TJRN - 0891987-21.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0891987-21.2022.8.20.5001 Parte autora: GERALDO JOSE FERNANDES DE LIMA Parte ré: Francisco Joelson Vieira D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que consta o pedido de habilitação formulado pela sucessora da parte exequente, em razão do seu falecimento (ID 147637954).
 
 Instada a se manifestar, a parte executada se manteve silente. É o que cabe relatar.
 
 Decido. 1°) Do pedido de habilitação de herdeiros: Inicialmente, o procedimento da habilitação, ocorrendo o falecimento de alguma das partes, encontra-se estampado nos arts. 687 do CPC.
 
 Nesse contexto, dispõe o art. 688, inciso II, do Código Processo Civil que a habilitação poderá ser requerida pelos sucessores do falecido, em relação à parte, conferindo legitimidade ativa a estes para pleitear a habilitação nos autos do processo em que falecido o autor e sendo transmitido o direito em litígio (CPC, art. 313, §2º, II).
 
 Assim, incidiria o disposto no art. 313, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil, para suspensão do processo e consequente habilitação dos sucessores do falecido (CPC, art. 687), caso o pedido de habilitação não tivesse sido realizado e, uma vez realizado, a parte contrária não tivesse se pronunciado a respeito.
 
 Contudo, o pedido foi feito, conforme se verifica no ID nº 147637954 dos autos, o que, corroborando com a celeridade e eficiência processual, justifica a dispensa no caso da suspensão do feito e processamento da habilitação nos autos.
 
 Outrossim, verifica-se nos autos que a parte demandada, devidamente intimada, se manteve silente, o que acarreta em concordância tácita (id. 157242296).
 
 Em outras palavras, mostra-se idônea a habilitação intentada pela herdeira da autora constantes na petição, pois, restou comprovada a condição de filhos e viúva do de cujus, razão pela qual DEFIRO a habilitação dele nos autos, de tal modo que passará atuar como titular da ação para prosseguimento no feito, nos termos do art. 688, inciso II, do Código de Processo Civil. À Secretaria proceda a alteração do cadastramento da ação a fim de que o nome de MARCIA MARIA FERNANDES DE LIMA, MONICA MARIA FERNANDES DE LIMA, MYRIAN THEREZA FERNANDES DE LIMA, VERÔNICA MARIA FERNANDES DE LIMA, GERALDO FERNANDES DE LIMA e MIRIAM FERREIRA DE LIMA como sucessoras do Sr GERALDO, constem no polo ativo (exequente) da ação, cadastrando as causídicas JOANA MERCEDES PAINO RIBEIRO - OAB/RN 15.042 e DIVANICE DOS SANTOS BARAÚNA OAB/RN 16.834. 2°) Do cumprimento de sentença: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar seguimento a fase executória, requerendo o que entender por direito, sob pena nos moldes do 921 do CPC: Após voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Em Natal, data/hora de registro no sistema.
 
 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0891987-21.2022.8.20.5001 Autor: GERALDO JOSE FERNANDES DE LIMA Réu: Francisco Joelson Vieira D E S P A C H O Em atenção ao art. 690 do CPC, INTIME-SE a parte devedora para, em 05 dias, querendo, manifestar-se sobre o pedido de habilitação de herdeiros feito em Id. 147637954 e ss.
 
 Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para prosseguimento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Em Natal, data/hora de registro no sistema.
 
 THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0891987-21.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO JOELSON VIEIRA Advogado(s): FRANCISCO JUSEMBERGUE NOLASCO Polo passivo GERALDO JOSE FERNANDES DE LIMA Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Apelação Cível nº 0891987-21.2022.8.20.5001 Apelante: Francisco Joelson Vieira Advogados: Dra.
 
 Francisco Jusembergue Nolasco Apelado: Geraldo José Fernandes de Lima Advogado: Dr.
 
 Bráulio Martins de Lira Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. ÔNUS DO COMPRADOR.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E REPARAÇÃO MORAL IMPUTADAS.
 
 ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO.
 
 BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DECORRENTE DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITOS DE IPTU RELATIVO AO IMÓVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PEDIDO PARA ESTENDER O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - Incontroversa a obrigação do comprador em promover a transferência de titularidade do imóvel adquirido. - Houve abalo moral indenizável, porquanto o apelado deixou de ter acesso à parte dos valores de sua titularidade, ante a conduta do apelante em não providenciar a devida escrituração e transferência de titularidade do imóvel adquirido. - É possível estender o prazo para o cumprimento da obrigação imposta quando considerado exíguo.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Joelson Vieira em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por Geraldo José Fernandes de Lima, julgou procedente a pretensão inicial, para determinar que o demandado providencie a transmissão do imóvel objeto dos autos para o seu nome, com a lavratura e registro de escritura pública, respectivos e posterior alteração da titularidade do imóvel perante a SEMUT, devendo inclusive arcar com as taxas cartorárias/administrativas cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, além do pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
 
 Em suas razões, alega que a obrigação de transferir a propriedade do bem junto ao cartório em apenas 30 dias, é um prazo muito curto para finalizar todo tramite até que se concretize a mudança de titularidade.
 
 Alude que inexiste dever de indenizar, pois a parte autora, não comprova nos presentes autos ter suportado qualquer espécie de mácula à sua honra ou nome.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de conceder o prazo de, pelo menos, 120 dias para o cumprimento da obrigação imposta e afastar a reparação moral.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e condenação do apelante por litigância de má-fé (Id 25097919).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O apelante busca a reforma parcial da sentença a quo, em relação ao prazo para o cumprimento da obrigação imposta, bem como para afastar a reparação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
 
 Pois bem, no curso da instrução processual, restou incontroversa a ausência de transferência da titularidade de imóvel adquirido pelo comprovador, ora apelante (Id 89422279 – processo originário).
 
 E, que o apelado sofreu bloqueio judicial na sua conta bancária, decorrente de execução fiscal de débitos de IPTU relativo ao imóvel (Id 25097882).
 
 Com feito, sem o registro de transferência de titularidade do bem, o apelado, mesmo com a efetivação da alienação ao apelante, continua como proprietário e devedor principal do imóvel (Id 97059518 – processo originário), de maneira que competia ao apelante providenciar a referida transferência, o que não foi feito, causando constrangimentos e transtornos.
 
 De fato, houve abalo moral indenizável, porquanto o apelado deixou de ter acesso à parte dos valores de sua titularidade, ante a conduta do apelante em não providenciar a devida escrituração e transferência de titularidade do imóvel adquirido.
 
 Portanto, reconhecida a responsabilidade civil do apelante no dever de indenizar, não há como afastar a reparação moral imposta, eis que fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Acerca do tema, são os precedentes jurisprudenciais: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA.
 
 RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
 
 INÉRCIA. (…).
 
 DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO VERIFICADO.
 
 VENDEDORES QUE FORAM COBRADOS DO PAGAMENTO DO IPTU EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. (…) SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS. (...)”. (TJPR – AC nº 0009847-12.2017.8.16.0001 – Relator Desembargador Hamilton Rafael Martins Schwartz – 4ª Câmara Cível – j. em 15/03/2022 – destaquei). “EMENTA: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
 
 AÇÃO OBJETIVANDO COMPELIR O COMPRADOR A PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA O SEU NOME.
 
 ADMISSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
 
 MANUTENÇÃO INDEVIDA DE TITULARIDADE DO DOMÍNIO QUE IMPLICA ÔNUS E DESPESAS AO PROPRIETÁRIO.
 
 AUTOR QUE SOFREU EXECUÇÃO FISCAL E SUPORTOU O PAGAMENTO DOS IMPOSTOS A CARGO EXCLUSIVO DO COMPRADOR, CONFORME CONTRATO.
 
 RESSARCIMENTO DEVIDO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO. (...)”. (TJSP – AC nº 1008626-17.2019.8.26.0554 – Relator Desembargador Augusto Rezende – 1ª Câmara de Direito Privado - j. em 10/12/2020 – destaquei).
 
 Outrossim, merece acolhimento o pedido para estender o prazo para o cumprimento da obrigação imposta na sentença recorrida, eis que 30 (trinta) dias é considerado exíguo.
 
 No tocante ao pedido para condenar o apelante por litigância de má-fé, não se constata o caráter protelatório do recurso e nem a litigância de má-fé, de modo a justificar a imposição da multa requerida.
 
 Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para determinar o cumprimento da obrigação imposta, no prazo de 90 (noventa) e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §11 do CPC, exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O apelante busca a reforma parcial da sentença a quo, em relação ao prazo para o cumprimento da obrigação imposta, bem como para afastar a reparação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
 
 Pois bem, no curso da instrução processual, restou incontroversa a ausência de transferência da titularidade de imóvel adquirido pelo comprovador, ora apelante (Id 89422279 – processo originário).
 
 E, que o apelado sofreu bloqueio judicial na sua conta bancária, decorrente de execução fiscal de débitos de IPTU relativo ao imóvel (Id 25097882).
 
 Com feito, sem o registro de transferência de titularidade do bem, o apelado, mesmo com a efetivação da alienação ao apelante, continua como proprietário e devedor principal do imóvel (Id 97059518 – processo originário), de maneira que competia ao apelante providenciar a referida transferência, o que não foi feito, causando constrangimentos e transtornos.
 
 De fato, houve abalo moral indenizável, porquanto o apelado deixou de ter acesso à parte dos valores de sua titularidade, ante a conduta do apelante em não providenciar a devida escrituração e transferência de titularidade do imóvel adquirido.
 
 Portanto, reconhecida a responsabilidade civil do apelante no dever de indenizar, não há como afastar a reparação moral imposta, eis que fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Acerca do tema, são os precedentes jurisprudenciais: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA.
 
 RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
 
 INÉRCIA. (…).
 
 DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO VERIFICADO.
 
 VENDEDORES QUE FORAM COBRADOS DO PAGAMENTO DO IPTU EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. (…) SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS. (...)”. (TJPR – AC nº 0009847-12.2017.8.16.0001 – Relator Desembargador Hamilton Rafael Martins Schwartz – 4ª Câmara Cível – j. em 15/03/2022 – destaquei). “EMENTA: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
 
 AÇÃO OBJETIVANDO COMPELIR O COMPRADOR A PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA O SEU NOME.
 
 ADMISSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
 
 MANUTENÇÃO INDEVIDA DE TITULARIDADE DO DOMÍNIO QUE IMPLICA ÔNUS E DESPESAS AO PROPRIETÁRIO.
 
 AUTOR QUE SOFREU EXECUÇÃO FISCAL E SUPORTOU O PAGAMENTO DOS IMPOSTOS A CARGO EXCLUSIVO DO COMPRADOR, CONFORME CONTRATO.
 
 RESSARCIMENTO DEVIDO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO. (...)”. (TJSP – AC nº 1008626-17.2019.8.26.0554 – Relator Desembargador Augusto Rezende – 1ª Câmara de Direito Privado - j. em 10/12/2020 – destaquei).
 
 Outrossim, merece acolhimento o pedido para estender o prazo para o cumprimento da obrigação imposta na sentença recorrida, eis que 30 (trinta) dias é considerado exíguo.
 
 No tocante ao pedido para condenar o apelante por litigância de má-fé, não se constata o caráter protelatório do recurso e nem a litigância de má-fé, de modo a justificar a imposição da multa requerida.
 
 Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para determinar o cumprimento da obrigação imposta, no prazo de 90 (noventa) e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §11 do CPC, exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0891987-21.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de julho de 2024.
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                                            03/06/2024 17:01 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2024 17:00 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2024 17:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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