TJRN - 0805561-23.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 21:00
Indeferido o pedido de CICERO DE OLIVEIRA
-
31/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:56
Juntada de termo
-
13/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:51
Determinada Requisição de Informações
-
02/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805561-23.2024.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CICERO DE OLIVEIRA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado pedido de renúncia ao mandato sem comprovação da comunicação de renúncia ao mandante, INTIMO o(a) advogado(a) para juntar o comprovante de comunicação no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 112). 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 12 de maio de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805561-23.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CICERO DE OLIVEIRA Requerido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO CÍCERO OLIVEIRA ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer em face da UNIÃO, do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, com a finalidade de aquisição de medicamento, aduzindo, em síntese, que: a) foi diagnosticado com neoplasia maligna da glândula tireoide e que, de acordo com laudo médico, necessidade utilizar o medicamento SORAFENIBE 200mg, o qual possui registro na ANVISA, mas não é disponível na rede pública de saúde; b) em razão do alto custo da medicação, o autor e seu grupo familiar não possuem condições financeiras para arcar com os valores necessários ao tratamento.
Requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que os requeridos disponibilizem o referido medicamento de acordo com a prescrição médica.
Anexou procuração e documentos.
Inicialmente, o feito foi distribuído para a Justiça Federal, a qual declinou da competência para a Justiça Federal (Id. 138249577 - Pág. 29-30).
Após determinação deste juízo, foi anexada nota técnica do NatJus (Id. 139609987).
O requerido ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou manifestação acerca do pedido de tutela de urgência, afirmando, em suma, que não possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, tendo em vista que o tratamento oncológico de alto custo pugnado nos autos é de competência da União.
Requereu a extinção sem resolução do mérito (Id. 139794809).
O MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM alegou falha de representação, como matéria preliminar e, no mérito, alegou que corpo técnico do TJRN demonstrou a inviabilidade do tratamento, bem como que o requerido não possui condições de arcar com os custos do tratamento (Id. 140899190).
Na sequência, o autor anexou declaração da UNICAT e orçamentos (Ids. 140940785, 140940786, 140940787 e 140940788). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A presente lide trata da responsabilidade estatal pela inclusão do autor em leito de Unidade de Terapia Intensiva para fins de tratamento de saúde, matéria que se encontra delineada no art. 198, § 1º, da Constituição Federal: "O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes".
Com efeito, a prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos constituem obrigações solidárias da União, Estados e Municípios, razão pela qual é possível se exigir de qualquer um dos entes em conjunto ou isoladamente, com exceção de medicamentos e/ou procedimentos não registrados na ANVISA, cuja competência é exclusiva da União.
Já a Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Assim sendo, considerando a responsabilidade solidária, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Ceará-Mirim são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, tendo este juízo competência para processo e julgamento da demanda.
Assim sendo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade e passo à análise do pedido liminar de urgência.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência há necessidade de preenchimentos de dois requisitos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado útil do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
Neste caso, no entanto, encontra-se ausente um dos pressupostos legitimadores da medida liminar de urgência requerida, consistente na probabilidade do direito.
Isto porque, a Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus, concluiu de maneira desfavorável ao pedido, nos seguintes termos: Conclusão: CONSIDERANDO que é soliciada a Teconologia Sorafenibe para o tratamento de Neoplasia Diferenciada da Tireoide, com doença metastática CONSIDERANDO que não foi informado no relatório médico o tipo histológico da patologia CONSIDERANDO que a aprovação de sorafenibe no Brasil, em um bula registrada na ANVISA, se refere à doença refratária à iodo CONSIDERANDO o parecer desfavorável da CONITEC sobre a tecnologia, nesta indicação CONSIDERANDO que não houve exposição à iodoterapia, conforme relatório CONSIDERANDO que não se encontram apensos aos autos os resultados de anatomopatológico comprovando o sítio primário CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada em regime de urgência, sendo imprescindível que a parte autora junte documentos médicos atualizados, a fim de possibilitar uma melhor avaliação do caso em tela.
Nesse sentido, a partir do parecer técnico citado, no presente momento processual, não há elementos suficientes a indicar, de plano, a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que inexiste Lei Estadual autorizando os Procuradores do Estado a transigirem, não há espaço para audiência de conciliação prévia, razão pela qual não se aplica o artigo 334 do Código de Processo Civil, com fundamento na exceção prevista em seu § 4º, inciso II.
Assim sendo, cite-se o réu ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para, querendo, ofereça contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Em caso de contestação, intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública, para oferecer manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro.
Consigno que o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM já apresentou contestação, sendo suprida a necessidade de citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
04/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 12:12
Juntada de diligência
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08/01/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 15:06
Juntada de laudo pericial
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13/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805561-23.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CICERO DE OLIVEIRA Requerido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
De acordo com o Enunciado nº 18 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS), do Conselho Nacional de Justiça, "Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente".
Assim sendo, para análise do pedido liminar, determino a solicitação de nota técnica por meio do sistema e-NatJus, devendo ser encaminhada cópia integral do processo.
Cumprida a diligência e anexada nota técnica, intimem-se os requeridos, por meio de oficial de justiça, para manifestação acerca do pedido liminar, no prazo de 3 (três) dias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
11/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 21:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO DE OLIVEIRA.
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09/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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