TJRN - 0853830-08.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853830-08.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
25/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:04
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:29
Recebidos os autos
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22/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:29
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0853830-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THYAGO JEFFERSON QUEIROZ DOS SANTOS REU: ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de uma Ação Edilícia Redibitória c/c Indenização por Perdas e Danos, movida por THYAGO JEFFERSON QUEIROZ DOS SANTOS, em face de ESCOL EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. – ESCOL ENGENHARIA, todos qualificados nos autos.
A parte autora pleiteou, inicialmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Sustentou, em síntese, que, em 26/04/2017, adquiriu junto à empresa ré um imóvel ainda na planta, integrante do Condomínio Solar Don Eugênio Sales, situado na Rua Manoel Miranda, nº 2888, Bom Pastor, Natal/RN, pelo valor de R$ 139.490,70 (cento e trinta e nove mil, quatrocentos e noventa reais e setenta centavos).
Relatou que, ao receber o imóvel, em meados de setembro de 2022, notou que a área real da garagem é significativamente menor do que os parâmetros indicados na construção e não atende às determinações da legislação municipal.
Isso faz com que o veículo ocupe quase todo o espaço disponível, dificultando severamente o acesso à porta de entrada do imóvel.
Além disso, em virtude do espaço insuficiente na garagem, o automóvel precisa ser estacionado parcialmente sobre a calçada da rua do condomínio, o que configura irregularidade perante as normas de trânsito e o regulamento interno do condomínio.
Diante do exposto, requereu que a ré seja condenada a elidir o contrato de compra e venda, restituindo as quantias pagas pelo autor, inclusive taxas de administração, corretagem, transmissão, escritura pública e demais valores pagos para a aquisição do imóvel; indenizar o autor em virtude da valorização imobiliária; e indenizar o autor a título de danos materiais e morais.
O Despacho de ID 128219889 deferiu o pedido de justiça gratuita.
Devidamente citada (ID 134536641), a ré não apresentou contestação (ID 136594018). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA DA DEMANDADA A parte demandada foi citada por meio de carta de citação pelos Correios (ID 134536641).
Nesses casos, o art. 231, I, do Código de Processo Civil estipula que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação começa a contar a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos, o que ocorreu, no caso, em 24/10/2024.
A despeito de ter transcorrido o prazo supramencionado, a ré não apresentou contestação (ID 136594018), motivo pelo qual decreto a sua revelia, com base no art. 344 do CPC.
Importante destacar, entretanto, que a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, os quais deverão, contudo, estar em consonância com os demais documentos comprobatórios anexados ao processo, conforme disposto no art. 346, parágrafo único.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
DA DECADÊNCIA No caso em questão, a parte autora afirma que adquiriu um imóvel ainda na planta, localizado no Condomínio Solar Don Eugênio Sales, em 26/04/2017.
Todavia, apenas em setembro de 2022, quando tomou posse do imóvel, descobriu que a garagem, que deveria comportar um carro de tamanho médio, não possui as dimensões necessárias de acordo com a legislação municipal e não acomoda o seu automóvel.
Diante disso, afirmou estar diante de um vício redibitório, motivo pelo qual requereu o desfazimento do negócio e a indenização pelos danos morais e materiais.
O vício redibitório é um defeito relacionado à qualidade do bem que se apresenta de forma oculta em uma compra e venda, não sendo possível ao comprador identificá-lo no momento da aquisição.
Nessas situações, o ordenamento jurídico brasileiro protege o comprador, permitindo-lhe requerer a devolução do bem ou um abatimento no preço.
Assim, é possível que o comprador ingresse com uma ação redibitória para pleitear o desfazimento do negócio jurídico, como foi observado no presente caso.
Ocorre que, para garantir maior segurança nas relações jurídicas, o Código Civil, em seu art. 445, estabeleceu que o adquirente decai do direito de obter a redibição ou o abatimento no preço no prazo de um ano, se a coisa for imóvel, contado a partir da entrega efetiva do bem.
Vejamos: Art. 445.
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. § 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
No caso em análise, como o autor tomou posse do imóvel em setembro de 2022, em agosto de 2024, data em que ingressou com a presente ação, já havia decaído o seu direito de obter a redibição.
Importante destacar que, por se tratar de uma matéria de ordem pública, a decadência legal pode ser reconhecida de ofício por este juízo.
Assim, o contrato de compra e venda deve ser mantido, não havendo que se falar em restituição das quantias pagas pelo autor, tampouco em indenização pela valorização imobiliária do imóvel.
DO MÉRITO (danos morais e materiais) O autor requereu, além da desconstituição do contrato de compra e venda e da consequente restituição das quantias pagas e indenização pela valorização do imóvel, o ressarcimento pelos prejuízos de ordem moral e material.
No caso, restou evidenciado que houve violação do pacto firmado entre as partes, uma vez que a ré prometeu entregar ao autor um imóvel com vaga de garagem, mas entregou uma vaga sem utilidade prática, já que não possui as dimensões adequadas para acomodar um automóvel.
Foram comprovados, ainda, os transtornos vivenciados pelo autor em razão dessa falha, bem como a necessidade de reforma do referido bem.
Esses fatos foram demonstrados por meio dos seguintes documentos: · Tela de descrição do imóvel na oferta de venda (ID 128217625); · E-mails trocados com a Caixa e a construtora (ID 128219482); · Fotos do imóvel (ID 128219483 e ID 128219484); · Contrato firmado com a imobiliária (ID 128219486); e · Laudo Pericial (ID 128219488 e ID 128219491).
Evidenciado, portanto, o ato ilícito, resta patente o dever de indenizar.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estipula como um dos direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, conforme disposto no art. 6°, VI, do CDC, o que torna certa a obrigação de indenizar.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil determina que a indenização deve ser medida pela extensão do dano.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora obteve êxito em comprovar o prejuízo material no valor total de R$ 7.674,68 (sete mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), devendo tal quantia ser ressarcida ao autor.
Desse montante: · R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) referem-se a gastos com parecer técnico e laudos (ID 128217627); · R$ 4.807,19 (quatro mil, oitocentos e sete reais e dezenove centavos) foram despendidos com a reforma do imóvel, pagos por meio de PIX (ID 128217628); · R$ 1.567,49 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos) também dizem respeito à reforma do imóvel, pagos via cartão de crédito (ID 128219479).
Com o quantum indenizatório definido, passo à análise dos danos morais.
O subjetivismo do dano moral impede uma definição rígida, cabendo ao juiz analisar cada caso para constatar sua ocorrência.
Como referência, destacam-se situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que interferem na vida do cidadão, causando-lhe dor psicológica, repulsa ou mal-estar.
Por outro lado, meros aborrecimentos cotidianos não configuram dano moral, visto que a convivência social pressupõe a ocorrência de infortúnios diários que devem ser suportados.
A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao afirmar que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, o direito à reparação por danos morais, salvo em casos excepcionais.
No caso dos autos, o autor adquiriu um imóvel na planta com a promessa de que este incluiria uma vaga de garagem.
Contudo, ao receber o bem, verificou que a vaga não comportava seu veículo e não atendia às dimensões mínimas previstas na legislação.
Tal situação não apenas causou aborrecimentos, como também demandou tempo e esforço para a realização de obras que deveriam ter sido entregues prontas pela ré.
Dessa forma, restou configurada uma conduta capaz de gerar angústia e sofrimento.
Além disso, o dano moral caracteriza-se pela violação de direitos ou interesses juridicamente protegidos, bastando essa ofensa para sua configuração, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015).
Portanto, a conduta da ré foi diretamente responsável pelo dano, havendo nexo de causalidade.
Quanto à culpa, esta é irrelevante, já que a responsabilidade civil no caso em Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pelo autor.
A indenização por danos morais deve reparar o dano sofrido, considerando os transtornos enfrentados pelo autor, o descumprimento contratual da ré, sua má-fé e os prejuízos gerados.
Com base na orientação jurisprudencial e na capacidade econômica das partes, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e: 1.
Condeno a ré a pagar ao autor R$ 7.674,68 (sete mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IGPM desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme previsão contratual (ID 128219486). 2.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pela SELIC a partir da publicação da sentença (súmula 362 do STJ). 3.
Reconheço a sucumbência recíproca e determino que as custas processuais sejam repartidas, cabendo 50% para cada parte.
Quanto aos honorários advocatícios, a demandada deverá pagar 10% sobre o valor da condenação à parte autora e autora deverá pagar 10% sobre o valor que deixou de obter nesta demanda.
Os valores dos honorários serão atualizados pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC/15).
Todavia, suspendo a condenação sucumbencial da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que tenha condições de arcar com os custos sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento.
Não havendo mais requerimentos ou diligências pendentes, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes por meio do sistema PJe.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 22 de novembro de 2024.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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