TJRN - 0880671-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:47
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0880671-40.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Parte Ré: BRENO PAULINO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Consórcio Nacional Honda Ltda contra Breno Paulino de Oliveira, em que foi deferida a liminar para busca e apreensão do veículo informado na exordial e determinada a inserção de restrição judicial através do RENAJUD.
Na petição acostada ao Id.
Num. 162233004, a pessoa de IVANALDO SOUZA DA SILVA, terceiro estranho à lide, informa que o impedimento foi lançado em veículo de sua propriedade, diverso do objeto da presente ação. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do VEÍCULO DE MARCA: HONDA, MODELO: CG 160 TITAN, ANO FAB/MOD: 2020, COR: VERMELHA, PLACAS: RGE1I25, CHASSIS nº 9C2KC2210LR040835, bem como que fosse providenciando o registro do impedimento de circulação e transferência do mencionado veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD.
Ocorre que, por equívoco, a Secretaria Unificada, realizou o impedimento em veículo diverso, qual seja, VEÍCULO DE MARCA: HONDA, MODELO: TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, ANO FAB/MOD: 2020/2020, PLACAS: RGE1B25, CHASSIS nº 8AJBA3CD6L1637915, conforme tela acostada ao Id.
Num. 153235481.
Assim, sem delongas, DEFIRO o pedido formulado no id. 162233004 e determino que a Secretaria retifique o erro acima especificado, efetuando, com urgência, a baixa no gravame no veículo de propriedade do peticionante (Num. 1532354810) por meio do sistema RENAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 23:45
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 23:21
Juntada de Certidão
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04/09/2025 23:16
Juntada de Certidão
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04/09/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:44
Outras Decisões
-
28/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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31/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0880671-40.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Parte Ré: BRENO PAULINO DE OLIVEIRA DESPACHO Diante do conteúdo da certidão Num.143074359, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar endereço onde possa se localizado o bem objeto da ação e citada a parte ré, ou indicar outras providências colocadas à sua disposição, sob pena de não interrupção do prazo prescricional e de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
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23/02/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0880671-40.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça ID 143074359, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário -
17/02/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:58
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2025 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2025 09:27
Juntada de diligência
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05/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0880671-40.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Parte Ré: BRENO PAULINO DE OLIVEIRA} DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Consórcio Nacional Honda Ltda ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra BRENO PAULINO DE OLIVEIRA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
Juntou documentos.
Custas recolhidas. É o breve relato.
Passo a analisar a liminar requerida.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins a parte autora juntou a cópia do contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO DE MARCA: HONDA, MODELO: CG 160 TITAN, ANO FAB/MOD: 2020, COR: VERMELHA, PLACAS: RGE1I25, CHASSIS nº 9C2KC2210LR040835, que se encontra na posse da parte demandada, no endereço situado na Rua dos Canindés, 1036, Alecrim, NATAL - RN - CEP: 59030-600, com a consequente supressão do exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo que se encontra em poder do requerido.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos constantes no Anexo I, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver patrício de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 10Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJE é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, façam os autos conclusos para decisão de urgência.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANEXO I - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS E CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112908312421500000128199066 PLANILHA DE DEBITO 1412800_09 Documento de Comprovação 24112908312429000000128199067 Procuração 1412800_doc_4 Procuração 24112908312434200000128199068 CONTRATO SOCIAL 1412800_doc_2 Documento de Comprovação 24112908312440900000128199069 ATA 1412800_doc_1 Documento de Comprovação 24112908312450500000128199070 TELA RECEITA FEDERAL 1412800_doc_3 Documento de Comprovação 24112908312459000000128199071 Substabelecimento 1412800_doc_6 Substabelecimento 24112908312464100000128199072 Substabelecimento 1412800_doc_5 Substabelecimento 24112908312469800000128199074 CONTRATO 1412800_01 Documento de Comprovação 24112908312475900000128199075 TELA DETRAN 1412800_03 Documento de Comprovação 24112908312482800000128199076 NOTIFICAÇÃO NEGATIVA 1412800_02 Documento de Comprovação 24112908312488900000128199077 Petição Petição 24120213470878700000128375545 1412800_14 Documento de Comprovação 24120213470885800000128375546 Despacho Despacho 24120217023476500000128213153 Intimação Intimação 24120217023476500000128213153 Petição Petição 24120911520905500000128898740 PETIÇÃO Petição 24120911520911400000128898741 GUIAINICIAL Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24120911520916800000128898742 -
12/12/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:45
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0880671-40.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: C.
N.
H.
L.
Parte Ré: B.
P.
D.
O.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
A Secretaria providencie a retirada do sigilo processual, pois não verificada nenhuma das previstas no art. 189 do CPC.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Arklênya Xeilha Souza da Silva Pereira Juíza de Direito da 8ª Vara Cível, em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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