TJRN - 0804321-79.2022.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804321-79.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A: EXECUTADO: MARIO & FILHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, MARIO ARTUR FERNANDES SERRANO, PAULA FRASSINETTI DE PAIVA SERRANO: DESPACHO Em cumprimento ao art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão de ID 155544247, requerendo o que entender de direito.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 22 de setembro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
22/09/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0804321-79.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIO & FILHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, MARIO ARTUR FERNANDES SERRANO, PAULA FRASSINETTI DE PAIVA SERRANO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco do Brasil S/A, em face de Mario & Filho Comercial de Alimentos Ltda, Mario Artur Fernandes Serrano, Paula Frassinetti de Paiva Serrano, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Verifica-se que o executado apesar de devidamente citado, não pagou o débito, e não apresentou embargos à execução ID 87263020.
Sobreveio petição de ID. 138354093, na qual, o exequente requer a busca de bens do executado no sistema Cnib, e ainda, junto aos cartórios de registro de imóveis e cartórios de títulos e documentos, do DETRAN É o relatório.
Decido.
A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse diapasão, busca-se realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional e que foram atingidos pela indisponibilidade, evitando-se a dilapidação do patrimônio.
Desta forma, dentre as funcionalidades nesse sistema estão: incluir indisponibilidade; cancelar indisponibilidade; consultar pessoas com registro de indisponibilidade de bens e consultar ordens de indisponibilidade aprovadas.
Nesse contexto, é de se registrar, que já foram realizadas buscas nos sistemas online, Sisbajud (ID 109445506), Renajud (ID 114253079) e Infojud (ID 130640239) todas infrutíferas.
Por tais razões, defiro o pedido de utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens do executado João Batista de Sena (ID 128813656).
Tendo em vista que as informações constantes do banco de dados do Srei, são acessíveis a qualquer cidadão, por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, mediante o pagamento de emolumentos pela prestação do serviço, sem a intervenção do judiciário, indefiro o pedido de busca de bens a Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis - SREI.
Defiro o pedido de exclusividade das intimações, em nome do advogado descrito na petição de ID 138354093.
Após, autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 20 de março de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
05/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2025 23:23
Outras Decisões
-
17/01/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 04:31
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804321-79.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIO & FILHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, MARIO ARTUR FERNANDES SERRANO, PAULA FRASSINETTI DE PAIVA SERRANO DESPACHO Intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os documentos de ID 130640234 requerendo o que entender de direito.
Após, autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 26 de novembro de 2023.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
28/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2024 01:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 22:42
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
22/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 06:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/05/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:47
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 05:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 05:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 01:21
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 09:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 19:46
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 19:39
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 02:49
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 02:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 02:49
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 23:20
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2022 14:05
Decorrido prazo de MARIO ARTUR FERNANDES SERRANO em 19/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 14:05
Decorrido prazo de PAULA FRASSINETTI DE PAIVA SERRANO em 19/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 23:49
Outras Decisões
-
04/02/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 21:17
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811316-79.2020.8.20.5001
Joao Silverio Aleixo de Araujo
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2020 10:30
Processo nº 0811316-79.2020.8.20.5001
Joao Silverio Aleixo de Araujo
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2021 18:38
Processo nº 0811316-79.2020.8.20.5001
Policard Systems e Servicos S/A
Joao Silverio Aleixo de Araujo
Advogado: Luis Felipe Malaquias dos Santos Campana
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 08:00
Processo nº 0801841-92.2023.8.20.5131
55 Delegacia de Policia Civil Sao Miguel...
Patricio de Macedo Roques
Advogado: Fabiano Fernandes da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2023 17:20
Processo nº 0801175-54.2024.8.20.5132
Dauria Maria de Jesus Macedo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 19:40