TJRN - 0804934-25.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:11
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MANUEL BENTO SOARES em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804934-25.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MANUEL BENTO SOARES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, ambos devidamente qualificados, pela qual o autor alega que o seu nome foi inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, razão pela qual pretende que seja declarado inexistente o débito a ele imputado, bem como seja o requerido condenando a repará-lo civilmente.
Contestação apresentada ao ID n. 137382542.
Intimado para se manifestar acerca da prescrição na espécie, bem como acerca da contestação apresentada pela parte ré, o requerente apresentou réplica ao ID n. 148501115.
Os autos voltaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, sobre a prescrição das ações indenizatórias fundadas em inscrição indevida, STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional é de três anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Veja-se: Conforme a jurisprudência dominante do STJ, o prazo prescricional para o pedido de indenização por dano moral, decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1.457.180/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019 (STJ - AgInt no AREsp: 773756 SP 2015/0221711-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Tendo o acórdão recorrido reconhecido que o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria a partir da ciência da inscrição, nesse ponto, carece de interesse processual a recorrente. 2.
No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3.
A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 586.219/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a inscrição indevida de nome em órgão de restrição ao crédito, promovida por banco e atinente a negócio jurídico bancário, decorre de um vício de adequação do serviço realizado pela instituição financeira, sendo-lhe aplicável o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC.Aplicação da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 51.404/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 7/10/2014) Conforme se depreende da jurisprudência em destaque, o entendimento do STJ é no sentido de que o prazo prescricional de três anos se inicia a partir da efetiva ciência da parte acerca da inscrição indevida.
No caso em apreço, verifica-se a prescrição do fundo do direito no caso concreto, haja vista que documento responsável pela ciência do autor foi emitido em 28/09/2020 (ID n. 135828226, p. 2), ou seja, mais de quatro anos antes da propositura da demanda em 08/11/2024 (ID n. 135828212).
Ante o exposto, reconheço a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor em custas processuais e em honorários advocatícios, esses na razão de 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da justiça gratuita anteriormente concedida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:02
Declarada decadência ou prescrição
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11/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:28
Outras Decisões
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20/03/2025 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUEL BENTO SOARES.
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19/03/2025 17:59
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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05/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804934-25.2024.8.20.5100 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo (ID n. 138191976) em 15 (quinze) dias.
Intime-se o autor para cumprir o despacho do ID n. 135835334 em sua integralidade, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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04/12/2024 15:33
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804934-25.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANUEL BENTO SOARES Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
28/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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