TJRN - 0100822-08.2014.8.20.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100822-08.2014.8.20.0120 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:54
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 09:39
Juntada de Petição de agravo interno
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06/08/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIVANIA DA SILVA OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100822-08.2014.8.20.0120 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: LUCIVANIA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: AGUINALDO FERNANDES DANTAS DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 10491674) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 10491673) impugnado restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS A PESSOA SEM CONDIÇÕES DE CUSTEÁ-LA.
DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA.
Por sua vez, a parte recorrente aponta violação aos arts. 2°, 5°, II, 167, VII, 195, 196, 198, §§§1°, 2° e 3°, I e II, da CF.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 10491674). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal foi efetivamente objeto de julgamento no RE 684612, em sede de Repercussão Geral (Tema 698), no qual se firmou as seguintes Teses: 1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). (grifos acrescidos) A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário com repercussão geral.
Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas.
Direito social à saúde. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde.
No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2.
O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3.
A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.
Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5.
Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6.
Fixação das seguintes teses de julgamento: “1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) Na situação in concreto, de fato, observo sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no que diz respeito à intervenção do Poder Judiciário na atividade administrativa no âmbito das políticas públicas, uma vez que, consoante o ponto 1 da Tese firmada no Tema 698, reconheceu-se que não há violação ao princípio da separação dos poderes, sendo esse, ponto de insurgência do recurso interposto, o que se constata no acórdão recorrido, observe-se (Id. 10491673): Logo, resta induvidoso que é dever do Estado prestar toda assistência necessária aos que precisam de medicamentos imprescindíveis à sua saúde, se estes não podem provê-los, não devendo dito direito ser negado, sob o pálio de que tal proceder macula o princípio da autonomia dos Estados-membros, encartado nos arts. 18 e 25 da CF, por competir a cada Estado dispor sobre as suas próprias políticas públicas; ou o da separação dos poderes (art.2° da CF6), diante da ingerência do Judiciário em decisão que não lhe é afeta.
Isto porque não há qualquer ingerência, apenas está o Judiciário tutelando direito e garantia fundamentais de cidadão portador de doença grave e detentor da condição de hipossuficiente, os quais são assegurados constitucionalmente.
Adite-se que não haverá qualquer violação ao princípio da legalidade orçamentária ou às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, nem se vislumbra qualquer mácula ao princípio da reserva do possível, já que ele é inaplicável em matéria de preservação dos direitos fundamentais.
Outrossim, consoante já apregoado pela Suprema Corte: Restrições orçamentárias não servem de escusa, pelos entes federativos, para violação de direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal (RE n. 1.237.867-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 13.3.2023).
Assim, o acórdão recorrido coaduna-se ao disposto no Tema 698 do STF, em sua integralidade.
Ademais, no que tange ao Tema 6/STF (dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo), verifico que a matéria tratada nos autos não se enquadra no referido precedente, uma vez que se trata do fornecimento de uma cadeira de rodas, não se tratando de medicamento.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema de Repercussão Geral 698 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8 -
11/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:09
Negado seguimento ao recurso
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02/05/2025 08:34
Conclusos para decisão
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02/05/2025 08:34
Decorrido prazo de LUCIVANIA DA SILVA OLIVEIRA ; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025.
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27/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 01:13
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 21:34
Juntada de Petição de parecer
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11/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS.
Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF.
Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1].
Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial.
Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2.
Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24. -
09/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 6
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22/11/2023 09:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 6
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17/11/2023 15:36
Conclusos para decisão
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17/11/2023 15:36
Juntada de termo
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11/08/2021 09:57
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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10/08/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 09:25
Conclusos para decisão
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06/08/2021 09:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/08/2021 20:41
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/08/2021 08:41
Recebidos os autos
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05/08/2021 08:41
Conclusos para despacho
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05/08/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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