TJRN - 0800549-75.2023.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800549-75.2023.8.20.5130 AUTOR: ROSEMERY MEDEIROS REU: BANCO BMG S/A DECISÃO A parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para seu depoimento pessoal.
Ainda em tempo, da análise dos autos, vislumbro ser desnecessária a designação do ato instrutório para realização de depoimento pessoal da parte autora, considerando que de nada contribuiria para o desfecho do processo, mormente porque entende este Juízo que as alegações da parte ré podem ser comprovadas mediante prova documento.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito formulado.
Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 1 de julho de 2025.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:07
Outras Decisões
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29/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:46
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:46
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 07:50
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800549-75.2023.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERY MEDEIROS REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos para despacho.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 03:19
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 03:19
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 17/11/2023 23:59.
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19/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMERY MEDEIROS.
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18/04/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 08:52
Conclusos para despacho
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05/04/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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