TJRN - 0802121-56.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:19
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 13:18
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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25/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:45
Juntada de Petição de comunicações
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21/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802121-56.2023.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SAUL ERIC DA SILVA RAMOS REQUERENTE: SEVERINO RAMOS DE ASSIS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c pedido de curatela provisória ajuizada por SAUL ÉRIC DA SILVA RAMOS, devidamente qualificado nos autos, em face de SEVERINO RAMOS DE ASSIS,, requerendo o promovente a concessão da curatela do interditando.
Alegou o requerente, em sua peça inicial: a) que é filho do interditando, e que no início de abril de 2022, o requerido sofreu um acidente, onde foi atingido por um tijolo em sua cabeça, tendo contraído tétano e, posteriormente, uma pneumonia que perfaz os dois pulmões. b) Que no momento do protocolo desta ação, encontrava-se o interditado entubado, inconsciente e sem previsão de alta, na UTI do Hospital Giselda Trigueiro. c) Diante disso, ajuizou a presente ação, requerendo, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curador provisório do interditado.
A decisão de id 100871648 nomeou provisoriamente o Sr.
Saul Eric da Silva Ramos como curador provisório do interditando Severino Ramos de Assis, bem como determinou a realização de perícia médica e estudo psicossocial de caso.
Laudos acostados aos ids 134637868, 134767032e 132048800.
Ato contínuo, a Defensoria Pública, atuando como curadora do Interditando, requereu a improcedência da ação. (id 135287969) No mesmo sentido, a parte requerente requerer a desistência do feito. (id 135287969).
O Ministério Público, por fim, pugnou pela improcedência do pleito autoral. (id 136882002) É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Todo ser humano é capaz de direitos e obrigações na ordem jurídica.
Todavia, essa capacidade de ter direitos e obrigações, em certas circunstâncias, não se identifica com o exercício dos mesmos, porque suspensos ou limitados por razão de ordem biológica, psicológica ou moral, necessitando, pois, de um representante para exercê-los.
Ao tratar das pessoas relativamente incapazes, dispõe o art. 4º do Código Civil que: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Grifei) Por sua vez, o art. 1.767 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015, passou a estabelecer que: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos. (Grifei) Da análise da prova produzida nos autos, verifica-se que a demandada não se enquadra na previsão acima externada, uma vez que possui condições de, por si só, gerir os atos da vida civil.
In casu, o médico perito responsável pela avaliação do interditando concluiu o requerido é portador de Hipertensão arterial (CID 10 I10), Arritmia cardíaca (CID 10 I49) e Tétano (CID 10 A35), com plena capacidade de gerir seus bens e praticar os atos da civil (id 134637868).
No mesmo sentido, no estudo social acostado ao id 134767032, a expert nomeada concluiu que:"Diante das observações junto ao núcleo familiar em destaque, percebe-se que apesar do Sr.
Severino aparentemente se encontrar pleno de suas faculdades mentais (não tenho propriedade para averiguar tão situação), seus familiares especialmente seu filho Saul, vem o auxiliando a gerir seus bens materiais, bem como auxiliá-lo diariamente nas suas diversas necessidades cotidianas, principalmente no que diz respeito a orientações quanto a tomada de decisão de seu genitor." O laudo psicológico acostado ao id 132048800 asseverou, também, que "apesar disso, verificou-se que as funções psicológicas e motoras do interditando não estão afetadas, pois observou-se que este consegue se expressar de maneira compreensiva em todos os momentos, além de conseguir realizar todas as atividades do cotidiano." Por fim, importa salientar que o próprio requerente, em id 137054542, requereu a desistência do feito.
Outrossim, vale destacar que a curatela é medida extrema, a ser acolhida quando não houver outra providência que possa proteger e garantir os interesses do paciente, e desde que devidamente comprovada sua incapacidade para administrar os atos da vida cotidiana, o que não ocorre no presente caso.
Sobre o tema, vale a transcrição do §3º, do art. 84, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015): “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Assim, restando evidenciado que o interditando é pessoa civilmente capaz, conforme exposto, entendo descabida a pretensão encartada nestes autos.
Diante de tais premissas, em atenção ao laudo pericial acostado e em harmonia ao parecer ministerial, a improcedência do feito é medida que se impõe.
III-DISPOSITIVO Isto posto, revogo a curatela provisória deferida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo legal, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, já deferida, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com baixa na distribuição.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:40
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:04
Juntada de laudo pericial
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25/10/2024 13:09
Juntada de laudo pericial
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29/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 22:02
Juntada de diligência
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25/09/2024 09:00
Juntada de laudo pericial
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23/09/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:06
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 15:18
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:18
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:07
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DE ASSIS em 15/05/2024.
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16/05/2024 03:44
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DE ASSIS em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 15:57
Juntada de diligência
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11/04/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 14:53
Desentranhado o documento
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11/04/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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15/06/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 18:05
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 13:37
Juntada de termo
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31/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/05/2023 08:58
Conclusos para decisão
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26/05/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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