TJRN - 0881695-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:36
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 13:04
Juntada de diligência
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0881695-06.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: A.
B.
S.
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de ação ordinária promovida por A.B.D.S, representada por sua genitora, em desfavor da Hapvida Assistência Médica LTDA.
A parte autora alega ser portadora de Transtorno do Espectro Autista e que a operadora ré encerrou o credenciamento com a clínica responsável pelo tratamento até então realizado.
Em razão disso, sustenta que o acompanhamento terapêutico vem sendo prestado de forma parcial.
Em sede de tutela de urgência requereu que a demandada fosse compelida a autorizar e custear: (I) Psicomotricidade - 2h/semana; (II) Psicopedagogia - 2h/semana; (III) Fonoterapia - 2h/semana; (IV) Terapia ocupacional com integração sensorial - 2h/semana e; (V) Terapia ABA - 20h/semana.
Este Juízo indeferiu o pleito em razão de o laudo médico apresentado na inicial não constar a modalidade e o tempo de execução das terapias (ID n.º 138836029).
A parte autora juntou novo laudo médico e pediu a reconsideração da decisão (ID n.º 138879453).
Em seguida, a demandada apresentou contestação (ID n.º 142302762).
Os autos vieram conclusos, é o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Inicialmente convém registrar que o pedido de retratação formulado na petição ID nº 138879453, tem fundamento no art. 1.018 do CPC e se reveste essencialmente de pedido de reconsideração da decisão anterior que, no presente caso, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
O art. 296 do CPC dispõe: "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
Indubitável, portanto, a possibilidade do Magistrado rever a decisão que analisou o pleito de urgência formulado na petição inicial.
Feitas as considerações iniciais, passo à análise do pedido.
Em suma, a tutela de urgência fora indeferida em razão da ausência de informações necessárias no laudo médico anexado à inicial.
Contudo, a demandante, posteriormente, apresentou o documento ID n.º 138879455, no qual consta as modalidades das terapias e a carga horária do tratamento, pelo que merece reconsiderar a decisão liminar. 3.
Conclusão Considerando que o tratamento consta no rol da ANS, acolho o pedido de reconsideração e defiro a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, autorize e custeie o seguinte : (I) Psicomotricidade - 2h/semana; (II) Psicopedagogía - 2h/semana; (III) Fonoterapia - 2h/semana; (IV) Terapia ocupacional com integração sensorial - 2h/semana e; (V) Terapia ABA - 20h/semana.
O tratamento deverá ser fornecido por profissionais credenciados no plano de saúde aptos na aplicação dos métodos prescritos.
Não havendo profissionais credenciados, deverá ser fornecido por profissionais não credenciados e reembolsado mensalmente pelo plano de saúde réu.
Não havendo cumprimento, deverá ser bloqueada a quantia necessária ao cumprimento da obrigação por terceiro.
Por fim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da publicação. Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 08:46
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:12
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0881695-06.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: A.
B.
S.
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por A.
B.
S., representado por sua genitora, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com pedido de tutela antecipada para que a parte ré autorize e custeie os seguintes tratamentos médicos: terapia ABA – 20h por semana; terapia ocupacional – 2h por semana; fonoaudiologia – 2h por semana; psicopedagogia – 2h por semana; psicomotricidade – 2h por semana.
Afirma que: (i) o autor tem autismo e precisa dos tratamentos para seu desenvolvimento, conforme indicado pela neurologista; (ii) a requerida encerrou o credenciamento com a clínica onde o autor vinha fazendo tratamento; (iii) o tratamento do autor é feito de forma parcial, uma vez que não são todas as terapias que são liberadas pelo plano de saúde requerido.
Intimada para falar sobre o pleito antecipatório, a parte ré não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Preocupando-se com a questão do tempo no processo, e observando que a parte autora sofre, não raro, terríveis prejuízos enquanto aguarda a solução final do litígio, o legislador alterou o Código de Processo Civil, criando o instituto da antecipação da tutela.
A tutela antecipatória é instituto do direito processual civil moderno, oriundo do direito à efetividade e à tempestividade da tutela jurisdicional, constitucionalmente garantida.
Isso porque, o direito de acesso à justiça, albergado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não quer dizer apenas que todos têm direito a recorrer ao Poder Judiciário, mas também quer significar, sobretudo, que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.
São necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela específica de obrigação de fazer/não fazer dois requisitos: probabilidade do direito fundada em elementos que a evidencie e perigo da demora.
Na situação dos autos, ressalvada as limitações inerentes ao “initio litis”, consta que a parte autora foi diagnosticada com Autismo (ID n.º 137781214), necessitando, em razão disso, ser submetida a tratamento.
A doença TEA (transtorno do espectro autista) está prevista como doença de cobertura obrigatória no Rol da ANS, com o CID 10 -F84.0.
A Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que se trata de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.
Ocorre que, in casu, não restou demonstrada a necessidade da parte autora em se submeter as terapias indicadas na exordial, quais sejam: “psicomotricidade – 2h por semana; Psicopedagogia – 2h horas por semana; Fonoterapia – 2h por semana; Terapia Ocupacional com integração sensorial – 2h por semana; Terapia ABA – 20h por semana”.
Isso porque, compulsando os autos observa-se que o laudo médico anexado traz apenas a indicação de necessidade de tratamento multidisciplinar com “fono, psicólogo e TO” (ID nº 137781214), inexistindo, nesse momento processual, sequer a demonstração da necessidade de que estes sejam realizados na forma e quantidades solicitadas.
Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito fundada em elementos que a evidencie, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na exordial.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16/12/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 11:29
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 18:23
Concedida a gratuidade da justiça a ARTHAS BORGES SILVA.
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12/12/2024 10:07
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:06
Decorrido prazo de ré em 11/12/2024.
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12/12/2024 01:59
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 11/12/2024 15:00.
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 11/12/2024 15:00.
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11/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0881695-06.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: A.
B.
S.
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Antes de analisar o pleito antecipatório, intime-se a parte requerida, para sobre ele se manifestar, em 48 horas. À Secretaria, providencie a intimação através do e-mail da empresa requerida.
Ultrapassado o prazo acima concedido, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise.
Natal/RN, 09/12/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 18:38
Juntada de diligência
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09/12/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:55
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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