TJRN - 0817129-16.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 08:59
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2025 07:03
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 01:14
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível 0817129-16.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ROSÁLIA COELHO DE OLIVEIRA CARVALHO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por ROSÁLIA COELHO DE OLIVEIRA CARVALHO, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN (processo nº 0825921-93.2021.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou o prosseguimento dos atos de execução com a expedição do pagamento do precatório relativo aos honorários advocatícios.
Alega que: “obteve sentença favorável com condenação da parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados na fase de conhecimento e posteriormente na fase de execução”; “ao invés de considerar as verbas sucumbenciais de forma autônoma, para fins de definição entre precatório e RPV, o juízo de origem determinou que fosse expedido em precatório, e após manifestação da parte agravante, o juízo justificou que as verbas somadas ultrapassam o teto do RPV, mesmo que cada verba, individualmente, esteja abaixo do teto da RPV”; “a soma dos honorários sucumbenciais entre diferentes fases, para fins de expedição de precatório, ignora a independência entre as etapas processuais e o caráter individual das verbas, violando o direito do advogado de receber a remuneração correspondente ao trabalho realizado em cada fase de forma separada”; “caso advogados distintos atuassem em cada uma das fases processuais, os honorários sucumbenciais seriam necessariamente tratados separadamente, cada um submetido ao teto da RPV de forma independente”; “o Código de Processo Civil não prevê a soma de honorários sucumbenciais de fases processuais distintas para fins de definição entre precatório e RPV.
Pelo contrário, o CPC reconhece que os honorários decorrem de trabalhos distintos, realizados em etapas processuais independentes”; “os valores das verbas sucumbenciais das fases de conhecimento e execução, considerados isoladamente, estão abaixo do limite da RPV”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar que o pagamento dos honorários advocatícios seja realizado de forma independente em cada uma das fases processuais, de modo a permitir a requisição de duas RPV.
Relatado.
Decido.
O art. 996 do CPC dispõe: Art. 996.
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único.
Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituo processual.
O instrumento requisitório impugnado é devido unicamente ao advogado CLODONIL MONTEIRO PEREIRA, de sorte que somente ele detinha interesse e legitimidade para, em nome próprio, manifestar a pretensão recursal em foco.
Veja-se que é o próprio causídico que peticiona em primeiro grau para “requerer a retificação dos Ofícios Requisitórios Eletrônicos referentes aos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS da fase de conhecimento” (ID 115881726), ao passo que o recurso foi interposto tão somente pela autora da ação.
O indeferimento do pleito fez surgir o interesse recursal do próprio advogado, mas não da parte por ele patrocinada.
Pelo exposto e nos termos do art. 932, inciso III do CPC, não conheço do recurso por ausência de legitimidade recursal.
Publicar.
Natal, 3 de dezembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
09/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:30
Negado seguimento a Recurso
-
02/12/2024 17:54
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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