TJRN - 0825182-62.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825182-62.2022.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE, CHAYLLANE CONCEICAO DAS CHAGAS Polo passivo ALISON DAVIS DE MELO CARDOZO e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 FALECIMENTO DO RÉU ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada contra Alison Davis de Melo Cardozo, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do falecimento do réu antes do ajuizamento da demanda.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda pode prosseguir, considerando o falecimento do réu antes do ajuizamento; e (ii) estabelecer se é possível substituir o réu falecido pelo espólio ou sucessores para regularização do polo passivo.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O falecimento do réu antes do ajuizamento da demanda impede o prosseguimento do processo, pois retira-lhe a capacidade de ser parte, requisito indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido e regular da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
 
 A substituição processual prevista no art. 110 do CPC não se aplica, porque pressupõe o falecimento do demandado no curso do processo, situação não configurada, uma vez que o óbito ocorreu antes mesmo do ajuizamento da ação. 5.
 
 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual consolidam o entendimento de que, inexistindo relação processual inicial válida por falecimento anterior do réu, não há falar em sucessão processual, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O falecimento do réu antes do ajuizamento da demanda impede a formação válida da relação processual, por ausência de capacidade para ser parte. 2.
 
 Não é possível a substituição do demandado falecido por seu espólio ou sucessores nos termos do art. 110 do CPC, pois não se constituiu relação processual passível de sucessão. 3.
 
 A extinção do feito sem resolução do mérito é medida impositiva diante da ausência de pressuposto processual essencial.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 110.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1689797/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2017, DJe 19/12/2017; STJ, AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/10/2015, DJe 13/10/2015; TJRN, Apelação Cível nº 0921557-52.2022.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 09/08/2023.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., em face de sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, prolatada em ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (autos nº 0825182-62.2022.8.20.5106), por si proposta contra Alison Davis de Melo Cardozo.
 
 A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão do falecimento do réu antes do ajuizamento da ação, e revogou a medida liminar de apreensão do bem.
 
 Nas razões recursais (Id. 32162137), o apelante sustenta: (a) a validade da notificação extrajudicial realizada antes do falecimento do réu, como meio de constituição da mora; (b) a possibilidade de regularização do polo passivo mediante substituição pelo espólio ou sucessores do falecido; (c) a existência de comprovação da mora e a legitimidade da medida de busca e apreensão.
 
 Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade do processo e mantida a apreensão do bem.
 
 Contrarrazões ao Id 32162143, pugnando pelo desprovimento do recurso.
 
 Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
 
 Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da extinção da demanda, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Dispõe o retro citado dispositivo legal que: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; In casu, ainda que a notificação tenha sido recebida por terceiro no endereço informado no contrato e constituída a mora em 04/11/2022 (Id 32161652), a parte requerida faleceu em 17/12/2022 (Id 32162079), isto é, antes de ajuizada a ação de busca e apreensão (28/12/2022).
 
 Dessa forma, é incabível o prosseguimento da demanda.
 
 Ora, o falecimento do indivíduo esgota a capacidade da pessoa natural de ser parte, isto é, de figurar em relação processual como titular de um direito (polo ativo) ou de um dever (polo passivo).
 
 Ademais, não possível acolher a tese recursal de substituição do polo passivo da ré por seu espólio, porquanto a substituição processual prevista no artigo 110[1] do CPC somente incidiria caso o falecimento do demandado tivesse ocorrido após o protocolo da exordial.
 
 Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça esta Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1.
 
 A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2.
 
 Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo.
 
 Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3.
 
 In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda.
 
 Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4.
 
 Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5.
 
 Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp 1689797/RJ, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017). - g.n. "PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO.
 
 SUCESSÃO.
 
 REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel.
 
 Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 741.466/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 13/10/2015) PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 AJUIZAMENTO APÓS O FALECIMENTO DO DEMANDADO.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL PREVISTA NO ARTIGO 110 DO CPC.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0921557-52.2022.8.20.5001, Des.
 
 AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) Portanto, o caso é de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, consoante decidido na origem.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 110.
 
 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
 
 Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825182-62.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de julho de 2025.
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                                            02/07/2025 08:55 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2025 08:55 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2025 08:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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