TJRN - 0801167-13.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801167-13.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Fornecimento de medicamentos (12487) AUTOR: HILDA GUILHERME CORINGA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3º, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 18 de setembro de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
18/09/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 07:07
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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16/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 15/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de HILDA GUILHERME CORINGA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801167-13.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDA GUILHERME CORINGA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, HILDA GUILHERME CORINGA, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença de ID144911979, alegando a existência de omissão deste Juízo ao sentenciar o feito e deixar de arbitrar os devidos honorários sucumbenciais em seu favor.
Assim, requer o acolhimento dos embargos a fim de sanar a omissão existente e condenar o Estado do RN ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III do CPC.
Instada a se manifestar (ID150305383), a parte embargada acatou os embargos interpostos, admitindo a existência da alegada omissão, muito embora tenha pugnado pela aplicação do art. 85, § 8º, do CPC ao caso. É o que pertine relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos (ID147872698) e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente.
Estes últimos não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis.
Senão vejamos.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum.
Examinando-se a sentença de ID144911979, com efeito, verifico que há omissão no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ao caso deve ser aplicada a Tese firmada quando do julgamento do Tema Repetitivo 1313 pelo STJ, a saber: ˜Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.˜.
EMENTA: Administrativo e processo civil.
Tema 1.313.
Recurso especial representativo de controvérsia.
Honorários sucumbenciais.
Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores.
Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa.
Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.
I.
Caso em exame 1.
Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
III.
Razões de decidir 3.
Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia.
A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido.
Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196).
A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional.
A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4.
O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde.
A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários.
Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento.
Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5.
O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo".
Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6.
O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade.
A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público.
O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8.
Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel.
Min.
André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Desse modo, havendo omissão na sentença ora guerreada, outro caminho não há senão o da procedência dos embargos para, sanando o vício verificado, de modo incluir no dispositivo sentencial: ˜Condeno o Estado do RN ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados por apreciação equitativa em R$1.000,00 (mil reais), considerando a baixa complexidade da demanda e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. art. 85, § 8º, do CPC ˜ Isto posto, conheço e dou provimento aos presentes embargos, mantendo a sentença embargada em todos os seus demais termos.
P.I.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 17:59
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801167-13.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HILDA GUILHERME CORINGA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:15
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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19/03/2025 21:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/03/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Autos n.º 0801167-13.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: HILDA GUILHERME CORINGA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA HILDA GUILHERME CORINGA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado, alegando ter sido diagnosticada com CARCINOMA RENAL do tipo Células Claras, conforme atestado pelo médico Dr.
Silvio Correia Sales, CRM 5919, e que necessita utilizar a medicação de nome NIVOLUMAB 100mg e 40mg, todavia, não possui condições financeiras para arcar com o alto custo do tratamento.
Durante o trâmite processual, notificou-se o falecimento da requerente, oportunidade em que fora pleiteada a extinção do processo, conforme certidão de óbito de ID141567039.
Instado a se manifestar, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante certidão exarada no ID.144674496.
Em ocorrendo o óbito da requerente e tratando-se de ação visando a obtenção de medicamento, deverá o Juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a natureza de intransmissibilidade da ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela requerente, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Proceda-se com a baixa e arquivem-se.
P.
I.
R.
Ciência ao Ministério Público. Açu, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:22
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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10/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 03:15
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801167-13.2023.8.20.5100 Partes: HILDA GUILHERME CORINGA x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o requerido para que se manifeste, em 10 (dez) dias, acerca do pedido de extinção, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
07/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0801167-13.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HILDA GUILHERME CORINGA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, dê andamento ao feito requerendo o que entender de direito.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
28/01/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 07:30
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 23/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:55
Decorrido prazo de HILDA GUILHERME CORINGA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:11
Decorrido prazo de HILDA GUILHERME CORINGA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:23
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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06/12/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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06/12/2024 20:20
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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06/12/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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25/11/2024 03:29
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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25/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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23/11/2024 09:39
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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23/11/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/11/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:29
Embargos de declaração não acolhidos
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10/08/2024 01:07
Decorrido prazo de HILDA GUILHERME CORINGA em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801167-13.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDA GUILHERME CORINGA REU: ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05 DESPACHO Considerando as alegações trazidas pelo Estado do RN na petição de ID:122966502, intime-se a autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias.
Após, faça conclusão dos autos para decisão.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:38
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:00
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801167-13.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDA GUILHERME CORINGA REU: ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05 DESPACHO Intime-se o requerido para manifestar-se acerca do teor da petição de ID 120703643, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801167-13.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Fornecimento de medicamentos (12487) AUTOR: REU: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 5 dias, apresente contrarrazões aos embargos de declaração.
Assu, 22 de abril de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
22/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 05:36
Decorrido prazo de HILDA GUILHERME CORINGA em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801167-13.2023.8.20.5100 AUTOR: HILDA GUILHERME CORINGA REU: ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar ajuizada por HILDA GUILHERME CORINGA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado, alegando ter sido diagnosticada com CARCINOMA RENAL do tipo Células Claras, conforme atestado pelo médico Dr.
Silvio Correia Sales, CRM 5919, e que necessita utilizar a medicação de nome NIVOLUMAB 100mg e 40mg, todavia, não possui condições financeiras para arcar com o alto custo do tratamento.
Este juízo proferiu decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela requerida, determinando ao requerido que garanta e viabilize, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir do conhecimento desta decisão, a compra e o fornecimento do medicamento NIVOLUMABE 100 mg e Nivolumabe 40mg, na quantidade prescrita pelo médico, sob pena das medidas cabíveis à espécie, notadamente o bloqueio online de valores, tal como requerido na exordial (ID 100989496).
Interposto agravo de instrumento em face do decisium, fora negado provimento nos termos do acórdão de ID 114720781.
A parte requerida atravessou petição aos autos aduzindo que a nota técnica, emitida pelo NATJUS, indica a ausência de critérios científicos e objetivos para concessão do pleito autoral, de forma que deve ser, de pronto, o pedido de tutela de urgência reanalisado.
Para tanto destacou que tal nota técnica é posterior à interposição do agravo de instrumento, não havendo conhecimento de tal elemento pelo Tribunal de Justiça, razão para a necessidade de apreciação (ID 114001810). É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
O pedido formulado na petição de ID114001810 pela edilidade, que objetiva a revogação da decisão que concedeu a tutela antecipada, não merece acolhimento, uma vez que não fora amparado por fatos ou fundamentos jurídicos novos, sendo certo que restou demonstrado, neste juízo de cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela requerente e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Apesar de o NatJus orientar a apresentação de exames pela parte autora para corroborar com os documentos probatórios, em análise às circunstâncias do caso concreto, verifico a existência de laudo médico circunstanciado (ID 98941240) que comprova a necessidade de utilização do medicamento citado (decisão de ID 100989496), a incapacidade financeira, ante o elevado custo do tratamento e ser a autora beneficiário de aposentadoria, recebendo proventos na ordem de 01 salário-mínimo (ID 99167866) e, ainda, a existência de registro do medicamento na Anvisa, bem como declarações atestando a ausência da medicação pela rede pública de saúde (ID 98941233), de modo que entendo demonstrada, neste juízo inicial, a probabilidade do direito da autora e justificada a alegação de urgência no presente caso, havendo elementos suficientes para amparar a concessão da antecipação de tutela pretendida, conclusão corroborada, ainda, pelos pareceres técnicos acostados no ID 100586751, eis que tratam-se da mesma moléstia que acomete a autora, bem como fazem referência a medicação requerida.
Ressalte-se que o julgador tem liberdade para atribuir à prova o valor que entender devido, mediante o livre convencimento motivado, de acordo com o disposto no art. 371 do CPC, não havendo qualquer vinculação ao parecer técnico exarado, o qual pode ser relativizado por provas concludentes acostadas nos autos.
Ademais, caso haja ulterior alteração do entendimento até então firmado, a parte poderá requerer o ressarcimento pela via que entender cabível.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, tal questão já foi amplamente debatida e superada quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pela edilidade, de modo que seus requerimentos restam prejudicados.
Dito isto, intime-se a ré para que, em 10 dias, indique a especialidade do profissional que deverá realizar a perícia médica.
Na oportunidade deverá manifestar-se ainda acerca da documentação acostada pela autora no ID 115385425.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:56
Outras Decisões
-
01/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801167-13.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HILDA GUILHERME CORINGA Réu: ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca da petição de ID 114001810.
AÇU/RN, data do sistema.
ZILAMAR CANDIDO DA SILVA Auxiliar de Secretaria -
31/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801167-13.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDA GUILHERME CORINGA REU: ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05 DESPACHO Certifique-se nos autos quanto ao julgamento, com trânsito em julgado, do Agravo de Instrumento de nº. 0809055-07.2023.8.20.0000, bem como quanto a concessão da tutela de urgência requerida.
Intime-se a requerida para que esclareça o que pretender provar com a produção de prova oral, justificando a necessidade da mesma, no prazo de 10 (dez) dias.
Solicite-se nota técnica ao NATJUS, anexando a documentação que acompanha a inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, faça-se conclusão.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
01/09/2023 13:41
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
01/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
01/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801167-13.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDA GUILHERME CORINGA REU: ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05 DESPACHO Dando prosseguimento regular ao feito, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:42
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801167-13.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDA GUILHERME CORINGA REU: ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05 DESPACHO Com a finalidade de evitar o tumulto processual, intime-se a autora para que, querendo, apresente em autos apartados, pedido referente a efetivação da tutela provisória de urgência concedida ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do art. 297, parágrafo único, do CPC, acostando a documentação necessária (título que pretende executar, prescrição médica e no mínimo 3 orçamentos distintos, ambos devidamente atualizados e a negativa da indisponibilidade do farmáculo pelo demandado, também atualizada).
Dando regular prosseguimento ao feito, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação.
Havendo arguição de matéria preliminar ou juntada de documentos, cumpra-se o disposto no art. 351 do CPC/2015.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 07:27
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801167-13.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDA GUILHERME CORINGA REU: ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05 DESPACHO Intime-se a requerente para que, em 10 dias, anexe aos autos prescrição médica atualizada, ao menos 03 (três) orçamentos distintos e negativa administrativa também atualizada, de modo a viabilizar a análise de bloqueio de valores requerido.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:17
Decorrido prazo de HILDA GUILHERME CORINGA em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 12:19
Publicado Citação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 12:24
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 03:51
Decorrido prazo de LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:51
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:51
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 19:49
Decorrido prazo de LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:48
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:52
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:51
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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