TJRN - 0825182-62.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 08:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            02/07/2025 08:54 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2025 18:04 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/06/2025 01:24 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:44 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0825182-62.2022.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Polo Passivo: ALISON DAVIS DE MELO CARDOZO e outros (3) CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
 
 O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de junho de 2025.
 
 WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a(s) parte(s) contrária(s) | apelada(s) para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de junho de 2025.
 
 WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
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                                            13/06/2025 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 10:00 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 00:03 Decorrido prazo de ALISON DAVIS DE MELO CARDOZO em 11/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 00:07 Decorrido prazo de CHAYLLANE CONCEICAO DAS CHAGAS em 11/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 00:04 Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE MELO CARDOSO em 11/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 00:04 Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DE MELO em 11/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 00:04 Decorrido prazo de ALANO RUSSEL DE MELO CARDOZO em 11/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 16:02 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            10/06/2025 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 01:41 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            21/05/2025 01:04 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 08:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825182-62.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogados do(a) AUTOR: CHAYLLANE CONCEICAO DAS CHAGAS - PE58348, MARCIO PEREZ DE REZENDE - RN969 Parte ré: ALISON DAVIS DE MELO CARDOZO CPF: *69.***.*98-72, SANDRA LUCIA DE MELO CPF: *56.***.*36-91, ALEXSANDRO DE MELO CARDOSO CPF: *35.***.*96-07, ALANO RUSSEL DE MELO CARDOZO CPF: *10.***.*22-36 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO POLO PASSIVO.
 
 AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
 
 REVOGAÇÃO DA ORDEM LIMINAR.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
 
 Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Cuidam-se estes autos de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Medida Liminar, promovida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., em desfavor de ALISON DAVIS DE MELO CARDOZO, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Afirmou que celebrou com o (a) ré (u) Contrato de Financiamento nº 0245444641, garantido por Alienação Fiduciária, para financiar à aquisição de veículo de Marca: VW, Modelo: GOL 1.0, Ano: 2008/2009, Cor: CINZA, Placa: NNL3140, RENAVAM: *01.***.*50-81, CHASSI: 9BWAA05U29T137178.
 
 Alegou que o (a) demandado (a) se encontra devedor (a) com o pagamento das mensalidades a partir daquela vencida em 24/09/2022, cujo débito perfaz a quantia de R$ 41.213,13 (Quarenta e Um Mil e Duzentos e Treze Reais e Treze centavos), implicando na constituição da mora.
 
 Através da decisão de ID de nº 97012543, deferi o pedido liminar, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão.
 
 Contudo, no mesmo decisório neguei, incidentalmente, validade parcial ao § 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação do art. 56 da Lei nº 10.931, de 02.8.2004, determinando que os prazos de contestação e para purga da mora se iniciassem a partir da citação e não da efetivação da liminar, prestigiando o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e o princípio da ampla defesa, disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
 
 Em diligência exarada no ID de nº 99597148, o Oficial de Justiça certificou o falecimento do réu, anexando a certidão de óbito (ID de nº 99597997).
 
 No ID de nº 111353701, ordenei a citação dos herdeiros do de cujos, conforme requerido pelo autor, no ID de nº 110658516.
 
 Apreensão do bem (ID de nº 116742282).
 
 Citação de SANDRA LUCIA DE MELO, genitora do falecido réu (ID de nº 116742282).
 
 Contestando (ID de nº 138721550), a demandada SANDRA LUCIA DE MELO, por meio da Defensoria Pública, pugnou, em preliminar, pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam, devido a necessidade de observar à ordem de sucessão legítima, porquanto o falecido deixou três filhos.
 
 Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, em seu favor.
 
 Réplica à defesa (ID de nº 143696099).
 
 Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito os atos processuais praticados a partir do ID de nº 111353701, por meio do qual ordenei a citação dos herdeiros do falecido demandado, pelos motivos que passo a expor.
 
 Ao compulsar o presente caderno processual, observei repousar, no ID de nº 110658516, a certidão de óbito do réu ALISON DAVIS DE MELO CARDOZO, fato que se deu em data de 17/12/2022.
 
 Considerando a comunicação do falecimento da parte ré, prescreve o art. 110, do Código de Processo Civil ( CPC): “Art. 110.
 
 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Todavia, a previsão legal de substituição processual somente ocorre quando o falecimento de uma das partes for no curso do processo e não anteriormente a este, como, in casu, se verifica, já que o óbito se deu na data de 17/12/2022 e o ajuizamento da ação em 28/12/2022.
 
 No mesmo sentido, destaco o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
 
 SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CARACTERIZADA.
 
 FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
 
 O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
 
 A Corte estadual julgou conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ao apontar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo inviável presumir a constituição em mora quando a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o falecimento do devedor fiduciante. 3.
 
 Agravo interno improvido (STJ, AgInt no REsp n. 2.051.261/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1.
 
 A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2.
 
 Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo.
 
 Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3.
 
 In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda.
 
 Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4.
 
 Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5.
 
 Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ - REsp: 1689797 RJ 2017/0191967-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) No mesmo norte, posiciona-se a Corte Potiguar: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 FALECIMENTO DA PARTE RÉ ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
 
 AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA .
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
 
 Não cabe a regularização do polo passivo da demanda se a morte da parte ré não sobreveio no curso da lide, mas se deu precedente à instauração da demanda, uma vez que não tem personalidade jurídica nem capacidade de ser parte, impondo-se a extinção do feito. 2.
 
 Precedentes do STJ e de Tribunais de Justiça pátrios (STJ - REsp: 1689797 RJ 2017/0191967-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017; TJ-PI - AR: 00079468920168180000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Reunidas Cíveis; TJ-SP - AR: 21312385020198260000 SP 2131238-50.2019.8 .26.0000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 11/02/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2021; TJ-MG - AR: 10000170633556000 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 25/10/2018, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2018; TJ-RJ - AR: 00362804320158190000, Relator: Des (a).
 
 CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 17/08/2020, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 25/08/2020). 3.
 
 Ação Rescisória extinta sem resolução de mérito.
 
 Agravo Interno prejudicado. (TJ-RN - AÇÃO RESCISÓRIA: 0806383-94.2021 .8.20.0000, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 RÉU FALECIDO.
 
 AÇÃO INTERPOSTA APÓS O FALECIMENTO DO RÉU.
 
 NOTIFICAÇÃO ENTREGUE APÓS SEU FALECIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A BUSCA E APREENSÃO.
 
 NÃO CONSTITUIÇÃO DA MORA.
 
 DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
 
 SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO SEU FILHO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM FAVOR DA APELANTE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - Segundo a jurisprudência em casos análogos, a sucessão processual prevista no artigo 110 do CPC/2015 refere-se apenas aos casos de falecimento da parte durante o curso processo.
 
 Sendo a capacidade de ser parte um dos pressupostos processuais, a propositura de ação em face de pessoa já falecida leva à extinção do processo sem julgamento do mérito. - Com efeito, entende-se que falecimento do devedor antes da propositura da execução não configura hipótese de aplicação dos dispositivos de direito processual que versam sobre habilitação, uma vez que o falecimento não ocorreu no decorrer do feito, mas sim antes da sua propositura. (TJRN, Apelação Cível nº 0800143-41.2020.8.20.5136, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/03/2023, publicado em 02/03/2023).
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 ILEGITIMIDADE DA PARTE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL UMA VEZ QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo a jurisprudência em casos análogos, a sucessão processual prevista no artigo 110 do CPC/2015 refere-se apenas aos casos de falecimento da parte durante o curso processo.
 
 Sendo a capacidade de ser parte um dos pressupostos processuais, a propositura de ação em face de pessoa já falecida leva à extinção do processo sem julgamento do mérito (TJMG, AC 10000212446694001 MG, Relator Desembargador Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, julgado em 27/01/2022). - Com efeito, entende-se que falecimento do devedor antes da propositura da execução não configura hipótese de aplicação dos dispositivos de direito processual que versam sobre habilitação, uma vez que o falecimento não ocorreu no decorrer do feito, mas sim antes da sua propositura (TJBA, AC 05027868020188050141, Relator Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 07/04/2022). - É, portanto, inadmissível a alteração do polo passivo para constar o espólio, quando a execução foi proposta contra devedor já falecido (TJRN, AC 0800810-83.2019.8.20.5161, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, assinado em 02/07/2021). (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0810586-10.2021.8.20.5106, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/08/2022, PUBLICADO em 05/08/2022) Sendo assim, uma vez falecida a pessoa natural, ela perde a qualidade de sujeito de direito e, por consequência, deixa de ter capacidade para ser parte, passando todos os direitos e obrigações ao seu espólio.
 
 Porém, na hipótese dos autos, a titular do contrato de financiamento já havia falecido antes da propositura da presente ação, a busca e apreensão deveria ter sido corretamente ajuizada em face do espólio, e não da devedora, razão pela qual a demanda não preenche os requisitos de validade.
 
 Nesse contexto, a sucessão dos polos da demanda somente é admitida quando a de cujus já integrava a relação jurídica processual ao tempo do falecimento, ou seja, quando o óbito da parte é posterior ao ajuizamento da ação. À vista das considerações expostas, forçoso reconhecer que o feito prosseguiu, após a comunicação do óbito do réu, de forma equivocada, porque não é possível aplicar o instituto da sucessão processual previsto no art. 110, do CPC, diante do falecimento antes mesmo do ajuizamento da ação, o que impede, até mesmo, o pronunciamento deste juízo acerca da peça contestatória inserta no ID de nº 138721550.
 
 Logo, reconheço a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, impondo-se a extinção do feito, com revogação da medida liminar. 3 – DISPOSITIVO: FACE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, revogando a medida liminar de apreensão do bem.
 
 Expeça-se mandado de devolução do bem apreendido.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Intimem-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            19/05/2025 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 10:51 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            29/04/2025 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2025 01:44 Decorrido prazo de CHAYLLANE CONCEICAO DAS CHAGAS em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 01:15 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2025 01:15 Decorrido prazo de CHAYLLANE CONCEICAO DAS CHAGAS em 20/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 01:20 Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 01:20 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:21 Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:21 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 13/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 04:16 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            06/03/2025 04:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825182-62.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados do(a) AUTOR: CHAYLLANE CONCEICAO DAS CHAGAS - PE58348, MARCIO PEREZ DE REZENDE - RN969 Parte ré: ALISON DAVIS DE MELO CARDOZO e outros (3) DESPACHO: Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do teor da defesa apresentada no ID de nº 138721550.
 
 Ainda, deverá a demandante, no mesmo prazo, pronunciar-se acerca do ajuizamento da ação também em desfavor do devedor ALISON DAVIS DE MELO CARDOZO, tendo em vista o atestado de óbito datado de 17/12/2022, ou seja, anterior a distribuição da demanda, inexistindo, portanto, capacidade processual daquele.
 
 Após, conclusos para deliberação.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            21/02/2025 20:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 09:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/02/2025 19:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 09:46 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 05:07 Decorrido prazo de CHAYLLANE CONCEICAO DAS CHAGAS em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 01:43 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2025 01:43 Decorrido prazo de CHAYLLANE CONCEICAO DAS CHAGAS em 10/02/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 03:50 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 31/01/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 00:26 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 31/01/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 01:18 Publicado Intimação em 27/01/2025. 
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                                            27/01/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0825182-62.2022.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Polo Passivo: ALISON DAVIS DE MELO CARDOZO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal, AR no ID 136743461, retornou com a observação (“desconhecido”), INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de janeiro de 2025.
 
 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            23/01/2025 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 09:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2024 00:08 Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DE MELO em 18/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:04 Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DE MELO em 18/12/2024 23:59. 
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                                            15/12/2024 12:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/12/2024 00:31 Decorrido prazo de ALANO RUSSEL DE MELO CARDOZO em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:15 Decorrido prazo de ALANO RUSSEL DE MELO CARDOZO em 11/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 07:58 Publicado Intimação em 17/04/2024. 
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                                            27/11/2024 07:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            24/11/2024 09:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/11/2024 09:49 Juntada de devolução de mandado 
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                                            22/11/2024 00:51 Publicado Intimação em 26/06/2024. 
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                                            22/11/2024 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 
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                                            21/11/2024 12:59 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            21/11/2024 12:59 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2024 10:54 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            18/11/2024 10:54 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2024 13:18 Expedição de Mandado. 
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                                            13/10/2024 21:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/10/2024 21:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/09/2024 10:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2024 09:34 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2024 03:33 Decorrido prazo de CHAYLLANE CONCEICAO DAS CHAGAS em 11/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 00:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 06:57 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 02/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 06:55 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 02/07/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825182-62.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogados do(a) AUTOR: CHAYLLANE CONCEICAO DAS CHAGAS - PE58348, MARCIO PEREZ DE REZENDE - RN969 Parte Ré: REU: ALISON DAVIS DE MELO CARDOZO e outros (2) Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
 
 Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
 
 Mossoró/RN, 24 de junho de 2024.
 
 MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a)
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                                            24/06/2024 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 16:50 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/06/2024 16:50 Juntada de diligência 
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                                            19/06/2024 14:17 Expedição de Mandado. 
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                                            11/05/2024 02:00 Decorrido prazo de CHAYLLANE CONCEICAO DAS CHAGAS em 10/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 13:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2024 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            01/05/2024 00:11 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 30/04/2024 23:59. 
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                                            01/05/2024 00:11 Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 30/04/2024 23:59. 
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                                            01/05/2024 00:06 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 30/04/2024 23:59. 
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                                            01/05/2024 00:06 Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 30/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825182-62.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados : CHAYLLANE CONCEICAO DAS CHAGAS - OAB/PE 58348, MARCIO PEREZ DE REZENDE - OAB/RN 969 Parte ré: ALISON DAVIS DE MELO CARDOZO DESPACHO: Intime-se o Banco autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça acostada no ID 116742282, indicando o endereço atualizado do demandado.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            15/04/2024 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 07:29 Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DE MELO MORAIS em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 07:21 Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DE MELO MORAIS em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 05:45 Decorrido prazo de ALISON DAVIS DE MELO CARDOZO em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 05:45 Decorrido prazo de Alexsandro Damasceno de Melo em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 02:41 Decorrido prazo de ALISON DAVIS DE MELO CARDOZO em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 02:41 Decorrido prazo de Alexsandro Damasceno de Melo em 02/04/2024 23:59. 
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                                            25/03/2024 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2024 09:30 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2024 06:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/03/2024 06:39 Juntada de diligência 
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                                            10/03/2024 06:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/03/2024 06:37 Juntada de diligência 
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                                            10/03/2024 06:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/03/2024 06:35 Juntada de diligência 
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                                            06/03/2024 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 14:51 Expedição de Mandado. 
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                                            28/02/2024 14:51 Expedição de Mandado. 
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                                            28/02/2024 14:51 Expedição de Mandado. 
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                                            27/11/2023 11:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2023 09:53 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2023 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2023 18:26 Publicado Intimação em 24/10/2023. 
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                                            24/10/2023 18:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            24/10/2023 18:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            24/10/2023 18:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            24/10/2023 18:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            20/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825182-62.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: MARCIO PEREZ DE REZENDE - OAB/RN 969 Parte ré: ALISON DAVIS DE MELO CARDOZO DESPACHO: Compulsando os presentes autos, verifico que, na certidão de óbito do réu (ID nº 105224376), consta a informação de que o de cujus deixou três filhos, sendo estes os seus herdeiros.
 
 Assim, INDEFIRO o pleito formulado no ID nº 105224371.
 
 Ademais, intime-se o Banco autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a habilitação dos herdeiros do demandado.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 12 de outubro de 2023.
 
 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito
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                                            19/10/2023 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/10/2023 15:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2023 08:56 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2023 17:01 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            24/08/2023 03:03 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 23/08/2023 23:59. 
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                                            24/08/2023 02:35 Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 23/08/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2023 10:12 Publicado Intimação em 12/07/2023. 
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                                            12/07/2023 10:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825182-62.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: MARCIO PEREZ DE REZENDE - OAB/RN 969 Parte ré: ALISON DAVIS DE MELO CARDOZO DESPACHO: 1.
 
 Defiro o pleito formulado pelo exequente no ID nº 102323103. 2.
 
 Suspendo o curso do processo por 30 (trinta) dias, o que faço com esteio no art. 200, do Código de Processo Civil. 3.
 
 Após ser certificada a decorrência do prazo assinalado, intime-se o (a) exequente, através de seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, informar se houve a renegociação da dívida. 4.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 7 de julho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito
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                                            10/07/2023 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 14:11 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            07/07/2023 12:51 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2023 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2023 07:39 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 17/05/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 10:24 Publicado Intimação em 10/05/2023. 
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                                            11/05/2023 10:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023 
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                                            08/05/2023 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2023 09:53 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/05/2023 09:53 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            18/04/2023 02:56 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 17/04/2023 23:59. 
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                                            23/03/2023 11:54 Expedição de Mandado. 
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                                            23/03/2023 09:02 Publicado Intimação em 23/03/2023. 
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                                            23/03/2023 09:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023 
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                                            21/03/2023 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2023 14:14 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            20/03/2023 14:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023 
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                                            20/03/2023 10:54 Outras Decisões 
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                                            20/03/2023 08:37 Conclusos para decisão 
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                                            16/02/2023 14:13 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 14:11 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 13:45 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 13:42 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 13:23 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 13:10 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:55 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:39 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:28 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:15 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:00 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 11:54 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 11:29 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 11:24 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 10:55 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 10:52 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            07/02/2023 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2023 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2023 20:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/01/2023 09:02 Juntada de custas 
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                                            02/01/2023 10:55 Juntada de custas 
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                                            28/12/2022 16:08 Conclusos para decisão 
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                                            28/12/2022 16:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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