TJRN - 0808518-14.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:28
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
09/05/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
05/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 09:23
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
03/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
30/04/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808518-14.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POUSADA ITALIA LTDA - ME EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DESPACHO Expeça-se o alvará de transferência, conforme determinado na decisão de Id. 138495222.
Se nada mais for requerido, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL/RN, 20 de abril de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 01:35
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:27
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 04/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0808518-14.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: POUSADA ITALIA LTDA - ME EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por POUSADA ITALIA LTDA - ME em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Alegou que o acordo homologado no Id. 75125201 não foi totalmente cumprido, havendo levantado somente R$ 44.110,45 (quarenta e quatro mil cento e dez reais e quarenta e cinco centavos), e não os R$ 53.764,63 (cinquenta e três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos) que foram pactuados.
Intimada, a executada apresentou impugnação (Id. 84459021), alegando excesso de execução, uma vez que já havia cumprido integralmente o acordo.
Juntou documentos.
A exequente, por sua vez, em resposta à impugnação (Id. 85269024), reafirmou os termos do pedido de cumprimento de sentença.
A executada fez depósito judicial do valor requerido em garantia.
Em Id. 91649200 constatou este Juízo que o valor de R$ 53.764,63 (acordado entre as partes) se tratava de montante atualizado de um depósito feito originalmente no valor de R$ 43.999,52 (quarenta e três mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Observou ainda que o alvará levantado pela exequente levou em conta apenas o valor originalmente depositado, sem as devidas correções.
Determinou que a secretaria certificasse se o valor de R$ 11.849,50 (onze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) constante em conta judicial (extrato de Id. 92732134) consistia nos rendimentos judiciais do montante de R$ 43.999,52 originalmente depositado pela executada.
Ordenou que, constatado o acima referido, fosse expedido alvará do dito valor, bem como de seus rendimentos em favor da exequente.
Em petição de Id. 137936308 o advogado da exequente informou que renunciou ao mandato que lhe foi outorgado, bem como que teria realizado a devida notificação. É o relatório.
Decido.
Ao exame dos autos, verifica-se que foi certificado que o montante de R$ 11.849,50, de fato, tratava-se dos rendimentos do valor originalmente depositado e ainda não levantados pela exequente.
Foi expedido o alvará de tais valores, com as devidas correções, conforme determinado.
Sendo assim, de considerar-se como adimplido o acordo, não havendo que se falar em descumprimento, pelo que, ACOLHO a impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Ademais, tendo em vista o adimplemento da obrigação, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, visto que se encontra configurada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Cumpre destacar que a despeito do causídico da exequente ter noticiado a renúncia ao mandato, tem-se que a notificação apresentada não demonstra ter sido direcionada ao outorgante, de modo que o mantenho como representante da parte até a devida comprovação.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará do valor dado em garantia (Id. 85716859), com suas devidas correções, em favor da executada.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor reclamado, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:23
Juntada de Petição de procuração
-
09/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 03:09
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:09
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:52
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 05:21
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 06:27
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
03/03/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 00:51
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 01/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:46
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 01/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 13:06
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 13:06
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 13:06
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 13:06
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 13:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/06/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 15:21
Processo Reativado
-
02/06/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:52
Expedição de Alvará.
-
24/03/2022 13:26
Processo Reativado
-
24/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:22
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
24/03/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 06:50
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 06:50
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 09/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:50
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:19
Expedição de Alvará.
-
14/02/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 03:37
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:37
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 05:33
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 01:26
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 09/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 10:44
Outras Decisões
-
07/12/2021 11:39
Conclusos para julgamento
-
26/11/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:03
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 18/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 15:24
Outras Decisões
-
29/10/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 15:13
Homologada a Transação
-
26/10/2021 09:27
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 21:08
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2021 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 02/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 09:48
Juntada de carta de ordem devolvida
-
04/05/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000861-35.2012.8.20.0130
Maria Juliana de Goes
Maria Ferro Peron
Advogado: Arthur Fernandes Pinheiro de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2012 16:37
Processo nº 0817129-16.2024.8.20.0000
Rosalia Coelho de Oliveira Carvalho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 17:54
Processo nº 0839273-16.2024.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Iraceana Nascimento de Freitas
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2024 14:26
Processo nº 0800651-96.2024.8.20.5119
Maria de Fatima Gomes de Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2024 17:59
Processo nº 0803599-32.2024.8.20.5112
Antonia Morais da Silva Freitas
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Jose Ronildo de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 10:13