TJRN - 0850058-42.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 03:43
Decorrido prazo de CRISLANE DE CARVALHO RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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10/05/2025 01:34
Decorrido prazo de CRISLANE DE CARVALHO RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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09/05/2025 22:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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09/05/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de GILBERTO SERGIO DANTAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:26
Decorrido prazo de GILBERTO SERGIO DANTAS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:45
Decorrido prazo de CRISLANE DE CARVALHO RODRIGUES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:23
Decorrido prazo de CRISLANE DE CARVALHO RODRIGUES em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:43
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 16:51
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0850058-42.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEGMAR DANTAS, JOSEFA JOSELITA DA SILVA DIAS, GILMARA SERGIO DANTAS, GILSON SERGIO DANTAS, GILBERTO SERGIO DANTAS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato contínuo, procedo ao arquivamento destes autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:40
Processo Reativado
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0850058-42.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEGMAR DANTAS, JOSEFA JOSELITA DA SILVA DIAS, GILMARA SERGIO DANTAS, GILSON SERGIO DANTAS, GILBERTO SERGIO DANTAS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato contínuo, procedo ao arquivamento destes autos, conforme determinação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0850058-42.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: DEGMAR DANTAS e outros (4) Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO a parte EXEQUENTE, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer/retificaros dados bancários da parte GILMARA SÉRGIO DANTAS(nome da instituição financeira, nº da agência, nº da conta, tipo da conta, CPF/CNPJ e nome do titular), para confecção de alvará eletrônico, via SISCONDJ, sob pena de realização de pesquisa de contas no SISBAJUD ou de expedição de alvará físico tradicional, tendo em vista a mensagem de erro gerada pelo sistema SISCONDJ com os dados informados - tela abaixo: Parnamirim/RN, 15 de abril de 2025.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Unidade/Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
15/04/2025 18:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:44
Desentranhado o documento
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14/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:30
Decorrido prazo de CRISLANE DE CARVALHO RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CRISLANE DE CARVALHO RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 05:41
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0850058-42.2021.8.20.5001 REQUERENTE: DEGMAR DANTAS e outros (4) REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas.
Intimada, a parte devedora promoveu o pagamento voluntário de R$ 59.619,95 (cinquenta e nove mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos), conforme comprovante de pagamento no ID 146685727.
A parte exequente concordou com os cálculos (ID 147826882). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo, ademais, que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil.
No caso em concreto, conforme sobressai nítido dos autos, o crédito vindicado foi satisfeito em sua integralidade, conforme expressa aquiescência da parte credora, que, na oportunidade, requereu a liberação dos valores.
Por consequência, expeça-se o alvará judicial, com eventuais atualizações da conta judicial, nos seguintes moldes: a) na quantia de R$ 18.969,98 (dezoito mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos) em prol da companheira Josefa Joselita da Silva - CPF: *56.***.*31-04, a ser transferido para o Banco: Bradesco, Agência: 2114-8, Conta Poupança: 20054; b) R$ 18.969,99 (dezoito mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a ser partilhado na quantia de R$ 6.323,33 (seis mil, trezentos e vinte e três reais e trinta e três centavos) para GILMARA SERGIO DANTAS (CPF: *10.***.*80-20, Banco: Banco do Brasil, Agência: 1360-9, Conta Poupança: 10772-4), R$ 6.323,33 (seis mil, trezentos e vinte e três reais e trinta e três centavos) em favor de GILSON SERGIO DANTAS (CPF: *07.***.*33-80, Banco: Caixa Econômica, Agência: 1242, Conta: 000721986995-0) e R$ 6.323,33 (seis mil, trezentos e vinte e três reais e trinta e três centavos) em prol de GILBERTO SERGIO DANTAS (CPF: *64.***.*48-91, Banco: Itaú, Agência: 6998, Conta Corrente: 20054); b) R$ 21.679,98 (vinte e um mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), contemplando R$ 16.259,98 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), a título de 30% (trinta por cento) dos honorários contratuais (ID 127297021, 127297022, 127273222, 127273225, bem como R$ 5.420,00 (cinco mil, quatrocentos e vinte reais) de honorários sucumbenciais em prol de Dra.
Crislane de Carvalho Rodrigues - CPF:*56.***.*43-28 (Dados bancários Banco: Banco do Brasil, Agência: 3777-x, Conta Corrente: 23250-5, nos moldes informados no ID 145429082 - pág. 4).
Os dados bancários foram fornecidos na petição de ID 145429082.
Proceda-se a transferência bancária pelo sistema SISCONDJ.
Caso exista equívoco em algum dado bancário, intime-se a parte credora para, no prazo de dois dias, providenciar dados correlatos, sob pena de busca de conta bancária no sistema SISBAJUD, a fim de liberar em quaisquer das contas ali discriminadas no sistema.
Na impossibilidade de liberação nos dados informados e ausência de manifestação da parte credora no prazo hábil, desde logo, autorizo que a Secretaria Judiciária realize a pesquisa de dados bancários do exequente no SISBAJUD (qualificações prestadas nos itens “a” e “b”), anexado os dados das informações nos autos, retornando os autos para Decisão de Urgência, a fim de indicar o dados bancários para liberação.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 7 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:01
Desentranhado o documento
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08/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:44
Expedido alvará de levantamento
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07/04/2025 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 05:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0850058-42.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: DEGMAR DANTAS e outros (4) Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Certifico que procedi com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Em cumprimento à sentença ID 137137831, INTIMO a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária -
18/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 14:43
Processo Reativado
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14/03/2025 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0850058-42.2021.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEGMAR DANTAS, JOSEFA JOSELITA DA SILVA DIAS, GILMARA SERGIO DANTAS, GILSON SERGIO DANTAS, GILBERTO SERGIO DANTAS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), do Provimento nº 252, de 18/03/2023, da Corregedoria de Justiça/RN e em face da certidão de Id. 141536084, intimo a parte ré, através de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à tramitação do feito, em atendimento à forma prevista (E-Guia) na Lei nº 11.038, 22 de dezembro de 2021, conforme o valor estabelecido no Anexo I, Tabela I, sob pena de remessa dos autos à COJUD para adoção das medidas administrativas pertinentes.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:50
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 08:39
Desentranhado o documento
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28/02/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de DEGMAR DANTAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de GILBERTO SERGIO DANTAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:22
Decorrido prazo de GILMARA SERGIO DANTAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSEFA JOSELITA DA SILVA DIAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:22
Decorrido prazo de GILSON SERGIO DANTAS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de GILBERTO SERGIO DANTAS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DEGMAR DANTAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSEFA JOSELITA DA SILVA DIAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de GILSON SERGIO DANTAS em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0850058-42.2021.8.20.5001 AUTOR: DEGMAR DANTAS e outros (4) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO através dos quais alega omissão na apuração da realidade fática na sentença de ID 137137831, ao argumento de que: a) sentença parece incorrer em obscuridade, pois aduz que o autor recebeu os valores e a declaração de inexistência, implicaria a compensação dos créditos.
Ao final, requereu seja conhecido e provido o presente recurso para sanar todas as omissões encontrados na sentença, afastando a incidência das custas processuais.
Instada, a parte autora foi silente. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC.
Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento.
Por tal razão, os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter “infringente”).
Por outro lado, registre-se que será possível os efeitos infringentes a quaisquer embargos declaratórios desde que, a decisão de resposta aos embargos, ao suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, altere substancialmente o teor da decisão embargada.
Nessa linha, o que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o Magistrado já decidiu.
Ademais, já há jurisprudência do STJ sustentando a subsistência do princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado no CPC/15, nos termos em que ora consagramos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (grifos acrescidos) No caso dos autos, vê-se que o objetivo do presente recurso é rediscutir matéria assentada na sentença, não apresentando o referido julgado, quaisquer dos vícios que autorizariam o acolhimento dos aclaratórios, conforme estabelecido no dispositivo legal supracitado.
Logo, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal, podendo fazê-la, a parte embargante, por meio de apelação (art. 1.009, do CPC).
Nesse sentido, eis o pensar da Corte Potiguar, com os destaques que ora empresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO DO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado. 2.
A parte embargante insiste no exame da matéria relativa à ‘necessidade de haver uma prévia oitiva da parte acerca do julgamento antecipado’ da lide, para se manifestar sobre possível produção de provas.
Contudo, como restou consignado no acórdão embargado e na decisão agravada, o referido tema não foi examinado pelo aresto objeto dos embargos de divergência, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Pretende o embargante, portanto, a revisão do julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julgam corretas.
Tal pretensão, entretanto, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC-2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1185079/AM, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 13/10/2016). (Grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015). (Grifos acrescidos) Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/02/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
01/02/2025 03:47
Decorrido prazo de GILBERTO SERGIO DANTAS em 29/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:47
Decorrido prazo de GILSON SERGIO DANTAS em 29/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:47
Decorrido prazo de GILMARA SERGIO DANTAS em 29/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:47
Decorrido prazo de JOSEFA JOSELITA DA SILVA DIAS em 29/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 00:26
Decorrido prazo de GILMARA SERGIO DANTAS em 29/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:26
Decorrido prazo de GILSON SERGIO DANTAS em 29/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:26
Decorrido prazo de GILBERTO SERGIO DANTAS em 29/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSEFA JOSELITA DA SILVA DIAS em 29/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:50
Decorrido prazo de GILSON SERGIO DANTAS em 27/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:50
Decorrido prazo de DEGMAR DANTAS em 27/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:50
Decorrido prazo de GILBERTO SERGIO DANTAS em 27/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:50
Decorrido prazo de GILMARA SERGIO DANTAS em 27/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIANO SILVA NOGUEIRA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSEFA JOSELITA DA SILVA DIAS em 27/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de DEGMAR DANTAS em 27/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de GILMARA SERGIO DANTAS em 27/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIANO SILVA NOGUEIRA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSEFA JOSELITA DA SILVA DIAS em 27/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:25
Decorrido prazo de DEGMAR DANTAS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:34
Decorrido prazo de DEGMAR DANTAS em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0850058-42.2021.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEGMAR DANTAS, JOSEFA JOSELITA DA SILVA DIAS, GILMARA SERGIO DANTAS, GILSON SERGIO DANTAS, GILBERTO SERGIO DANTAS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do C.P.C. (lei nº 13.105/2015) e do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da Corregedoria de Justiça/RN e em cumprimento ao art. 1.023, § 2º, do C.P.C. (Lei nº 13.105/2015), INTIMO a parte autora/embargada, na pessoa(s) de seu(s) advogado(s), a fim de que, querendo, ofereça suas contrarrazões aos embargos de declaração de Id.
Num. 138371093, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 15:49
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0850058-42.2021.8.20.5001 AUTOR: DEGMAR DANTAS e outros (4) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA ESPÓLIO DE DEGMAR, representado por JOSEFA JOSELITA DA SILVA DIA, GILMARA SERGIO DANTAS, GILSON SERGIO DANTAS e GILBERTO SERGIO DANTAS já qualificados nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou com "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é aposentada pelo INSS e vem sofrendo descontos em sua folha de pagamento, promovidos pelo banco demandado referente a cinco empréstimos consignados (ID 74528361 – pág. 03); b) jamais contratou tais empréstimos, razão pela qual são indevidos tais descontos efetuados em seus rendimentos; Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que o banco demandado seja, em resumo, compelido a suspender os descontos guerreados de sua aposentadoria.
Pugnou, ainda, a parte autora pela concessão da Justiça Gratuita.
Ao final, pugnou pela inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência das dívidas objeto da lide e ainda, pela condenação do demandado ao ressarcimento em dobro dos descontos efetuados indevidamente nos seus rendimentos, no valor de R$ 27.781,92 (vinte e sete mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além de custas e honorários advocatícios.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita e noticiou o desinteresse na audiência de conciliação.
Inicialmente distribuída para a 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, o Juízo ordenou a intimação da parte autora para esclarecer o ajuizamento em duplicidade (ID 74540023).
Por meio da petição de ID 75374718, o requerente pugnou pelo encaminhamento para a 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
Através da decisão proferida por aquele Juízo (ID 7651245), os autos foram redistribuídos para esta Comarca, tendo em mira o ajuizamento de contenda idêntica, extinta por litispendência ao presente feito.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 77862880), arguindo em sede de preliminar, a conexão, a impugnação da justiça gratuita, falta de interesse de agir.
Em sede de prejudicial, suscitou a prescrição quinquenal.
No mérito, suscitou, em suma, que: a) a existência da relação contratual entre as partes, dado que a parte autora teria celebrado refinanciamento de contrato; b) no ato da contratação, adotou todas as medidas de segurança necessárias à celebração de um negócio jurídico, inexistindo qualquer fraude; c) agiu no exercício regular de seu direito de cobrar a dívida; e, d) não há falar em dano material e moral a serem reparados, porquanto não cometeu qualquer ato ilícito contra a parte autora, além do fato da parte autora não ter comprovado o suposto dano sofrido.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar arguidas e a improcedência total dos pedidos encartados na inicial.
Carreou aos autos com documentos.
A parte autora rechaçou a peça de defesa (ID 79155161).
Em petição de ID 82766289, a parte autora rogou pela realização de audiência de instrução, ao passo em que a requerida requereu o encaminhamento de expediente.
Por meio de decisão saneadora (ID 86844253), o ônus da prova foi invertido, determinando a realização de perícia.
Após trâmites administrativos, o laudo pericial foi anexado (ID 110907153), concluindo que as assinaturas “não partiram do punho do autor, sendo inautênticas“ (sic).
Notícia de óbito da parte autora (ID 112609091).
Impugnação da parte requerida (ID 112614944).
Alvará liberado para o expert (ID 123867865).
Ordenada a suspensão dos autos (ID 120598056), Os herdeiros de DEGMAR pugnaram pela habilitação (ID 127255634). É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento imediato.
I.
PRELIMINARES I.1.
INTERESSE DE AGIR Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu.
Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de ter sofrido prejuízos de cunho moral e material em razão do defeito na prestação do serviço cometido pela parte requerida, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise.
Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho declaratório e indenizatório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados do dever de indenizar e das demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir.
Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF.
Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional.
Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço.
I.2.
IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos com base na simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Lado outro, é cediço que essa presunção de veracidade em favor de quem alega a hipossuficiência é relativa, podendo ser rebatida mediante prova firme e inequívoca em contrário, produzida pela parte oposta ou advinda de apuração feita de ofício pelo juiz, quando verificados motivos suficientes para tanto.
Logo, é ônus de quem se contrapõe à mencionada presunção produzir prova visando à desconstituição da veracidade de tal afirmação.
No caso em estudo, não verifiquei do caderno processual indícios de que a presunção de veracidade conferida às declarações de hipossuficiência financeira formuladas pela parte autora merece ser afastadas.
Frente ao esposado, rechaço a pretensa preliminar.
I.3.
CONEXÃO Da mera análise dos autos, constatei que os autos nº 0813427-21.2021.8.20.5124, arquivado neste Juízo, foi extinto por litispendência, ao tempo em que o processo nº 0816441-19.2020.8.20.5004, tramitado no 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal obteve sentença de extinção sem resolução do mérito, diante da suposta complexidade da causa.
Assim sendo, inexiste o instituto da conexão no presente feito, motivo pela qual AFASTO a preliminar em questão.
II.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O caso dos autos deve ser analisado sob o aspecto consumerista, cabendo destacar a sua aplicação às Instituições Financeiras (Súmula 297, STJ).
Nesse sentido, o requerente reclama em sua inicial a ocorrência de fraude na contratação, o que se caracteriza como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 17 e 29 do CDC, de modo que deve ser aplicado à hipótese o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, e não o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020); Assim, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, adotado o prazo prescricional quinquenal, a pretensão indenizatória não está prescrita, razão pela qual AFASTO a prejudicial de mérito suscitada.
III.
Mérito III.1 Da Relação de Consumo É verdade apodíctica, que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, " é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro - o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.".
No mais, o enunciado da Súmula nº 297 do STJ preceitua que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Do garimpo dos autos, e albergando-me nos conceitos mencionados, forçoso reconhecer que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidor a autora DEGMAR DANTAS, e como fornecedor BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
III.2 Da Inexistência da Relação Contratual entre as Partes A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de infração ao dever de conduta genericamente imposto no art. 186 do Código Civil.
Segundo este dispositivo, todos têm o dever legal de não lesar a outrem.
Logo, quem desobedece a norma legal, comete ato ilícito do qual resulta o dever de indenizar.
Com abrigo no art. 186 do Código Civil, a doutrina registra que para haver o dever de indenizar é necessária a presença de quatro requisitos: ação ou omissão; culpa; nexo de causalidade; e, dano.
Em se tratando de relação de consumo, é cediço que a responsabilidade do fabricante do produto ou mesmo do prestador de serviços é objetiva, ou seja, prescinde-se do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
No caso em vertente, verifica-se que tanto a parte demandada juntou aos autos os contratos de empréstimos que ensejaram as cobranças questionados por aquela e que supostamente foram assinados pela parte autora (documentos de ID’s 77862882, 77862885, 77862888, 77862896, 77862899), além de um documento de identidade, documentos esses que, submetidos à perícia grafotécnica, constatou-se que as firmas neles apostas não tiveram origem do punho escritor da parte autora (laudo de ID 110907153).
Dessa forma, restou comprovado que a parte autora não firmou com a parte requerido os contratos de empréstimos em questão e que os débitos advindos desses negócios jurídicos são ilegítimos, não sendo desarrazoado concluir que os descontos de aposentadoria ao quais os empréstimos foram creditados também é fruto de fraude, razão pela qual não há falar em compensação de valores.
Assim, tem-se como inexistente a relação jurídica que deu ensejo à inscrição sub judice, sendo imprescindível, portanto, que tais contratos sejam declarados nulos, uma vez que restou provado que a celebração de negócio jurídico não foi realizada com a parte autora, capaz de corroborar com os descontos dos valores realizados no benefício de aposentadoria da parte demandante.
Assim, merece amparo o pedido de restituição das parcelas descontadas da aposentadoria do autor até a data em que ocorreu o efetivo cancelamento das deduções oriundas destas relações.
III.3 Da Repetição do Indébito Em simetria com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, caracterizada a cobrança indevida, o consumidor terá direito à repetição em dobro do que pagou em excesso, salvo em caso de engano justificável por parte do fornecedor, o que não ocorreu no caso dos autos O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento da Corte Especial, mediante o julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma), fixou as seguintes as teses sobre a devolução em dobro: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva; 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto; 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. (Grifos acrescidos); No caso concreto, faz a jus a parte autora da devolução de forma simples, tendo em mira ter sido os contratos firmados antes de março de 2021, data fixada para a modulação dos efeitos.
III.4 Do Dano Moral A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados aos seus clientes é objetiva (Enunciado 297 de Súmula do STJ).
Prescinde do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Consoante estabelece o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiro.
Todavia, no escólio da doutrina e da jurisprudência pátrias, o fato de terceiro somente atua como excludente da responsabilidade quando for inevitável e imprevisível, o que não é o caso dos autos, haja vista que não restou comprovado tal situação pelo banco demandado.
De qualquer forma, na realidade, a fraude na contratação perante as instituições financeiras é um caso fortuito interno que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária e inserida em seus riscos, motivo por que não rompe o nexo causal, ou seja, não elide o dever de indenizar.
Assim, em razão do risco do empreendimento, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros (Enunciado 479 de súmula do STJ).
Via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
No entanto, o Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado tem adotado entendimento de que empréstimo, desconto em benefício previdenciário ou celebração de contrato sem a anuência ou solicitação do consumidor enseja dano moral in re ipsa, isto é, prescinde de prova do prejuízo, pois decorre da própria ilicitude do fato, bastando para a sua configuração a ocorrência do empréstimo ou do contrato mediante fraude, conforme julgados transcritos abaixo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*14-74 RN, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Data de Julgamento: 28/05/2019, 3ª Câmara Cível) Em se tratando de empréstimo não solicitado pelo consumidor, presume-se o dano ao patrimônio moral, pois ultrapassa um mero desgaste emocional da vítima, sendo incontroversos os dissabores por ela experimentados, a exemplo da privação do usufruto de parte de seus rendimentos por um período significativo, além da frustração de se ver lesada por ato ilícito praticado por terceiro, tudo em virtude de falha na prestação de serviço do Banco demandado.
Nesse diapasão, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Portanto, albergando-me nas circunstâncias de fato e de direito supra alinhavadas e observando os critérios aplicáveis à espécie, estou em que a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para compensar o injusto sofrido pelo autor.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido gravado na inicial para: a) declarar inexistente os contratos de empréstimo, objeto da presente lide; b) condenar o banco demandado a restituir à parte autora, na forma simples, as parcelas indevidamente descontadas dos seus rendimentos, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária (INPC), a contar da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ); c) condenar a parte demandada ao pagamento em favor da autora de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Enunciado 54 de Súmula do STJ), e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – Enunciado 362 de súmula do STJ).
Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência mínima da parte autora, consubstanciada apenas no percentual de restituição, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 26 de novembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de DEGMAR DANTAS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de DEGMAR DANTAS em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:59
Juntada de Petição de procuração
-
31/07/2024 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
18/06/2024 13:30
Juntada de Alvará recebido
-
29/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:10
Juntada de Petição de certidão de óbito
-
13/12/2023 07:56
Decorrido prazo de CRISLANE DE CARVALHO RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:56
Decorrido prazo de CRISLANE DE CARVALHO RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 19:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:45
Outras Decisões
-
27/06/2023 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2023 09:02
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 17:48
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2023 01:10
Decorrido prazo de CRISLANE DE CARVALHO RODRIGUES em 02/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:23
Outras Decisões
-
19/01/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 11:00
Juntada de termo
-
21/10/2022 15:07
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 16:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:25
Decorrido prazo de CRISLANE DE CARVALHO RODRIGUES em 29/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:10
Outras Decisões
-
14/06/2022 15:07
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 08:22
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2022 14:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 07:12
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:41
Decorrido prazo de CRISLANE DE CARVALHO RODRIGUES em 10/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 01:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/01/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/01/2022 01:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 00:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/12/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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