TJRN - 0834908-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/05/2025 12:37 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            11/05/2025 12:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            30/04/2025 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 10:11 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            29/04/2025 10:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            29/04/2025 05:56 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            29/04/2025 05:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            28/04/2025 20:16 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            28/04/2025 20:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            26/04/2025 09:44 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0834908-50.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JANAINA LOURENÇO DA SILVA e outros Parte Ré: CAIXA SEGURIDADE CORRETAGEM E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS S.A. e outros SENTENÇA HECTOR LOURENÇO DE LIMA, neste ato representado por sua genitora, JANAÍNA LOURENÇO DA SILVA, ajuizou a presente demanda contra CAIXA SEGURIDADE CORRETAGEM E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS S.A. e XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença.
 
 Na petição Num. 145176886 as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação.
 
 Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação da avença. (Num. 148362446). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
 
 Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 145176886).
 
 Com efeito, a hipótese dos autos denota a extinção da execução haja vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
 
 Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo nos termos acima avençados e, por conseguinte, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 924, inciso II, todos do CPC.
 
 Custas remanescentes, se houver, e honorários nos termos do acordo.
 
 Acato a renúncia ao prazo recursal.
 
 Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/04/2025 07:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/04/2025 07:54 Transitado em Julgado em 24/04/2025 
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                                            24/04/2025 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 12:32 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            15/04/2025 11:55 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2025 20:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 04:33 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 04:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            08/04/2025 03:48 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            08/04/2025 02:46 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            08/04/2025 01:43 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0834908-50.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JANAINA LOURENCO DA SILVA e outros Parte Ré: CAIXA SEGURIDADE CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE SEGUROS S.A. e outros DESPACHO Vista ao Representante do Ministério Público acerca do acordo firmado entre as partes, já que versa sobre interesse de menor.
 
 Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença homologatória por ordem cronológica, observando a prioridade legal.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/04/2025 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 11:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2025 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 21:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 08:11 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 08:11 Desentranhado o documento 
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                                            10/02/2025 08:11 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
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                                            10/02/2025 08:11 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 18:29 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            18/12/2024 00:37 Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DA SILVA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:37 Decorrido prazo de MYERSON LEANDRO DA COSTA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:37 Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:20 Decorrido prazo de MYERSON LEANDRO DA COSTA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:20 Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DA SILVA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:20 Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 01:52 Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:50 Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 11/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 12:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 19:50 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/12/2024 01:09 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            01/12/2024 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            29/11/2024 06:21 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            29/11/2024 06:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            25/11/2024 01:40 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            25/11/2024 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            24/11/2024 06:36 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            24/11/2024 06:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            19/11/2024 19:00 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            19/11/2024 19:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            19/11/2024 19:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            19/11/2024 19:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834908-50.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JANAINA LOURENCO DA SILVA e outros Parte Ré: CAIXA SEGURIDADE CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE SEGUROS S.A. e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
 
 Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
 
 Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
 
 AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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                                            13/11/2024 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 11:05 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/06/2024 02:50 Decorrido prazo de MYERSON LEANDRO DA COSTA em 26/06/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 13:25 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2024 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 18:28 Publicado Intimação em 07/05/2024. 
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                                            08/05/2024 18:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            08/05/2024 18:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            06/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834908-50.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JANAINA LOURENCO DA SILVA e outros Parte Ré: CAIXA SEGURIDADE CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE SEGUROS S.A. e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
 
 Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
 
 Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
 
 AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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                                            03/05/2024 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 09:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2024 09:37 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2024 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 09:25 Publicado Intimação em 11/03/2024. 
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                                            11/03/2024 09:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            11/03/2024 09:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            08/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834908-50.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JANAINA LOURENCO DA SILVA e outros Parte Ré: CAIXA SEGURIDADE CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE SEGUROS S.A. e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
 
 P.
 
 I.
 
 Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
 
 AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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                                            07/03/2024 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2024 12:23 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2024 09:14 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            22/02/2024 09:14 Audiência conciliação realizada para 21/02/2024 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            22/02/2024 09:14 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 14:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            21/02/2024 11:40 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            04/12/2023 18:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/10/2023 05:30 Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/10/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 18:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2023 10:08 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2023 18:55 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/08/2023 11:17 Recebidos os autos. 
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                                            10/08/2023 11:17 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            05/08/2023 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2023 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2023 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 14:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/08/2023 14:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/08/2023 14:46 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            03/08/2023 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 14:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/08/2023 14:43 Audiência conciliação designada para 21/02/2024 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            13/07/2023 09:58 Publicado Intimação em 13/07/2023. 
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                                            13/07/2023 09:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 
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                                            12/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834908-50.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JANAINA LOURENCO DA SILVA e outros Parte Ré: CAIXA SEGURIDADE CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE SEGUROS S.A. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JANAÍNA LOURENÇO DA SILVA LIMA e HÉCTOR LOURENÇO DE LIMA, menor impúbere, representado por sua genitora Janaína, também autora, ambos qualificados nos autos, ajuizaram a presente demanda judicial contra CAIXA SEGURIDADE CORRETAGEM E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS S.A e XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., igualmente qualificada, aduzindo, em suma, que a pessoa de Hélio Clemente de Lima, respectivamente marido e genitor dos autores, faleceu em 10/10/2022, o qual detinha seguro de vida individual junto à parte ré.
 
 Contam que na condição de herdeiros do de cujus entraram em contato com a demandada visando o recebimento do prêmio do seguro de vida mencionado, o qual fora negativo sob a justificativa de que o mesmo não possuía Carteira Nacional de Habilitação para conduzir veículo automotor.
 
 Dizem que tal fato não impede a concessão do seguro pleiteado, à vista da legislação de trânsito e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a falta de habilitação legal constitui mera infração de natureza administrativa, não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado.
 
 Narram que de acordo com as investigações a responsabilidade pelo acidente foi do condutor Francisco Carlos Pires de Amaral, e não do segurado.
 
 Diante de tais fatos, pede a concessão de tutela de urgência para o fim de que seja determinado “o pagamento do valor do capital segurado, referente à morte por causas naturais e acidentais” relativo a monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com juros e correção monetária, Requereram a justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
 
 A inicial veio acompanhada de diversos documentos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
 
 Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
 
 Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
 
 Na espécie, em sede de tutela de urgência antecipada, cinge-se a pretensão dos autores, em compelir o demandado ao pagamento do prêmio do seguro mantido pelo segurado Hélio Clemente, do qual são herdeiros, e que veio a óbito em virtude de acidente automobilístico, cuja culpa é atribuída a terceiro.
 
 De início, impende ressaltar que os contratos de seguro são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, e 54, todos da Lei n. 8.078/1990), pois suas cláusulas são tipicamente de adesão, com ínfima possibilidade de modificação pelo contratante.
 
 Dito isto, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida liminar pretendida.
 
 Explico.
 
 No caso dos autos, há prova robusta da existência de relação jurídica entre o de cujus, cônjuge e genitor dos autores ( Num. 102584013 e Num. 102584014), e a seguradora ré, consubstanciada no contrato de seguro de vida Num. 102584016, com cobertura para o evento morte.
 
 Igualmente, incontrovertido que, no dia 10/10/2022, enquanto trafegava com sua motocicleta, o segurado envolveu-se em acidente de trânsito que lhe levou a óbito, bem como que, o segurado não possuía habilitação (102584019 – Pág. 19), o que teria ocasionado a negativa administrativa para o recebimento do prêmio pelos autores (Num. 102584018).
 
 Nesse particular, é bem verdade que o fato de constar previsão contratual cláusula expressa excluindo as garantias do seguro nas hipóteses de sinistro ocorrido em consequência de acidente em que o segurado, sem a devida habilitação, for condutor do veículo, não é, por si só, motivo hábil a afastar o pagamento da indenização securitária.
 
 Em se tratando de seguro de vida, é preciso que, para além da cláusula limitativa do dever de indenizar, haja demonstração no sentido de que o agravamento do risco decorrente da ausência de habilitação para conduzir veículo automotor influiu decisivamente na ocorrência do sinistro.
 
 Feitas tais considerações, entendo que a instrução probatória é imprescindível para o esclarecimento da matéria posta em debate, sendo temerária a pronta condenação da parte ré ao pagamento do prêmio pretendido em sede de tutela antecipada. À míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, a saber a probabilidade do direito, deixo de analisar os demais requisitos, restando inviabilizada o deferimento da tutela antecipada.
 
 Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
 
 Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 Ato contínuo, determino que a Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
 
 Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
 
 Esclareça-se que a forma como são realizadas as audiências de conciliação (presenciais, remotas ou híbrida) é definida pelo CEJUSC, sobre o qual este Juízo não possui ingerência, de modo que qualquer alteração no formato da audiência deve ser solicitada diretamente àquele setor através do telefone (84) 3673-9025 ou pelo e-mail [email protected].
 
 A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
 
 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 Por fim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
 
 Considerando o interesse de menor, intime-se o Ministério Público da audiência, bem como para que intervenha no feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/07/2023 16:18 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/07/2023 07:34 Recebidos os autos. 
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                                            11/07/2023 07:34 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            11/07/2023 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2023 21:58 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/06/2023 21:57 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2023 21:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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