TJRN - 0801878-43.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 07:09
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 06:42
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801878-43.2023.8.20.5124 Autor: BANCO PAN S.A.
Réu: RAIMUNDO RAFAEL FILHO D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (id 139896531), em que se insurge contra a sentença id 139064696, alegando a existência de omissão/contradição no julgado.
Afirmou, em resumo: "Na espécie, o processo foi extinto prematuramente sem apreciação meritória, pois o embargante não juntou aos autos a referida documentação que comprovasse a existência de alienação (graveme) no veiculo objeto desta ação, supondo que o veiculo se encontrava em nome de terceiros.
Portanto, vem o embargante neste ato requerer a juntada da tela de gravame e requerer o prosseguimento da ação com o deferimento da medida liminar de busca e apreensão por ser medida de justiça e de direito".
Requereu ao final: "Respeitosamente, com a omissão/contradição apontada, de forma inconteste, resta necessário, que V.Exa., aprecie os termos do presente RECURSO, para, à luz da Justiça e da verdade, e das alegações jurídicas aqui apresentadas, seja reformada in totum os termos da sentença prolatada.
Por fim, requer a parte demandante, pelo reconhecimento da falta de inobservância na decisão embargada, que em patente omissão/contradição, para que a r. sentença seja anulada, caso contrário restará prejudicado o direito do embargante em tentar minorar os prejuízos suportados e/ou recuperar o bem dado em garantia no contrato, por se medida de Justiça".
Juntou extrato do SNG (id 139896532).
Não houve citação. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a matéria alegada nos embargos como contradição/omissão é, na realidade, contra-argumentação à sentença proferida, cabível em apelação.
Com efeito, a extinção do feito sem resolução de mérito teve como fundamento o extrato Renajud id 115893232, o qual demonstra que sobre o veículo não mais recai o gravame da alienação fiduciária, inclusive estando o bem em nome de terceiro, situação diversa da que se apresentou na inicial.
Inclusive, previamente instada a se manifestar sobre tal ponto, a parte autora quedou-se inerte, atentando contra o princípio da razoável duração do processo.
Ressalto que o atual extrato Renajud id 148340321 igualmente demonstra ausência de gravame.
Assim, entendendo a parte autora pela mudança na situação fática após a sentença extintiva, poderá exercer a pretensão ajuizando nova ação ou manejar recurso de apelação, ocasião em que este Juízo poderá se manifestar sobre o pedido em sede de juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC).
No mais, o juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
Com efeito, assim consignou o Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA nos autos do REsp: 1613241 MT 2016/0178790-0, Data de Publicação: DJ 21/09/2018: "Registre-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito (vide AgRg no AREsp nº 205.312/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/2/2014)".
A sentença embargada está devidamente fundamentada e não apresenta erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença id 139064696 em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
30/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801878-43.2023.8.20.5124 Requerente: BANCO PAN S.A.
Requerido: RAIMUNDO RAFAEL FILHO D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Antes de analisar os embargos de declaração, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que esclareça a divergência entre o extrato Renajud id 115893232 (sem gravame) e o extrato SNG ora juntado id 139896532 (com gravame), juntando extrato SNG atualizado se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias.
Paralelamente, consulte-se novamente o Renajud para averiguar se houve modificação em relação ao extrato anterior id 115893232. 2 - Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
27/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0801878-43.2023.8.20.5124 Parte autora: BANCO PAN S.A.
Parte ré: RAIMUNDO RAFAEL FILHO S E N T E N Ç A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
GRAVAME EXCLUÍDO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO NÃO EFETIVADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, figurando como parte autora BANCO PAN S.A. e como parte ré RAIMUNDO RAFAEL FILHO.
Custas devidamente recolhidas no id 100092067.
Liminar deferida no id 104624055, todavia não localizado o veículo (id 107919001).
Conforme extrato Renajud id 115893232, sobre o veículo não mais recai o gravame da alienação fiduciária, inclusive estando o bem em nome de terceiro Intimada para manifestação, a parte autora quedou-se inerte (id 138850416). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 485 do CPC, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." In casu, verifica-se a situação da falta de interesse superveniente, uma vez que, durante a tramitação, foi realizada a retirada do gravame de alienação fiduciária que pendia sobre o veículo por ocasião do ajuizamento da demanda.
Nesse sentido, segue julgado do TJMS: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DECRETO N.º 911/69 - AUSÊNCIA DE GRAVAME NO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO FINANCIADO - INOPONIBILIDADE AO TERCEIRO DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO CREDOR-FIDUCIÁRIO NO SENTIDO DE CONVERTER A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Carece de interesse processual a ausência do gravame da alienação fiduciária no certificado de registro e licenciamento do veículo financiado.
Tal formalidade é necessária porque o veículo pode estar nas mãos de terceiro de boa-fé, contra o qual o credor-fiduciário não pode se opor. 2.
Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08028872120228120008 Corumbá, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2023) Interesse processual corresponde à necessidade de se ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida.
Uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá desaparecer durante o procedimento, o que acarreta a falta de interesse superveniente.
Registro que, embora devidamente intimada, a parte autora restou silente.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ficando revogada a decisão liminar.
Não há mandado a ser recolhido ou restrição via Renajud a ser levantada.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a parte ré não foi citada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 08:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/12/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
10/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801878-43.2023.8.20.5124 Requerente: BANCO PAN S.A.
Requerido: RAIMUNDO RAFAEL FILHO D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Não obstante o peticionamento id 132758899, com juntada de documentação, ainda não trouxe aos autos o "Anexo I" do termo de cessão de crédito, demonstrando que o contrato objeto da ação está inserido no termo.
Assim, indefiro novamente a admissão de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS no polo ativo da lide em substituição ao BANCO PAN S.A..
Intimações necessárias. 2 - Intime-se, mais uma vez, o BANCO PAN S.A., por seu advogado, para dizer sobre o extrato Renajud id 115893232, onde consta que sobre o veículo não mais recai o gravame da alienação fiduciária, inclusive estando o bem em nome de terceiro.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3 - Havendo manifestação do BANCO PAN S.A., autos conclusos para despacho.
Caso contrário, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:10
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:06
Outras Decisões
-
08/07/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 22:25
Juntada de diligência
-
14/08/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:35
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:21
Juntada de custas
-
27/03/2023 11:52
Juntada de custas
-
14/03/2023 14:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871972-02.2020.8.20.5001
Liga Norte-Riograndense Contra O Cancer ...
G. N. Lemos
Advogado: Gustavo Henrique Silva de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2020 17:16
Processo nº 0817295-48.2024.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Ezequias de Araujo
Advogado: Renato Azevedo de Miranda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 17:22
Processo nº 0032294-95.2008.8.20.0001
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Maria Livia Morais Falcao
Advogado: Gustavo Henrique de Medeiros Paiva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2021 14:11
Processo nº 0869227-10.2024.8.20.5001
Eunice Moreira Alves Costa
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2025 11:30
Processo nº 0804934-25.2024.8.20.5100
Manuel Bento Soares
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 15:07