TJRN - 0803815-34.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803815-34.2021.8.20.5100 Polo ativo MARIA NUZIA DA FONSECA LEAL Advogado(s): JOSE RONILDO DE SOUSA, EDILSON GONZAGA DE SOUZA JUNIOR Polo passivo MARIA NUBIA DA FONSECA DOS SANTOS e outros Advogado(s): MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA, Tiago Moreira registrado(a) civilmente como TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE PROPRIEDADE DECORRENTE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória, determinando a desocupação do imóvel e a imissão da autora na posse, além da condenação das rés em custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se a alegada simulação na compra do imóvel, em nome da autora, seria suficiente para afastar a presunção de propriedade conferida pelo registro e autorizar a inclusão do bem no espólio da genitora das partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O registro público do título translativo confere presunção juris tantum de propriedade, nos termos do art. 1.245 do CC, sendo ônus de quem alega a simulação produzir prova robusta do negócio dissimulado (CC, art. 167, § 1º; CPC, art. 373, II). 4.
A autora comprovou a quitação das prestações do financiamento, ao passo que a tese de que a genitora suportava os encargos não foi acompanhada de elementos documentais idôneos. 5.
A prova testemunhal invocada pela recorrente foi relativizada em razão de interferência das rés durante as oitivas, não se mostrando suficiente para infirmar os documentos juntados. 6.
O relato da vendedora de que o imóvel seria utilizado pela mãe não tem força jurídica para afastar a titularidade formal, inexistindo indícios concretos de negócio jurídico dissimulado. 7.
Mantida a procedência da ação, não desconstituído o título registral nem afastados os requisitos do art. 1.228 do CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em relação à parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 1.245 e 167, § 1º; CPC, arts. 373, II, 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.007, § 4º e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.027991-1/002, Rel.
Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, julgado em 29.05.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.477953-4/001, Rel.
Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, julgado em 03.04.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO MARIA NUZIA DA FONSECA LEAL interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assú/RN, nos autos da ação reivindicatória nº 0803815-34.2021.8.20.5100, na qual contende contra MARIA NUBIA DA FONSECA DOS SANTOS, havendo litisconsórcio passivo com MARIA NUZIENE DA FONSECA e MARIA NUZIANE DA FONSECA.
MARIA NUBIA DA FONSECA DOS SANTOS ajuizou ação reivindicatória, com pedido de tutela de urgência, em face de MARIA NUZIENE DA FONSECA, MARIA NUZIA DA FONSECA LEAL e MARIA NUZIANE DA FONSECA, afirmando ser proprietária de imóvel situado na Rua Poeta Manoel Pitomba de Macedo, 202, em Assú/RN, adquirido em 11/09/2012, e que, após o falecimento de sua genitora, as rés passaram a impedir seu acesso ao bem.
Sustentou que o domínio está registrado em seu nome e que a posse exercida pelas irmãs seria injusta, com episódios de ameaça.
Requereu, liminarmente, a desocupação e sua imissão na posse, com multa diária, citação e, ao final, a procedência para consolidação da posse e propriedade, além de custas e honorários.
O Juízo de origem julgou procedente o pedido (Id 30118662).
Reconheceu comprovada a propriedade da autora pelo registro imobiliário e por documentos bancários que indicaram o pagamento das prestações do financiamento por ela entre 2016 e 2019.
Assentou que as rés não demonstraram a alegada simulação, rejeitando a preliminar e, no mérito, determinou a desocupação do imóvel em 15 dias, a imissão da autora na posse em 5 dias e fixou multa diária limitada, condenando as rés em custas e honorários.
Em suas razões (Id 30118668), MARIA NUZIA DA FONSECA LEAL alegou, em síntese, que a autora teria apenas “emprestado o nome” para viabilizar financiamento em favor da genitora, real adquirente do imóvel.
Afirmou que a prova testemunhal confirmou que a entrada e os pagamentos seriam custeados pela mãe e por irmãs, e que a presunção do registro seria relativa e teria sido elidida.
Defendeu que a autora não teria capacidade financeira à época para suportar as parcelas e que o bem deveria integrar o espólio da “de cujus”.
Requereu justiça gratuita, o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente a ação, com inversão de ônus sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 30118673).
A apelada sustentou o acerto integral da sentença, apontou que o registro do título e os comprovantes de pagamento corroboraram sua propriedade e posse, e que houve interferência das rés em depoimentos testemunhais, mencionando certidão e ata da audiência que registraram a condução de respostas pelas demandadas.
Requereu a manutenção da sentença, o não recebimento do recurso com efeito suspensivo, a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e a remessa ao Ministério Público para apuração de eventual falso testemunho.
Determinou-se a intimação da parte recorrente para comprovar os pressupostos legais da gratuidade no prazo de 15 dias (Id 31646648).
Certificou-se o decurso de prazo (Id 32606189).
A apelada peticionou requerendo o não conhecimento da apelação por ausência de preparo, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC, e o retorno dos autos à origem para cumprimento da sentença (Id 32860964). É o relatório.
VOTO Defiro à apelante a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, por se tratar de pessoa natural e ausentes elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração, superando-se, por conseguinte, a questão do preparo.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A controvérsia cinge-se a verificar se a alegada simulação na aquisição do imóvel é suficiente para elidir a presunção de propriedade derivada do registro em nome da autora, afastando a procedência da reivindicatória e integrando o bem ao espólio da genitora.
Nos termos dos arts. 1.245 e 1.228 do CC, o registro do título translativo confere presunção juris tantum de domínio.
Já a tutela reivindicatória exige prova do domínio, individualização do bem e posse injusta do réu.
A simulação, quando arguida, demanda prova robusta do negócio dissimulado (art. 167, § 1º, CC), cujo ônus recai sobre quem a alega (art. 373, II, CPC).
No caso, o título registral permanece hígido.
A autora carreou comprovantes de pagamento das prestações do financiamento, ao passo que a tese de que a genitora suportava os encargos não veio acompanhada de documentação idônea.
A prova oral invocada foi relativizada pelo próprio juízo de origem diante de interferências das rés nas oitivas, fato que mitiga sua credibilidade e não supera a força dos documentos.
O relato da vendedora de que o imóvel seria utilizado pela mãe da adquirente não desnatura a titularidade formal nem comprova negócio jurídico dissimulado.
Ausentes elementos concretos de que os pagamentos provinham de terceiro ou de que houve desvio da causa do contrato, não se desconstitui o registro nem se autoriza a inclusão do bem no espólio.
Mantém-se, pois, a procedência da ação, por não afastados os requisitos do art. 1.228 do CC e por não desconstituído o título registral, em linha com os julgados abaixo ementados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL - COAÇÃO E DOLO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO- PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - ATOS JURÍDICOS VÁLIDOS - Nos termos do art. 215 do Código Civil, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. - O registro público goza de presunção juris tantum de veracidade, atribuindo eficácia jurídica e validade perante terceiros, até prova em contrário. - Ausente a comprovação de quaisquer vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo, fraude ou ainda simulação), não há que se falar em procedência do pedido anulatório de ato jurídico que contou com a observância dos requisitos legais previstos no artigo 104, do Código Civil, tratando-se, ao que tudo indica, de mero arrependimento da recorrente com os termos que lhe foram desfavoráveis.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.027991-1/002, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURAS PÚBLICAS E ACORDO DE PARTILHA HOMOLOGADO - NULIDADE - COAÇÃO E DOLO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO- PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - ATOS JURÍDICOS VÁLIDOS - Nos termos do art. 215 do Código Civil, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. - O registro público goza de presunção juris tantum de veracidade, atribuindo eficácia jurídica e validade perante terceiros, até prova em contrário. - Ausente a comprovação de quaisquer vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo, fraude ou ainda simulação), não há que se falar em procedência do pedido anulatório de ato jurídico que contou com a observância dos requisitos legais previstos no artigo 104, do Código Civil, tratando-se, ao que tudo indica, de mero arrependimento da recorrente com os termos que lhe foram desfavoráveis.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.477953-4/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/04/2025, publicação da súmula em 04/04/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Majoro em 2% a verba honorária sucumbencial por força do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em relação à parte agraciada com a assistência gratuita apenas nesta parte.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803815-34.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
04/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA NUZIA DA FONSECA LEAL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA NUZIA DA FONSECA LEAL em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0803815-34.2021.8.20.5100 PARTE RECORRENTE: MARIA NUZIENE DA FONSECA e outros (3) ADVOGADO(A): JOSE RONILDO DE SOUSA, EDILSON GONZAGA DE SOUZA JUNIOR, Tiago Moreira registrado(a) civilmente como TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA PARTE RECORRIDA: MARIA NUBIA DA FONSECA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA DESPACHO Verifico que a intimação anterior não foi direcionada à apelante, portanto determino a realização do ato, intimando a parte recorrente para comprovar os pressupostos legais à concessão da gratuidade no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
27/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
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18/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA NUBIA DA FONSECA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 20:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:21
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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