TJRN - 0801595-47.2023.8.20.5600
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 00:42
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo: 0801595-47.2023.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: 15ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN e outros Réu: LUCAS DA SILVA RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO De conformidade com a permissão do artigo 152, VI, do CPC e do Provimento 154/16 da Corregedoria da Justiça do TJRN e com as diretrizes estabelecidas pelo MM Juiz de Direito deste 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, INTIMO o autuado LUCAS DA SILVA RIBEIRO, através de seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade, para fins de viabilizar a expedição do competente alvará, pelo SISCONDJ.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025.
LUIZA MARIA ALVES FELIPE Chefe de Secretaria ( documento assinado na forma da Lei nº11.419/06) -
04/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:08
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2025 14:05
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
03/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:53
Expedição de Ofício.
-
07/06/2025 00:26
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:25
Extinta a punibilidade por prescrição
-
31/03/2025 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 13:36
Juntada de diligência
-
12/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 22:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0801595-47.2023.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: 15ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN AUTOR: MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL INVESTIGADO: LUCAS DA SILVA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de feito destinado a apurar a prática da infração prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, atribuída a LUCAS DA SILVA RIBEIRO.
Contudo, no curso do processo, adveio o julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659, que culminou com a edição do Tema 506/ STF. É o relato.
Decido.
Em análise dos autos, vê-se que a conduta que dele é objeto está enquadrada no Tema 506/ STF - Recurso Extraordinário nº 635.659.
Naquela decisão restou estabelecido que: "Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III)".
Vê-se, portanto, que especificamente em relação a fatos como o dos autos, que envolvem a apreensão de até 40g maconha para consumo pessoal, a conduta deixou de ser considerada infração penal, subsistindo tão somente seu caráter de ilícito administrativo, cujas sanções cabíveis são apenas duas: advertência sobre os efeitos da droga (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III).
Tendo a conduta sob apuração, neste caso concreto, deixado de ser considerada infração penal (por intermédio do julgamento, em sede de repercussão geral, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o qual é de observância obrigatória), operam-se os efeitos da abolitio criminis, em analogia à previsão contida no art. 2º do Código Penal.
Entretanto, como se disse, há ressalva naquela decisão acerca do reconhecimento de efeitos extrapenais da conduta, cuja sanção correspondente deve se dar em procedimento de natureza não penal, a ser regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (o qual ainda não foi aprovado por tal órgão).
Por meio daquele julgamento, o STF estabeleceu que, "Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença." Ante o exposto, tendo em vista que a conduta atribuída ao autuado não encontra mais reflexo na esfera penal, reconheço a abolitio criminis e declaro extinta a punibilidade de LUCAS DA SILVA RIBEIRO, nos termos do art. 107, III, do Código Penal.
Por outro lado, como subsiste na conduta a natureza de infração administrativa e tendo em vista que restou fixada, no julgamento do STF, a competência dos Juizados Especiais Criminais para aplicar a sanção correspondente (até que sobrevenha deliberação do CNJ a respeito), aplico ao(à) infrator(a) a medida educativa de comparecimento ao NOADE para triagem e providências/encaminhamentos destinados a acompanhamento e auxílio no combate ao uso de entorpecentes.
O(a) infrator(a) deve comparecer à secretaria unificada dos Juizados Especiais Criminais e de Trânsito desta Comarca (no prazo de 05 dias) para receber o ofício de encaminhamento para iniciar o cumprimento da medida educativa.
Uma vez encaminhado o relatório do NOADE ao Juízo, informando sobre o cumprimento da medida educativa, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão (se não houver nada mais a ser decidido), oficiando-se o órgão responsável pela custódia dos entorpecentes para que promova a destruição da droga.
Caso o(a) autuado(a) não compareça para receber o ofício de encaminhamento ou, mesmo recebendo o expediente, não compareça ao NOADE para dar cumprimento à medida educativa (no prazo de 30 dias), voltem-me os autos conclusos.
P.
Intime-se o(a) autuado(a).
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste acerca do pedido de restituição de ID 99807200.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 23:58
Extinta a Punibilidade por retroatividade de lei
-
03/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:45
Outras Decisões
-
26/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:35
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 24/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 04:37
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 07:30
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA RIBEIRO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 07:30
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA RIBEIRO em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:05
Juntada de diligência
-
18/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
07/10/2023 17:58
Outras Decisões
-
25/09/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:21
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 09:57
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801595-47.2023.8.20.5600 AUTORIDADE: 15º DISTRITO POLICIAL NATAL/RN FLAGRANTEADO: LUCAS DA SILVA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante de LUCAS DA SILVA RIBEIRO, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu que este Juízo declinasse a competência para o Juizado Especial Criminal desta Comarca (ID Nº 102110156). É o relato.
Decido.
E de logo registro que assiste razão ao Ministério Público.
Senão vejamos.
Verifica-se que o inquérito policial foi instaurado mediante a prisão em flagrante de LUCAS DA SILVA RIBEIRO, em decorrência de fato ocorrido no dia 24 de abril de 2023, na Via Costeira, próximo ao SHERS NATAL GRAND HOTEL & RESORT, nesta capital, sendo apreendida 1 (uma) porção de maconha, com peso total de 10,610g (dez gramas e seiscentos e dez miligramas), além da quantia de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) e um aparelho celular marca Motorola.
O Ministério Público não vislumbrou a ocorrência do crime de tráfico de drogas, sobretudo pela apreensão de apenas uma porção de maconha, com gramatura compatível a quantidade destinada ao consumo pessoal.
Outrossim, conforme manifestou o parquet a pequena quantidade de entorpecente apreendido não pode ser relacionada diretamente ao comércio ilícito quando dissociado de outros elementos e objetos ligados ao tráfico, como balança de precisão, embalagens para acondicionamento de drogas, anotações contábeis da venda das drogas, dentre outros.
Ademais, a simples presença de droga, não induz, necessariamente, a prática de narcotraficância, diante da necessidade de caracterizar, em cada contexto, a destinação de venda dos entorpecentes, guarda para terceiros, dentre outros verbos do tipo, sob pena de configurar o porte para uso, como se infere nos autos.
Em suma, a pequena quantidade de droga desacompanhada de outros objetos comumente inseridos no contexto da traficância, afastam, neste contexto, a incidência do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Logo, o que se vê é que a conduta do réu melhor se amolda a dicção do art. 28 do mesmo diploma normativo, in verbis: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Desse modo, observa-se que o delito supostamente cometido por LUCAS DA SILVA RIBEIRO, embora descrito na Lei nº 11.343/06, diz respeito ao porte de droga para consumo pessoal e não ao tráfico, razão pela qual a competência para processamento e julgamento do feito é do Juizado Especial Criminal desta Comarca.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, desclassifico a imputação do Artigo 33, caput, da Lei nº 11.3434/06 para o Artigo 28 do mesmo diploma legal, em consequência declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Criminais, desta Comarca, competente para processar e julgar o delito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cientifiquem-se o Ministério Público e intime-se o réu e seu defensor.
Remeta-se ao novo juízo.
P.I.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 23:16
Declarada incompetência
-
10/07/2023 23:16
Desclassificado o Delito
-
21/06/2023 07:19
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:10
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/04/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:57
Audiência de custódia realizada para 25/04/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
25/04/2023 15:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
25/04/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:00
Audiência de custódia designada para 25/04/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
24/04/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803815-34.2021.8.20.5100
Maria Nubia da Fonseca dos Santos
Maria Nuziane da Fonseca
Advogado: Tiago Jonatas Silva Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2021 17:36
Processo nº 0803815-34.2021.8.20.5100
Maria Nuziane da Fonseca
Maria Nubia da Fonseca dos Santos
Advogado: Tiago Jonatas Silva Moreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 08:21
Processo nº 0808195-38.2023.8.20.5001
Joao Pedro da Silva Gonzaga
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 11:16
Processo nº 0803558-32.2023.8.20.5102
Rosiane Candido da Silva
Reginaldo Martins da Silva
Advogado: Pedro Paulo Soares de Aquino Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 09:44
Processo nº 0891987-21.2022.8.20.5001
Geraldo Jose Fernandes de Lima
Francisco Joelson Vieira
Advogado: Francisco Jusembegue Nolasco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2022 17:37