TJRN - 0882141-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:03
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:52
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIO PERRUCI DE PAIVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL CUNHA RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 06:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 04:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0882141-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA CAROLINA TAVARES DE LIMA Parte ré: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução, conforme informado nos autos (ID 159842858 – página 503).
O exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação (ID 159866653 – página 579).
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará de Transferência em favor do procurador judicial da parte exequente, na forma requerida (R$ 2.011,22 – Fábio Perruci de Paiva – CPF: *68.***.*91-71, Banco do Brasil S/A, agência: 3698-6, conta: 125.899-0).
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2025 17:13
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 09:09
Desentranhado o documento
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05/08/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:24
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0882141-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: ANA CAROLINA TAVARES DE LIMA Parte Executada: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:58
Processo Reativado
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09/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 11:37
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO PERRUCI DE PAIVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FABIO PERRUCI DE PAIVA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:57
Juntada de Ofício
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28/04/2025 12:33
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 11:35
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 07:39
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0882141-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA CAROLINA TAVARES DE LIMA Parte ré: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
DECISÃO Partindo do que dispõe o art. 357, do Código de Processo Civil (CPC), deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Prefacialmente, importa salientar que, não obstante o pedido da concessão da justiça gratuita realizado pela autora em petição inicial, a mesma, quando intimada para apresentar justificativa plausível à concessão do benefício, quedou inerte.
Apresentando, em seguida, comprovante de pagamento das custas processuais (ID nº 138308091).
Sendo assim, uma vez superada a compreensão de que é suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica, assim como comprovado o pagamento das custas processuais, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita.
O réu, através de petição de ID nº 144498200, solicitou a produção de prova pericial médica/odontológica.
Ato contínuo, a autora, através de petição de ID nº 145576515, requereu o arrolamento do especialista que acompanha o seu caso como testemunha e assistente técnico, o Dr.
André Perruci de Paiva (CRO nº 3524).
Durante audiência na Semana Nacional de Saúde (ID nº 147815160), a qual restou infrutífera a tentativa de conciliação, o causídico da parte autora demonstrou concordância quanto ao pleito de produção de nova prova apresentado pelo réu.
A celeuma dos autos diz respeito ao indeferimento da solicitação, realizada pela autora ao plano de saúde réu, de autorização de procedimento cirúrgico solicitado por profissional médico responsável, tendo como fundamento uma decisão técnica emitida por junta médica formada pelo réu.
Dito isso, entende-se pela necessidade de perícia odontológica, para fins de que seja esclarecido quais são os procedimentos necessários no caso dos autos, assim como os respectivos materiais.
Para tanto, OFICIE-SE o Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ) para que informe a existência de profissionais odontológicos, mais especificamente na modalidade bucomaxilo, ou, em caso negativo, de profissional habilitado para a realização de perícia na supramencionada área, cadastrados neste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).
Encontrado o profissional habilitado, o mesmo deverá ser INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários para a realização da perícia em comento.
Após o oferecimento da proposta, a parte ré, tendo em vista que foi quem requereu a perícia, deverá ser intimada para depósito do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feito o depósito, a Secretaria deverá comunicar ao perito para início dos trabalhos.
Fica facultado às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: a) providenciar a intimação das partes, por advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) expedir alvará judicial para liberação do valor referente aos honorários periciais, em caso de prestados todos os esclarecimentos acaso requeridos.
O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta 15ª Vara Cível todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:11
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 07/04/2025 09:00 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/04/2025 09:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 09:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/04/2025 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0882141-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA CAROLINA TAVARES DE LIMA Parte ré: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o réu, através de petição de ID nº 147186644, solicitou que a audiência de conciliação, aprazada para o dia 07/04/2024, às 9h, de forma presencial (ID nº 146321417), ocorra na modalidade de vídeoconferência.
Sendo assim, DEFIRO a solicitação da parte ré e, para tanto, DESIGNO a audiência de conciliação para o dia 07/04/2024, às 09h, que acontecerá na modalidade virtual, através da plataforma Microsoft Teams.
Devendo as partes e seus causídicos comparecerem à mesma através do link de acesso disponibilizado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjhiZDdmZDUtNmIwYS00MjEyLTlkNjItZTIwYTMzNzBkMjY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22fa4ed6a8-c54d-4d9d-a366-a9957affbb5b%22%7d Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:08
Outras Decisões
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01/04/2025 08:08
Conclusos para decisão
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01/04/2025 07:29
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0882141-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA CAROLINA TAVARES DE LIMA Parte ré: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil D E S P A C H O Considerando a realização da Semana Nacional de Saúde que ocorrerá no período de 07 a 11 de abril próximo e, objetivando a resolução de conflitos pela consensualidade, designo audiência de conciliação para o dia 07 de abril, às 9h00, que ocorrerá de forma presencial, na sala de audiências da 15ª Vara Cível, no Fórum Miguel Seabra Fagundes, 7º andar.
Intimações necessárias para comparecimento ao ato.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 09:53
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 07/04/2025 09:00 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0882141-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA CAROLINA TAVARES DE LIMA Parte ré: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 15 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 02:51
Decorrido prazo de Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0882141-09.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA CAROLINA TAVARES DE LIMA Réu: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 20 de janeiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/01/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 13:48
Juntada de diligência
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20/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0882141-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA CAROLINA TAVARES DE LIMA Parte ré: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil DECISÃO Ana Carolina Tavares de Lima, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação em desfavor da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, igualmente qualificada.
Em suma, informou que é usuária contratante do plano de saúde réu.
Relatou que fora diagnosticada com disfunção das articulações temporomandibulares, com alterações degenerativas e inflamatórias associadas.
Informou que o profissional odontológico que acompanha o quadro da parte autora expôs a necessidade de realização de procedimento cirúrgico, sob pena de danos ao quadro de saúde da parte, indicando a necessidade de procedimentos hospitalares.
Expôs que, ao contatar o plano de saúde réu, para a autorização do procedimento cirúrgico, a parte demandada apresentou negativa, a partir de parecer elaborado por junta médica, informando a inadequação do procedimento e materiais descritos pelo profissional médico.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, a fim de que se determine à ré que forneça ou custeie a cirurgia requeria pelo profissional que acompanha a parte autora.
Juntou procuração e documentos.
Ao momento, é o que importa relatar, decido a medida de urgência.
O Código de Processo Civil informa que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
A medida não será concedida, ainda, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, constata-se que a demandante comprovou a existência da relação contratual entre as partes.
Em primeiro plano, percebe-se a existência de controvérsia suficiente sobre a natureza dos procedimentos (se eletivo ou de urgência) prescritos à autora, o que afasta a probabilidade do direito autoral, pelo menos até que seja oportunizado o contraditório legal e a devida instrução processual, diante do risco de irreversibilidade da medida pretendida.
Consigne-se que os procedimentos e cirurgias de caráter buco-maxilo-faciais envolvem questão jurídica controversa, especialmente quando requeridos através de tutela antecipatória, ante a necessidade de elucidação do caso concreto, as definições dos materiais imprescindíveis aos procedimentos e a natureza da operação, o que onera, neste momento de cognição sumária do feito, a verificação da probabilidade do direito autoral.
Não obstante se reconheça o “senso de urgência” inerente às situações que envolvam questões referentes à saúde do ser humano, deve-se realçar que a tal narrativa não pode ser dispensada a juntada de documentação que corrobore com a emergência/urgência defendida, sob pena de que todos os procedimentos judiciais envolvendo a tutela da saúde invariavelmente redundem no deferimento de requerimentos antecipatórios.
Desse modo, por mais que se esteja diante de situação fática de saúde, a tutela de urgência só deve ter lugar quando comprovada a ilegítima e ilegal resistência da parte demandada, associada à constatação de graves e sérios prejuízos à vida ou à higidez física do paciente usuário do plano de saúde, repita-se, por esse último acarretado.
Não se pode olvidar que, de fato, a situação clínica da autora remete cuidados, havendo indícios da aparente necessidade da operação prescrita por médico assistente.
Entretanto, a ausência de comprovação da situação de urgência ou emergência é fato impeditivo para a concessão da tutela.
Nesse diapasão, diante da inexistência de laudos que apontem a urgência/emergência extraordinária no caso em apreciação por este juízo, compreende-se como indispensável o indeferimento da tutela requerida na exordial, ao menos no atual estágio de cognição.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida pela parte autora.
Aguarde-se o prazo concedido à autora, no id. 137923835 e, em seguida, retornem-me conclusos os autos.
Intimem-se as partes, por procurador judicial habilitado, para ciência da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 12 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 13:18
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:58
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0882141-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA CAROLINA TAVARES DE LIMA Parte ré: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil D E S P A C H O Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 5 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:44
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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