TJRN - 0803558-32.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ROSIANE CANDIDO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de REGINALDO MARTINS DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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28/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSIANE CANDIDO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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28/11/2024 00:04
Decorrido prazo de REGINALDO MARTINS DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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27/11/2024 18:15
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
27/11/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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26/11/2024 01:01
Decorrido prazo de REGINALDO MARTINS DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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26/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ROSIANE CANDIDO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:57
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
25/11/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
25/11/2024 09:19
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
25/11/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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01/10/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0803558-32.2023.8.20.5102 Requerente: ROSIANE CANDIDO DA SILVA Requerido: REGINALDO MARTINS DA SILVA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE REGINALDO MARTINS DA SILVA, sendo nomeada como curadora a Sra.
ROSIANE CANDIDO DA SILVA.
Transcrita a seguir: Cuida-se de Ação de Interdição proposta ROSIANE CÂNDIDO DA SILVA em face de REGINALDO MARTINS DA SILVA, alegando que é filha do interditando, o qual possui 86 (oitenta e seis) anos e sofre de doença de alzheirmer, demência de curso progressivo e irreversível (CID G 30.0), não possuindo condições mentais e nem o necessário discernimento para os atos da vida civil, conforme laudo anexo.
Juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 101322796, foi deferida a tutela de urgência, com nomeação da autora como curadora provisória do interditando.
Designada audiência, foi ouvido o interditando (ID n.º 105530581).
O Ministério Público se manifestou posteriormente por meio do parecer de ID n.º 112329345, requerendo a procedência integral do pedido autoral.
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (ID n.º 112160715).
Laudo pericial constante no ID n.º 101315258, onde o médico atesta que o interditando é portador de doença de alzheirmer, demência de curso progressivo e irreversível (CID G 30.0). É o breve relatório.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é filha do interditando (art. 747 do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o atestado médico anexado (ID n.º 101315258), atesta ser o interditando portador de doença de alzheirmer, demência de curso progressivo e irreversível (CID G 30.0), tornando-o incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista, em que curatelando respondeu poucas perguntas e, ainda, de maneira desencontrada com a realidade.
Dessa forma, os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses da curatelando.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de REGINALDO MARTINS DA SILVA, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio o(a) requerente ROSIANE CÂNDIDO DA SILVA como curador(a) do(a) interdito(a), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens do(a) curatelado.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de casamento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Cumpra-se com PRIORIDADE (IDOSO).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 21 de maio de 2024.
Eu, LAURA HELENA CLAUDINO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
08/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0803558-32.2023.8.20.5102 Requerente: ROSIANE CANDIDO DA SILVA Requerido: REGINALDO MARTINS DA SILVA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE REGINALDO MARTINS DA SILVA, sendo nomeada como curadora a Sra.
ROSIANE CANDIDO DA SILVA.
Transcrita a seguir: Cuida-se de Ação de Interdição proposta ROSIANE CÂNDIDO DA SILVA em face de REGINALDO MARTINS DA SILVA, alegando que é filha do interditando, o qual possui 86 (oitenta e seis) anos e sofre de doença de alzheirmer, demência de curso progressivo e irreversível (CID G 30.0), não possuindo condições mentais e nem o necessário discernimento para os atos da vida civil, conforme laudo anexo.
Juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 101322796, foi deferida a tutela de urgência, com nomeação da autora como curadora provisória do interditando.
Designada audiência, foi ouvido o interditando (ID n.º 105530581).
O Ministério Público se manifestou posteriormente por meio do parecer de ID n.º 112329345, requerendo a procedência integral do pedido autoral.
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (ID n.º 112160715).
Laudo pericial constante no ID n.º 101315258, onde o médico atesta que o interditando é portador de doença de alzheirmer, demência de curso progressivo e irreversível (CID G 30.0). É o breve relatório.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é filha do interditando (art. 747 do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o atestado médico anexado (ID n.º 101315258), atesta ser o interditando portador de doença de alzheirmer, demência de curso progressivo e irreversível (CID G 30.0), tornando-o incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista, em que curatelando respondeu poucas perguntas e, ainda, de maneira desencontrada com a realidade.
Dessa forma, os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses da curatelando.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de REGINALDO MARTINS DA SILVA, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio o(a) requerente ROSIANE CÂNDIDO DA SILVA como curador(a) do(a) interdito(a), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens do(a) curatelado.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de casamento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Cumpra-se com PRIORIDADE (IDOSO).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 21 de maio de 2024.
Eu, LAURA HELENA CLAUDINO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
08/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:27
Decorrido prazo de REGINALDO MARTINS DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:10
Decorrido prazo de REGINALDO MARTINS DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:51
Decorrido prazo de REGINALDO MARTINS DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:47
Decorrido prazo de REGINALDO MARTINS DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 16:28
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0803558-32.2023.8.20.5102 Requerente: ROSIANE CANDIDO DA SILVA Requerido: REGINALDO MARTINS DA SILVA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE REGINALDO MARTINS DA SILVA, sendo nomeada como curadora a Sra.
ROSIANE CANDIDO DA SILVA.
Transcrita a seguir: Cuida-se de Ação de Interdição proposta ROSIANE CÂNDIDO DA SILVA em face de REGINALDO MARTINS DA SILVA, alegando que é filha do interditando, o qual possui 86 (oitenta e seis) anos e sofre de doença de alzheirmer, demência de curso progressivo e irreversível (CID G 30.0), não possuindo condições mentais e nem o necessário discernimento para os atos da vida civil, conforme laudo anexo.
Juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 101322796, foi deferida a tutela de urgência, com nomeação da autora como curadora provisória do interditando.
Designada audiência, foi ouvido o interditando (ID n.º 105530581).
O Ministério Público se manifestou posteriormente por meio do parecer de ID n.º 112329345, requerendo a procedência integral do pedido autoral.
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (ID n.º 112160715).
Laudo pericial constante no ID n.º 101315258, onde o médico atesta que o interditando é portador de doença de alzheirmer, demência de curso progressivo e irreversível (CID G 30.0). É o breve relatório.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é filha do interditando (art. 747 do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o atestado médico anexado (ID n.º 101315258), atesta ser o interditando portador de doença de alzheirmer, demência de curso progressivo e irreversível (CID G 30.0), tornando-o incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista, em que curatelando respondeu poucas perguntas e, ainda, de maneira desencontrada com a realidade.
Dessa forma, os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses da curatelando.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de REGINALDO MARTINS DA SILVA, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio o(a) requerente ROSIANE CÂNDIDO DA SILVA como curador(a) do(a) interdito(a), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens do(a) curatelado.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de casamento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Cumpra-se com PRIORIDADE (IDOSO).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 21 de maio de 2024.
Eu, LAURA HELENA CLAUDINO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
23/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 02:10
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
11/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803558-32.2023.8.20.5102 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROSIANE CANDIDO DA SILVA Requerido(a): REGINALDO MARTINS DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Interdição proposta ROSIANE CÂNDIDO DA SILVA em face de REGINALDO MARTINS DA SILVA, alegando que é filha do interditando, o qual possui 86 (oitenta e seis) anos e sofre de doença de alzheirmer, demência de curso progressivo e irreversível (CID G 30.0), não possuindo condições mentais e nem o necessário discernimento para os atos da vida civil, conforme laudo anexo.
Juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 101322796, foi deferida a tutela de urgência, com nomeação da autora como curadora provisória do interditando.
Designada audiência, foi ouvido o interditando (ID n.º 105530581).
O Ministério Público se manifestou posteriormente por meio do parecer de ID n.º 112329345, requerendo a procedência integral do pedido autoral.
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (ID n.º 112160715).
Laudo pericial constante no ID n.º 101315258, onde o médico atesta que o interditando é portador de doença de alzheirmer, demência de curso progressivo e irreversível (CID G 30.0). É o breve relatório.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é filha do interditando (art. 747 do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o atestado médico anexado (ID n.º 101315258), atesta ser o interditando portador de doença de alzheirmer, demência de curso progressivo e irreversível (CID G 30.0), tornando-o incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista, em que curatelando respondeu poucas perguntas e, ainda, de maneira desencontrada com a realidade.
Dessa forma, os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses da curatelando.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de REGINALDO MARTINS DA SILVA, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio o(a) requerente ROSIANE CÂNDIDO DA SILVA como curador(a) do(a) interdito(a), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens do(a) curatelado.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de casamento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Cumpra-se com PRIORIDADE (IDOSO).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
02/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:07
Juntada de Petição de parecer
-
11/12/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:56
Decorrido prazo de REGINALDO MARTINS DA SILVA em 26/09/2023.
-
21/08/2023 20:39
Audiência de interrogatório realizada para 21/08/2023 10:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
21/08/2023 20:39
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 10:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
25/07/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 06:55
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0803558-32.2023.8.20.5102 Parte Ativa:ROSIANE CANDIDO DA SILVA Parte Passiva:REGINALDO MARTINS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 21/08/2023 10:00h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência de Entrevista, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000.
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/60l3i Ceará-Mirim/RN, 16 de junho de 2023 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Auxiliar de Gabinete -
06/07/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 11:31
Audiência de interrogatório designada para 21/08/2023 10:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
15/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:55
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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