeto da lide julgado improcedente a pretensão autoral.
Instada a se manifestar acerca da peça contestatória, a instituição financeira demandante quedou-se inerte, conforme certificado no Id 125785985.
Intimados para manifestar o interesse na dilação probatória, o demandante requereu o julgamento antecipado do mérito e o demandado a dilação probatória genérica, conforme peticionado respectivamente nos Ids 132976854 e 129504868. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória tão pouco de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme jurisprudência sedimentada no STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp. 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
Destaco ainda, que o requerimento genérico de produção de provas formulado pelo demandado não merece ser acolhido, isso porque a parte foi regularmente intimada para manifestar o interesse específico e fundamentado na prova que pretende produzir, de modo que, o requerimento genérico mostra-se incompatível com o momento processual da lide.
Por inexistirem questões de natureza processual a serem dirimidas, passo a apreciação do mérito da causa que versa sobre a busca e apreensão de bem móvel dado como garantia ao cumprimento de contrato de financiamento.
Nas palavras do mestre Orlando Gomes, a alienação fiduciária em garantia é conceituada como sendo: “O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
No caso sob apreciação, não há dúvidas quando a natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre os litigantes, uma vez que o contrato de prestação de serviços demonstra de forma clara que se trata de um financiamento com garantia real do bem adquirido em favor da instituição financeira, disposições contratuais que estão positivadas no documento que segue anexo ao Id 114952245.
No mesmo sentido, observa-se que o veículo adquirido com o valor obtido com o financiamento encontra-se gravado com ônus de inalienabilidade em favor da instituição financeira demandante, fato que corrobora em alto grau com a tese do postulante, conforme documento anexo ao Id 114952247.
Em defesa, o contestante sustenta que a busca e apreensão do veículo é indevida sob o argumento de que não houve a regular notificação do devedor/demandado, argumentando que o Aviso de Recebimento fora assinado por pessoa estranha a relação processual, fundamento pelo qual requer a liberação do veículo em seu favor.
O comprovante de notificação extrajudicial com aviso de recebimento foi endereçado a Av.
Bela Parnamirim, n. 870, casa 17, bairro Parque de Exposição (Id 114952246), mesmo endereço declinado pelo consumidor no contrato de financiamento (Id 114952245).
Nestes moldes, conclui-se que a instituição financeira atentou-se para o cumprimento das diligências necessária a notificação extrajudicial do consumidor, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça – STJ possui entendimento consolidado em que reconhece válida a notificação enviada para o endereço do consumidor para efeitos de comprovação da mora, entendimento solidificado no TEMA 1132: Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária em garantia.
Comprovação da mora.
Notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento (AR).
Envio no endereço do devedor indicado no instrumento contratual.
Suficiência.
Tema 1132.
Genericamente e sem fundamentar de forma específica, o demandado sustenta que no contrato de financiamento foram cobradas tarifas abusivas e venda casada de serviços securitários que afirma ter imputado ônus excessivo ao consumidor.
Primeiramente, é preciso ressaltar que o demandado não só fundamentou genericamente o pedido reconvinte como também deixou de formular os pedidos em sua peça contestatória, fato que por si só já prejudica a apreciação do pedido uma vez que este juízo encontra-se as cegas com relação a defesa do demandado.
Por outro lado, e em amor ao debate jurídico que se faz necessário, extrai-se da fundamentação da peça contestatória a impugnação com relação a tarifa de registro de contrato no valor de R$ 260,00, tarifa de avaliação no valor de R$ 475,00 e de cadastro no valor de R$ 930,00, o que totaliza a quantia de R$ 1.665,00 na qual o demandado afirma ser cobranças abusivas.
A jurisprudência brasileira possui entendimento no sentido de que as tarifas relativas ao registro de contrato e de avaliação de bem não se configuram cobranças abusivas pois constituem-se em serviços efetivamente prestados ao consumidor e por esta natureza é devida a cobrança por parte do prestador de serviços, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. É valida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e de controle da onerosidade excessiva. ( REsp XXXXX / SP ).
V .V.
A tarifa de avaliação do bem só é vedada caso se demonstre a abusividade em relação à taxa média de mercado, bem como o desequilíbrio contratual, porquanto o ordenamento jurídico pátrio permite a contraprestação pelos serviços prestados.
Conforme decidido pelo colendo STJ, no julgamento do Tema 958, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto. (TJMG – Apelação Cívil) CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual.
No caso concreto, o acórdão considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, tendo em vista a ausência de prova da pactuação expressa.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
O prazo para pedir prestação de contas é o vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, ou o decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002 , conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – Agravo Regimental) Com relação a tarifa de cadastro, é preciso fazer breves explanações conceituais.
A tarifa de cadastro constitui uma operação destinada ao cadastro de pessoas que não são correntistas da instituição financeira que está se concedendo o crédito do financiamento.
Por esta natureza, o Superior Tribunal de Justiça tem permitida a cobrança quando se trata do primeiro contrato junto a instituição financeira, entendimento consolidado no TEMA 958: Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Neste sentido, há de se reconhecer a legitimidade da cobrança da tarifa em questão já que não há informações de que o consumidor já havia contratado outros serviços financeiros junto a demandante.
Por todo o exposto, conclui-se de forma fundamentada e com segurança nos documentos que instruem os autos processuais que o demandado quedou-se inerte quanto a obrigação de pagar, razão pela qual assiste razão a instituição financeira com relação a busca e apreensão do veículo já consolidado por força de decisão liminar.
Por outro ângulo, observa-se que o demandado não logrou êxito em comprovar a abusividade das cobranças de tarifas do contrato de financiamento, razão pela qual o pedido reconvindo não merece prosperar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, conformando a decisão liminar deferida em decisão de Id 118178763, para consolidar a posse e propriedade plena do veículo descrito na inicial (veículo da marca FIAT, modelo UNO WAY 1.0 EVO FIRE, de placa NOB7C85, na cor BRANCA, ano 2012, de chassi 9BD195162D0352958 com o renavan de n. 000469681489) em favor do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de cinco anos em virtude do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito -
10/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 03:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:45
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:45
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:41
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/07/2024 23:59.
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18/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 08:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 22:28
Juntada de diligência
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03/04/2024 07:20
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:19
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 08:16
Conclusos para decisão
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09/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/03/2024 23:59.
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15/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 17:48
Conclusos para decisão
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08/02/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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