TJRN - 0803815-34.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/03/2025 08:22 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            25/03/2025 08:20 Juntada de ato ordinatório 
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                                            20/03/2025 17:57 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/03/2025 03:17 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803815-34.2021.8.20.5100 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - Reivindicação (10452) AUTOR: MARIA NUBIA DA FONSECA DOS SANTOS REU: MARIA NUZIENE DA FONSECA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
 
 Assu, 27 de fevereiro de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria
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                                            27/02/2025 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 12:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 12:48 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2025 00:16 Decorrido prazo de TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA em 19/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 00:15 Decorrido prazo de José Ronildo de Sousa em 19/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 00:10 Decorrido prazo de TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA em 19/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 00:10 Decorrido prazo de José Ronildo de Sousa em 19/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 16:32 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            27/01/2025 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 18:23 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 18:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 
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                                            21/01/2025 09:32 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 09:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 
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                                            21/01/2025 05:56 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 05:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803815-34.2021.8.20.5100 SENTENÇA MARIA NÚBIA DA FONSECA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de MARIA NUZIENE DA FONSECA, MARIA NUZIA DA FONSECA LEAL e MARIA NUZIANE DA FONSECA, alegando, em síntese, ser proprietária do imóvel situado na Rua Poeta Manoel Pitomba de Macedo, 202, Assú/RN, CEP 59650-000, adquirido em 11/09/2012 através de contrato de compra e venda com financiamento pela CEF.
 
 Afirma que após o falecimento de sua genitora, que residia no imóvel com sua permissão, as requeridas passaram a impedir seu acesso à propriedade, inclusive com ameaças.
 
 Requer a procedência da ação para reaver o imóvel.
 
 A inicial veio instruída com documentos, incluindo registro do imóvel.
 
 As requeridas Maria Nuziene da Fonseca e Maria Núzia da Fonseca Leal apresentaram contestação alegando que a autora apenas "emprestou o nome" para o financiamento, pois a genitora comum não conseguiu aprovação por ser idosa.
 
 Sustentam que o imóvel pertencia de fato à mãe e deve integrar seu espólio.
 
 Apesar de citada, a requerida Maria Nuziane da Fonseca não apresentou contestação.
 
 A autora apresentou réplica às contestações, reiterando os termos da inicial.
 
 Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas por ambas as partes, tendo sido registrada em ata a interferência das requeridas durante as oitivas.
 
 Por fim, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de indeferimento da inicial pois a autora forneceu os dados possíveis para sua qualificação.
 
 O cerne da questão reside em verificar se a autora tem direito à reivindicação do imóvel em face das rés que alegam simulação na compra.
 
 A ação reivindicatória, fundada no art. 1.228 do Código Civil, exige para sua procedência a comprovação da propriedade pelo autor, a individualização do bem e a posse injusta pelo réu.
 
 No caso dos autos, a autora comprovou sua propriedade através do registro imobiliário, que gera presunção juris tantum de propriedade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.
 
 Além do título, a autora demonstrou através de documentação bancária (ID 109671753) que realizava o pagamento das prestações do financiamento através de transferência bancária, isso entre os anos de 2016 e 2019, corroborando a alegação de que era ela quem arcava com o financiamento e, não, a sua genitora.
 
 Por outro lado, as requeridas, a quem incumbia o ônus da prova da alegada simulação (art. 373, II, CPC), não lograram demonstrar suas alegações.
 
 Não comprovaram que a genitora tinha capacidade financeira para arcar com as prestações ou que realizava os pagamentos.
 
 A prova testemunhal produzida pelas rés teve sua credibilidade severamente comprometida pela interferência das demandadas durante os depoimentos, conforme registrado em ata de audiência.
 
 Assim, não há nos autos elementos suficientes para desconstituir a propriedade da autora, devendo prevalecer tanto o registro formal quanto a prova material dos pagamentos por ela realizados.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DETERMINAR que as requeridas desocupem o imóvel residencial situado na Rua Poeta Manoel Pitomba de Macedo, 202, Assú/RN, CEP 59650-000, no prazo de 15 (quinze) dias; b) DETERMINAR a imissão da autora na posse do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias; c) FIXAR multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 CONDENO as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
 
 Deixo de condenar em litigância de má-fé pois não configurada as hipóteses do art. 80 do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            19/01/2025 22:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2025 22:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2025 22:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2025 17:04 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/06/2024 19:31 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            19/06/2024 18:14 Conclusos para julgamento 
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                                            19/06/2024 13:07 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            19/06/2024 10:29 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            12/06/2024 14:50 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2024 11:40 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2024 17:45 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2024 17:25 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2024 16:55 Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/05/2024 15:00 2ª Vara da Comarca de Assu. 
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                                            28/05/2024 16:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2024 16:55 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 15:00, 2ª Vara da Comarca de Assu. 
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                                            20/05/2024 16:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/05/2024 16:57 Juntada de devolução de mandado 
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                                            08/05/2024 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 05:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/05/2024 05:25 Juntada de diligência 
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                                            01/05/2024 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2024 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2024 10:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/05/2024 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            01/05/2024 10:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/05/2024 10:06 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2024 20:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            16/04/2024 20:49 Publicado Intimação em 15/04/2024. 
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                                            16/04/2024 20:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            16/04/2024 20:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            12/04/2024 08:02 Expedição de Mandado. 
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                                            12/04/2024 08:01 Expedição de Mandado. 
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                                            12/04/2024 07:58 Expedição de Mandado. 
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                                            12/04/2024 07:56 Expedição de Mandado. 
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                                            12/04/2024 07:49 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo: 0803815-34.2021.8.20.5100 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: MARIA NUBIA DA FONSECA DOS SANTOSREU: MARIA NUZIA DA FONSECA LEAL, MARIA NUZIENE DA FONSECA, Maria Nuziane da Fonseca DESPACHO Determino que cumpra-se de forma simultânea: 1.
 
 Intime-se Dr.
 
 Tiago para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte a procuração da Sra.
 
 Maria Nuziane da Fonseca; 2.
 
 Certifique-se o Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, juntando a documentação que houver, caso ainda possua os prints da mensagens de WhatsApp com o número da Sra Núzia com a confirmação do recebimento da mensagem e devida identificação, caso em que considerarei preclusa a contestação. 3.
 
 Aprazo, desde já, a audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de maio de 2024 às 15hrs, a ser realizada de forma híbrida (presencial ou virtual), este último por meio meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na forma do art. 236, §3º do CPC e do art. 3º, inciso V, da Resolução nº 354/2020 do CNJ.
 
 Cada advogado e a respectiva parte deverá comparecer presencialmente à sala de audiências do Fórum, salvo se optar por participar virtualmente, caso em que deverá se responsabilizar por acessar, por meio de computador ou dispositivo móvel próprio, o link específico desta audiência (https://lnk.tjrn.jus.br/y0qlb) no dia e hora aprazados, desde que com câmera e áudio, viabilizando assim a sua participação no ato.
 
 O link deverá ser informado pelo Oficial de Justiça quando de cada intimação pela via judicial.
 
 A participação telepresencial requer o acesso ao link da audiência ao menos 30 (trinta) minutos antes da data marcada, a fim de que seja corretamente confirmado o e-mail e senha do participante, possibilitando o ingresso na sala virtual.
 
 Intime-se as partes para, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, apresentarem o rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não tiverem feito.
 
 Esclareçam as partes que a intimação das testemunhas para audiência deverão ser realizadas pelo respectivo advogado, ou trazidas independentemente de intimação, conforme disposição do art. 455, §1º e §2º do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Assu/RN, data registrada no sistema.
 
 NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/04/2024 13:40 Audiência Instrução e julgamento designada para 28/05/2024 15:00 2ª Vara da Comarca de Assu. 
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                                            11/04/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 15:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2024 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 12:27 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2023 08:31 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2023 08:31 Decorrido prazo de TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 08:31 Decorrido prazo de TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            13/11/2023 10:08 Publicado Intimação em 13/11/2023. 
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                                            13/11/2023 10:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 
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                                            13/11/2023 10:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 
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                                            10/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803815-34.2021.8.20.5100 Parte ativa: MARIA NUBIA DA FONSECA DOS SANTOS Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA Parte passiva: MARIA NUZIENE DA FONSECA e outros (2) Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: TIAGO MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA, JOSÉ RONILDO DE SOUSA Audiência: Instrução Data: 21/09/2023 11:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aberta a presente audiência (presencialmente/por videoconferência mantida pelo aplicativo Teams), presente o(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito, constatou-se a presença das seguintes partes: a) a parte autora, acompanhada de seu advogado/defensor público; b) a parte ré, acompanhada de seu advogado.
 
 Renovada a possibilidade da composição amigável, não foi possível a celebração de acordo.
 
 Inicialmente, observa-se que foi juntada procuração de Maria Núzia apenas na data de ontem (20;07;2023).
 
 Foi alegado pelo seu advogado que ela não foi intimada, não obstante haja certidão do oficial.
 
 Por ser ser necessário a comprovação da intimação pela via eletrônica e com base a evitar possível cerceamento de defesa, abro desde já o prazo de 15 dias para que ela lapresnete a sua defesa.
 
 Dr.
 
 Tiago, advogado das outras duas clientes reiterou a desnecessidade de citação de suas clientes, pois já foram realizadas.
 
 Ressaltei que, não obstante a ausência de comprovação nos autos da intimação via whatsapp, caso ela seja comprovada pelo oficial nos autos, poderá acarretar a litigância de má-fé, uma vez que registrei a declaração em audiência de Maria Núzia de que ela não recebeu qualquer comunicação via whatsapp.
 
 São essas as determinações: 1.
 
 Dr.
 
 Tiago terá o prazo de 5 dias dias para juntar a procuração da sr.
 
 Maria Nuaziane; 2.
 
 Concedo a contar da data da presente audiência o prazo de 15 dias para apresentação da contestação da sr.
 
 Maria Núzia, já intimada em audiência; 3.
 
 Certifique o oficial, juntando a documentação se houver, caso ainda possuia os prints da mensagem de whatsapp com o número da sra.
 
 Maria Núzia com a confirmação do recebimento da mensagem e devida identificação, caso em que considerarei preclusa a contestação e será imediatamente posto o processo em pauta de audiência de forma extrapauta; 4.
 
 Caso não haja comprovante de citação e com a juntada da contestação, abra-se prazo de 10 dias para impugnação da contestação à autora; 5. com a impugnação, redesigne-se audiência tb de forma extrapauta.
 
 Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
 
 ASSU/RN, data registrada no sistema NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/11/2023 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/10/2023 16:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/09/2023 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2023 11:46 Audiência instrução realizada para 21/09/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Assu. 
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                                            21/09/2023 11:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2023 11:46 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 11:00, 2ª Vara da Comarca de Assu. 
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                                            19/09/2023 10:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/09/2023 10:36 Juntada de diligência 
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                                            03/09/2023 09:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/09/2023 09:11 Juntada de diligência 
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                                            25/08/2023 06:34 Publicado Intimação em 25/08/2023. 
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                                            25/08/2023 06:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            24/08/2023 10:36 Expedição de Mandado. 
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                                            24/08/2023 10:34 Expedição de Mandado. 
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                                            24/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803815-34.2021.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito dessa 2ª Vara da Comarca de Assu no processo acima identificado reaprazo audiência de Instrução para o dia 21/09/2023 11:00 a ser realizada na forma de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams.
 
 Expeço intimação ao(s) advogado(s)/Defensoria/Ministério Público para tomarem ciência da audiência acima agendada que poderá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/xicyr no dia e horário marcados.
 
 Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelo contato telefônico com o SETOR 01 da Comarca de Assu pelo número (84) 3673-9553.
 
 AÇU, 23 de agosto de 2023 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria
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                                            23/08/2023 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 16:35 Audiência instrução designada para 21/09/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Assu. 
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                                            23/08/2023 16:01 Audiência instrução realizada para 23/08/2023 15:30 2ª Vara da Comarca de Assu. 
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                                            23/08/2023 16:01 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 15:30, 2ª Vara da Comarca de Assu. 
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                                            07/08/2023 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2023 07:11 Publicado Intimação em 10/07/2023. 
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                                            10/07/2023 07:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 
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                                            07/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803815-34.2021.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado da parte ré, MARIA NUZIA DA FONSECA LEAL.
 
 AÇU, 6 de julho de 2023 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria
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                                            06/07/2023 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2023 11:57 Juntada de ato ordinatório 
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                                            20/04/2023 10:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/04/2023 10:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/04/2023 10:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/04/2023 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2023 08:25 Expedição de Mandado. 
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                                            16/03/2023 08:24 Audiência instrução designada para 23/08/2023 15:30 2ª Vara da Comarca de Assu. 
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                                            16/03/2023 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2023 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2023 21:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2022 14:13 Conclusos para decisão 
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                                            12/10/2022 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2022 11:21 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            04/10/2022 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2022 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2022 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2022 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2022 18:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2022 10:23 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2022 19:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2022 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2022 09:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/05/2022 02:01 Decorrido prazo de Maria Nuziane da Fonseca em 27/05/2022 23:59. 
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                                            28/05/2022 02:01 Decorrido prazo de MARIA NUZIENE DA FONSECA em 27/05/2022 23:59. 
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                                            28/05/2022 02:01 Decorrido prazo de MARIA NUZIA DA FONSECA LEAL em 27/05/2022 23:59. 
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                                            28/04/2022 17:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/04/2022 17:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/04/2022 17:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/04/2022 17:19 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/02/2022 14:24 Expedição de Mandado. 
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                                            27/01/2022 12:18 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            27/01/2022 12:18 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/12/2021 17:38 Conclusos para decisão 
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                                            08/12/2021 17:36 Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            08/12/2021 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/12/2021 14:32 Declarada incompetência 
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                                            07/12/2021 19:17 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2021 19:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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