TJRN - 0802847-57.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Autos n. 0802847-57.2024.8.20.5113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA CARLA DOS SANTOS Polo Passivo: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
ANNE CRISTIANNE ALVES DA CUNHA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/07/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:45
Juntada de Petição de recurso de apelação
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26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 05:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:27
Determinada Requisição de Informações
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13/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados.
Areia Branca-RN, 6 de fevereiro de 2025. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
06/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:35
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802847-57.2024.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA CARLA DOS SANTOS REQUERIDO: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA CARLA DOS SANTOS em face de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA, todos devidamente qualificados e representados, onde requer, pela via tutela de urgência, a baixa na negativação cadastral efetivada em seu desfavor, pela parte requerida, aduzindo não reconhecer o débito.
Informa que dívida que originou a negativação se trata do CONTRATO nº 9104627, no valor de R$ 250,45 (duzentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos) e que não possui débito com a parte ré, bem como, nunca houve notificação a respeito de qualquer dívida que viesse a ter.
Com a inicial, vieram em adendo os documentos necessários ao processamento do pleito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a petição inicial, haja vista preencher os requisitos legais estampados no art. 319, CPC, e defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Com relação a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, é de se observar que o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, restam presentes todos os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Com efeito, a parte demandante alega que a inexistência do débito, sob o argumento que não reconhece o débito cobrado pela demandada O BOTICARIO FRANCHISING LTDA.
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, como comprovar que não celebrou o contrato que seriam representadas na inscrição nos cadastros restritivos ao crédito ora em questionamento.
Por seu turno, o perigo de dano residente nos malefícios ocasionados no mercado financeiro e de consumo em face de restrições cadastrais de inadimplência.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela de urgência poderá ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação desta decisão.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência formulado por MARIA CARLA DOS SANTOS em desfavor da O BOTICARIO FRANCHISING LTDA.
Tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado comprovar a existência das dívidas que a parte autora diz não reconhecer, juntando aos autos DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR a contratação que ensejou na inscrição do nome da parte demandante no cadastro do SERASA listada ao ID 137515538 - página 16/17.
Este Juízo vem dispensando a realização de audiências de conciliação em processos desta natureza em prol da celeridade processual.
Desta feita, por ora, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Caso as partes tenham interesse em transigir, deverão acostar nos autos a proposta de acordo, e nada impede que formulem a composição extrajudicialmente, ou mesmo judicialmente na oportunidade de eventual audiência de instrução a ser realizada.
Dando andamento ao feito, determino a CITAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, caso queira.
Transcorrido o prazo legal, sem resposta, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimados os atos, retornem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:44
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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