TJRN - 0803367-33.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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10/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:37
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0803367-33.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: SILVYE STEFANY DE LIRA CORTEGAÇA AUTOR DA HERANÇA: ALFREDO CORTEGAÇA PINTO DESPACHO Ciente do teor da documento, Id 128863162 - Pág. 5 - Pág.
Total - 1478.
Primeiro, defiro as habilitações nos presentes autos dos advogados, Dr.
Flaviano da Gama Fernandes - OAB/RN 3623, Dr.
Diego Rogério Freire Tavares Emídio - OAB/RN 17.782 e Dr.
Paulo Victor Coutinho Pereira - OAB/RN 12.061, em relação à inventariante, em relação à inventariante, Silvye Stefany de Lira Cortegaça, conforme substabelecimento sem reserva de poderes, Id 102492303 - Pág. 1 - Pág.
Total - 1470, devendo o setor abalizado da Secretaria Unificada providenciar as inclusões desses causídicos, e por conseguinte, excluir aqueles anteriormente aqui cadastrados, se assim não tiver sido feito.
Na sequência, em resposta ao Ofício de Id acima destacado em negrito, referente ao Proc. nº 0815120-892019 - Cumprimento de Sentença - renovo a mesma informação anteriormente apresentada nesses autos (Id 85406646 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 1425/1426), a saber: "... não foram localizados valores e/ou bens, em nome de Alfredo Cortegaça Pinto...", tendo, inclusive, o Banco do Brasil apresentado histórico, declarando a inexistência de operações bancárias/financeiras correlacionadas com o autor da herança, ALFREDO CORTEGAÇA PINTO.
De mais a mais, encaminhe-se o presente despacho ao Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, o qual possui natureza de ofício, dispensando, portanto, a sua expedição pelo setor competente.
A seguir, intime-se a inventariante, pelos seus novos procuradores, para apresentar as primeiras declarações em 20(vinte) dias, acompanhadas de documento(s) comprobatório(s) do(s) bens(s), direito(s) e obrigação(ões) constituídas no Brasil (certidão(ões) de inteiro teor e/ou outro(s) tipo(s) de certidão(ões) que comprove(m) a(s) propriedade(s)/domínio(s) útil(eis) sem ônus/registro(s)/gravame(s), tudo atualizado, em nome do autor da herança, expedida(s) pelo(s) Ofício(s) de Notas/Registro de Imóveis competente, observando também os expedientes, Ids 79355923 - Pág. 1 - Pág.
Total - 1410, 79360531 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 1411/1412, 79360533 - Pág. 1 - Pág.
Total - 1413, 79360534 - Pág. 1 - Pág.
Total - 1414, 88633254 - Pág. 1 - Pág.
Total - 1443, 88633256 - Pág. 1 - Pág.
Total - 1444, 88633257 - Pág. 1 - Pág.
Total - 1445, 88633258 - Pág. 1 - Pág.
Total - 1446, 88633259 - Pág. 1 - Pág.
Total - 1447, 88633260 - Pág. 1 - Pág.
Total - 1448.
Ato contínuo, indefiro o pedido de citação da viúva e demais herdeiros, por advogado(s) constituído(s) noutro(s) processo(s), formulado na peça, Id 89588273 - Págs. 1/3 - Pág.
Total - 1449/1451, frente a ausência de instrumento(s) de mandato(s), com poder(es) específico(s), nos moldes do art. 105 do Código de Ritos, Entrementes, escoado o prazo do item antecedente, sem que as primeiras declarações tenham sido prestadas, deverá ser intimada, por mandado, a inventariante para que no prazo de 10 (dez) dias o faça, sob pena de remoção (art. 622 do C.P.C./2015).
Enfim, transcorrido(s) o(s) prazo(s) aqui citado(s) e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Inventário, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 29 de novembro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 21:35
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 23:24
Juntada de Ofício
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15/03/2024 08:52
Juntada de Ofício
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27/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 12:16
Conclusos para despacho
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30/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 10:38
Juntada de Ofício
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22/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 18:21
Conclusos para despacho
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16/08/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 00:11
Juntada de guia
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28/07/2022 00:03
Juntada de guia
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15/07/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 18:38
Juntada de Ofício
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28/03/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 22:22
Conclusos para despacho
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07/03/2022 22:18
Juntada de guia
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15/02/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 15:45
Nomeado outro auxiliar da justiça
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31/01/2022 16:37
Conclusos para decisão
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31/01/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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