TJRN - 0891987-21.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:07
Decorrido prazo de JOANA MERCEDES PAINO RIBEIRO LINS em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0891987-21.2022.8.20.5001 Parte autora: GERALDO JOSE FERNANDES DE LIMA Parte ré: Francisco Joelson Vieira D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que consta o pedido de habilitação formulado pela sucessora da parte exequente, em razão do seu falecimento (ID 147637954).
Instada a se manifestar, a parte executada se manteve silente. É o que cabe relatar.
Decido. 1°) Do pedido de habilitação de herdeiros: Inicialmente, o procedimento da habilitação, ocorrendo o falecimento de alguma das partes, encontra-se estampado nos arts. 687 do CPC.
Nesse contexto, dispõe o art. 688, inciso II, do Código Processo Civil que a habilitação poderá ser requerida pelos sucessores do falecido, em relação à parte, conferindo legitimidade ativa a estes para pleitear a habilitação nos autos do processo em que falecido o autor e sendo transmitido o direito em litígio (CPC, art. 313, §2º, II).
Assim, incidiria o disposto no art. 313, inc.
I, do Código de Processo Civil, para suspensão do processo e consequente habilitação dos sucessores do falecido (CPC, art. 687), caso o pedido de habilitação não tivesse sido realizado e, uma vez realizado, a parte contrária não tivesse se pronunciado a respeito.
Contudo, o pedido foi feito, conforme se verifica no ID nº 147637954 dos autos, o que, corroborando com a celeridade e eficiência processual, justifica a dispensa no caso da suspensão do feito e processamento da habilitação nos autos.
Outrossim, verifica-se nos autos que a parte demandada, devidamente intimada, se manteve silente, o que acarreta em concordância tácita (id. 157242296).
Em outras palavras, mostra-se idônea a habilitação intentada pela herdeira da autora constantes na petição, pois, restou comprovada a condição de filhos e viúva do de cujus, razão pela qual DEFIRO a habilitação dele nos autos, de tal modo que passará atuar como titular da ação para prosseguimento no feito, nos termos do art. 688, inciso II, do Código de Processo Civil. À Secretaria proceda a alteração do cadastramento da ação a fim de que o nome de MARCIA MARIA FERNANDES DE LIMA, MONICA MARIA FERNANDES DE LIMA, MYRIAN THEREZA FERNANDES DE LIMA, VERÔNICA MARIA FERNANDES DE LIMA, GERALDO FERNANDES DE LIMA e MIRIAM FERREIRA DE LIMA como sucessoras do Sr GERALDO, constem no polo ativo (exequente) da ação, cadastrando as causídicas JOANA MERCEDES PAINO RIBEIRO - OAB/RN 15.042 e DIVANICE DOS SANTOS BARAÚNA OAB/RN 16.834. 2°) Do cumprimento de sentença: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar seguimento a fase executória, requerendo o que entender por direito, sob pena nos moldes do 921 do CPC: Após voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:10
Decorrido prazo de executada em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JUSEMBEGUE NOLASCO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0891987-21.2022.8.20.5001 Autor: GERALDO JOSE FERNANDES DE LIMA Réu: Francisco Joelson Vieira D E S P A C H O Em atenção ao art. 690 do CPC, INTIME-SE a parte devedora para, em 05 dias, querendo, manifestar-se sobre o pedido de habilitação de herdeiros feito em Id. 147637954 e ss.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCIA MARIA FERNANDES DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCIA MARIA FERNANDES DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:31
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2025 12:30
Desentranhado o documento
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18/02/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2025 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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11/02/2025 05:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
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21/01/2025 04:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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06/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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16/09/2024 16:36
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:25
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:25
Juntada de intimação de pauta
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03/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de Francisco Joelson Vieira em 29/05/2024 23:59.
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01/05/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 11:44
Juntada de diligência
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10/02/2024 06:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 21:34
Juntada de Petição de recurso de apelação
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02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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09/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:32
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 06:24
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:56
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 06:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 04:23
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 17:43
Juntada de Petição de alegações finais
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22/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2023 13:46
Audiência conciliação realizada para 27/02/2023 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/02/2023 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2023 14:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/01/2023 12:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 12:11
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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04/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
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26/10/2022 06:07
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 25/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:36
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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08/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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07/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
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04/10/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 09:55
Audiência conciliação designada para 27/02/2023 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/09/2022 12:43
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO JOSE FERNANDES DE LIMA.
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28/09/2022 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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