TJRN - 0801194-27.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 22:49
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:41
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de R H DE ARAUJO MEDEIROS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de R H DE ARAUJO MEDEIROS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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24/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801194-27.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 22 de abril de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:40
Decorrido prazo de R H DE ARAUJO MEDEIROS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:40
Decorrido prazo de R H DE ARAUJO MEDEIROS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:40
Decorrido prazo de RUTENIO HUMBERTO DE ARAUJO MEDEIROS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:40
Decorrido prazo de RUTENIO HUMBERTO DE ARAUJO MEDEIROS em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de R H DE ARAUJO MEDEIROS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de R H DE ARAUJO MEDEIROS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de R H DE ARAUJO MEDEIROS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de R H DE ARAUJO MEDEIROS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801194-27.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEONARDO DA SILVA REQUERIDO: R H DE ARAUJO MEDEIROS LTDA, R H DE ARAUJO MEDEIROS LTDA, RUTENIO HUMBERTO DE ARAUJO MEDEIROS SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente, ficando autorizada a expedição de alvarás, também, para quitação dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:19
Decorrido prazo de GEICY DA SILVA NOBREGA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de GEICY DA SILVA NOBREGA em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 11:13
Juntada de diligência
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19/03/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 11:06
Juntada de diligência
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13/03/2025 05:07
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801194-27.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DA SILVA REU: R H DE ARAUJO MEDEIROS LTDA, R H DE ARAUJO MEDEIROS LTDA, RUTENIO HUMBERTO DE ARAUJO MEDEIROS DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/03/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:44
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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25/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de GEICY DA SILVA NOBREGA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de GEICY DA SILVA NOBREGA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:45
Decorrido prazo de GEICY DA SILVA NOBREGA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de GEICY DA SILVA NOBREGA em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801194-27.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DA SILVA REU: R H DE ARAUJO MEDEIROS LTDA e outros (2) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Leonardo da Silva em face R H DE ARAUJO MEDEIROS LTDA (filial e matriz) e RUTENIO HUMBERTO DE ARAUJO MEDEIROS (sócio-administrador).
Aduz a parte autora que contratou os serviços da demandada no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), no dia 26 de setembro de 2023, com o objetivo de adquirir a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Porém, o requerido deixou de prestar os serviços contratados pelo autor e não forneceu esclarecimentos acerca do interrompimento de suas atividades, tendo o requerente realizado apenas 21 (vinte e uma) aulas de moto e carro.
Em razão disso, para não perder o prazo de habilitação de 1 (um) ano fornecido pelo RENACH para obtenção da CNH, o autor contratou outra autoescola no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O requerente ressaltou, ainda, que exerce a função de crediarista, necessitando da sua habilitação para transitar de forma regular e exercer sua atividade laboral.
Nesse contexto, a parte autora requer a restituição da quantia paga no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou comprovantes de pagamento - ids. 133037072 e 133037070.
Gratuidade da justiça deferida pelo despacho de id. 133556236.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (id. 137386375), sustentando, preliminarmente, a necessidade de indeferimento da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, uma vez que o processo administrativo de habilitação se encontra dentro do prazo, tendo em vista que a Portaria n° 15.798 de 23/11/2024, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte prorrogou a conclusão até o dia 31/12/2024.
A parte ré arguiu, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral.
Requer seja julgado improcedente o pleito autoral.
A parte autora se manifestou, em impugnação à contestação (id. 137946628), alegando que compareceu ao local da autoescola por diversas vezes, bem como tentou contato por meios digitais (WhatsApp), porém não obteve retorno, razão pela qual restou configurada a conduta lesiva por parte da demandada.
Instada a se manifestar, a demandada afirmou que ante a condição de hipossuficiência da parte autora nas ações consumeristas, não há outras provas documentais a se produzir (id. 138291128).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
A parte ré suscitou, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça.
Porém, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro essa preliminar.
Passando ao mérito, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
O autor alega que firmou contrato de prestação de serviços junto à empresa requerida para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação, efetuando, para tanto, o pagamento de R$1.900,00 (mil e novecentos reais).
Assevera que, após a realização de apenas 21 (vinte e uma) aulas práticas (carro e moto), foi surpreendido com a informação de que a requerida teria encerrado suas atividades, sem qualquer comunicação ou justificativa prévia.
Em sede de contestação, a demandada alegou a ausência de ato ilícito, uma vez que o processo administrativo de habilitação se encontrava dentro do prazo, tendo em vista que a Portaria n° 15.798 de 23/11/2024, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte prorrogou a conclusão até o dia 31/12/2024, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 08/10/2024.
Pois bem.
Verifico que restou incontroverso que o autor foilesado pela conduta da requerida, o qual não cumpriu com os serviços contratados e não restituiu os valores pagos.
Embora tenha contratado os serviços da autoescola demandada, é evidente que o autor não obteve acesso a todas as aulas exigidas para a obtenção da sua Carteira Nacional de Habilitação e, em decorrência, foi necessário que o autor contratasse outra autoescola para conseguir realizar todas aulas mandatórias antes do prazo de 1 (um) ano estipulado pelo Detran/RN.
Nesse sentido, além de não fornecer os serviços contratados de forma plena, a autoescola requerida não prestou esclarecimentos acerca do encerramento prematuro das aulas e não realizou arranjos para que o requerente conseguisse completar as atividades necessárias à obtenção da CNH por meio de outro estabelecimento.
Dessa forma, seria irrazoável considerar que a falha da prestação de serviços por parte da requerida apenas estaria caracterizada com o fim do prazo estabelecido pelo Detran, uma vez que ao fim do referido prazo é necessário reiniciar o processo de habilitação para obtenção da CNH novamente.
Não obstante, até o presente momento a autoescola requerida não buscou viabilizar o acesso do autor às aulas contratadas.
Portanto, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré deixou de fornecer as aulas contratadas pelo autor, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Logo, não há dúvida acerca do direito ao reembolso.
Vide entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTOESCOLA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMORA NOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
MENSURAÇÃO DO DANO.
FIXAÇÃO QUE SEGUE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
JUROS DE MORA.
TERMO DE INCIDÊNCIA.
APELO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
A demora nos procedimentos necessários para obtenção da carteira nacional de habilitação, caracteriza falha na prestação de serviço, respondendo, de forma objetiva, a autoescola pelos prejuízos econômicos e psicológicos causados ao consumidor. "A indenização por danos morais é fixada por equidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido.
Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica da parte a quem se vai impor a sanção, bem como o dano infligido à parte em favor de quem é imposta a indenização" (TJSC, Ap.
Cív. n. 0300114-43.2015.8.24.0082, da Capital - Continente, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 6-3-2018).
Nas ações de compensação por danos morais, os juros de mora, nos casos de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. (TJSC, Apelação Cível n. 0300095-65.2016.8.24.0029, de Imarui, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COMBINADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. 1.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA AUTOESCOLA RÉ.
DEMORA E ESCUSA NOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
AUTOR QUE É OBRIGADO A PROCURAR OUTRO ESTABELECIMENTO PARA ATINGIR SEU INTENTO (CNH).
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 2.
CONTRATO RESCINDIDO.
DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO PELO REQUERENTE. 3.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO NO IMPORTE DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). 4. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA RÉ. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085061-8, de Joinville, rel.
Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).
No tocante ao dano moral, reputo que a desídia da empresa, ao ter abandonado o consumidor em meio ao processo de obtenção da sua habilitação, sem qualquer justificativa, aviso prévio ou restituição dos valores pagos ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, sendo, portanto, suficiente para caracterizar os danos morais pretendidos.
De forma complementar, evidencio, ainda, que a parte autora exerce a função de crediarista, necessitando da sua habilitação para transitar de forma regular e exercer sua atividade laboral.
Portanto, o atuar da parte ré trouxe transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano, pois afetaram a própria dignidade da parte autora, aspecto que integra a sua personalidade e, por isso, resta configurado o dano moral passível de indenização.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTOESCOLA QUE ENCERROU AS ATIVIDADES SEM COMUNICAÇÃO E RESSARCIMENTO DOS GASTOS AO AUTOR.
EMPRESA QUE NÃO HONROU COM OS SERVIÇOS CONTRATADOS.
REEMBOLSO DEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É configurada a falha na prestação do serviço quando a empresa requerida não honra com os serviços contratados injustificadamente, razão pela qual restam devidos o reembolso pelos valores pagos e os danos morais. 2.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional e razoável para a reparação do dano sofrido. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0832607-88.2021.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 20/01/2023, p: 23/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE AUTOESCOLA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA RÉ.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS E PAGOS PELO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Existência de relação de consumo entre as partes, na medida em que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 17 e 3º da Lei 8.078, de 1990.
Controvérsia recursal que se limita à configuração do dano moral.
Autor, ora apelante, que efetuou o pagamento do valor de R$900,00 (novecentos) reais referentes à contratação do serviço da auto escola ré, ora apelada.
Ausência de prestação do serviço contratado pelo autor, havendo a ré encerrado suas atividades e fechado seu estabelecimento, dias após a contratação do serviço e sem qualquer comunicação ao consumidor.
Falta de boa-fé objetiva e descaso para com o consumidor, haja vista que o encerramento das atividades da auto escola ré se deu de forma abrupta, sem qualquer comunicação aos alunos e aos órgãos encarregados de dar publicidade aos registros empresariais.
Dano moral configurado, vez que o atuar da ré trouxe abalo e transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano.
Precedentes deste e.
TJRJ.
Recurso a que se dá provimento. (TJRJ, 0050126-19.2018.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 10/02/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – AUTO ESCOLA – ENCERRAMENTOS DAS ATIVIDADES SEM PRÉVIO AVISO AOS ALUNOS – DANO MORAL CONFIGURADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - De acordo com o diploma consumerista, a responsabilidade do fornecedor, no mercado de consumo, é objetiva, informada pela teoria do risco da atividade, e independe, portanto, da comprovação de culpa.
II - Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e o dano suportado pelo ofendido, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) por se mostrar condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos. (TJMS.
Apelação Cível n. 0811415-02.2021.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 04/05/2023, p: 08/05/2023) Quanto a fixação do quantum indenizatório, deve ser observada a extensão dos danos causados, conforme prevê o art. 944 do Código Civil, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, razão pela qual arbitra-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) condenar a parte demandada a realizar o ressarcimento do valor pago pela parte autora, no importe de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), com correção monetária pelo índice INPC e juros de mora a contar da data da citação válida. b) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 23:34
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0801194-27.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:LEONARDO DA SILVA Requerido:R H DE ARAUJO MEDEIROS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 5 de dezembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
05/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801194-27.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LEONARDO DA SILVA Requerido: R H DE ARAUJO MEDEIROS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 137386375, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 28 de novembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
28/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 01:13
Decorrido prazo de R H DE ARAUJO MEDEIROS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:38
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GEICY DA SILVA NOBREGA em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 14:48
Juntada de diligência
-
24/10/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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