TJRN - 0863212-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0863212-25.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à tempestiva contestação (ID 156757419), no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 9 de julho de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:21
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 00:13
Decorrido prazo de PROGRESSO INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Marcos Antonio de Jesus Saraiva Fonseca em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/05/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 01:33
Decorrido prazo de Total Incorporação de Imóveis Ltda em 14/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 08:09
Publicado Citação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 06:20
Publicado Citação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0863212-25.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EPIFANIO BEZERRA DE LIMA, CLEIDE DE CARVALHO DA SILVA LIMA, FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE LIMA, VALERIA CABRAL PADILHA DE LIMA, MARIA JOSE BEZERRA DE LIMA SILVEIRA, EDMILSON BEZERRIL DA SILVEIRA REUS: PROGRESSO INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI, TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA CITAÇÃO ELETRÔNICA DESTINATÁRIO: Total Incorporação de Imóveis Ltda - CNPJ: 08.***.***/0001-68, através do Domicílio Judicial Eletrônico.
De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a).
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc., fica Vossa Senhoria CITADA para responder à ação, querendo, e acompanhá-la até julgamento final, restando cientificada do início de seu prazo para oferta de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia.
Fica ainda CIENTE o(a) citando(a) de que o presente documento será encaminhado através de endereço eletrônico, em obediência ao disposto no art. 246, caput do retromencionado diploma legal, devendo o destinatário confirmar o seu recebimento em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da presente citação, mediante a ciência eletrônica do expediente no sistema PJe ou habilitação nos autos do processo eletrônico acima referenciado, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
ADVERTÊNCIA(1): Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344 CPC).
ADVERTÊNCIA(2 ): Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de, não o fazendo, considerar-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, (art. 246. § 1º-B e § 1º-C, do CPC).
OBSERVAÇÃO1: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao QR Code adiante apresentado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
OBSERVAÇÃO (2): A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021); II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. (art. 246, § 1º -A do CPCl).
OBSERVAÇÃO (3):Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Art. 231 do CPC).
Natal-RN, 11 de abril de 2025.
Maria de Fátima da C.
Galina Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:46
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 23/01/2025 23:59.
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10/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:58
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:26
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 16:25
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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03/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0863212-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EPIFANIO BEZERRA DE LIMA, CLEIDE DE CARVALHO DA SILVA LIMA, FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE LIMA, VALERIA CABRAL PADILHA DE LIMA, MARIA JOSE BEZERRA DE LIMA SILVEIRA, EDMILSON BEZERRIL DA SILVEIRA REU: PROGRESSO INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI, TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por EPIFANIO BEZERRA DE LIMA e outros (5) contra PROGRESSO INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI, e TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, nos seguintes termos: a) os autores foram proprietários de uma área de quase 50.000 m² situada no Município de Parnamirim/RN que, em 2010, foi objeto de Contrato de Permuta (ID. 131397718) com a demandada PROGRESSO INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI, para a consecução de um empreendimento imobiliário; b) referido contrato foi posteriormente cedido (ID.131397719) à demandada TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, em nome de quem se encontra registrada a área (ID. 131397720); c) mediante escritura pública de dação em pagamento (ID. 131397722), a demandada TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA transmitiu o domínio do imóvel à demandada PROGRESSO INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI, sem que tenha havido o registro da transmissão de propriedade; d) em decorrência de ação civil pública proposta em desfavor de TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA e outros, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Parnamirim/RN, foi decretada a indisponibilidade do imóvel, que integrava o acervo patrimonial da demandada TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA; e) o empreendimento, que deveria ter sido concluído até agosto de 2020, não foi sequer iniciado; f) ao contratarem a permuta, as partes fizeram constar cláusula expressa no sentido de que "acaso sucedesse a inexecução do empreendimento imobiliário os 85,96% do imóvel que foi objeto da permuta deveriam retornar ao domínio e posse dos Autores, “através de Escritura Pública de Compra e Venda, sem quaisquer despesas e/ou ônus para os mesmos, passando a serem detentores da totalidade do imóvel”."; f) recentemente foi firmado acordo no âmbito da Ação Civil Pública pelo qual a TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA se responsabiliza pelo pagamento de indenização aos consumidores, obtendo em contrapartida a liberação da indisponibilidade de seus bens; g) com isso, os demandantes correm o risco de ver ameaçada a restituição do bem em cumprimento à cláusula de reversão da permuta.
Requerem a concessão de tutela de urgência para "Decretar a INDISPONIBILIDADE e o SEQUESTRO dos 85,96% do imóvel registrado sob a matrícula nº 55.793 (1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Parnamirim/RN), hoje sob propriedade da Ré TOTAL, com vistas a impedir a alteração do status quo da propriedade imobiliária, seja por atos voluntários de disposição ou por determinação judicial em execuções contra a TOTAL; - Determinar às Rés TOTAL e PROGRESSO que se abstenham de promover todos e quaisquer atos de disposição do imóvel, ainda que informais, sob pena de multa;".
Deferida a tutela de urgência em decisão de ID 132255028.
Oficiado 1º Ofício de Notas de Parnamirim para registro da indisponibilidade do bem, este solicitou esclarecimentos em ID 134372618 - Pág. 2, destacando que a porcentagem indicada é de titularidade da Total Incorporações Ltda, todavia, a área foi desmembrada e, como se trata de uma incorporação, alguns apartamentos/blocos já foram transferidos a terceiros.
Diante disso, o Cartório requereu o que fossem informados quais apartamentos e blocos devem ser atingidos pela indisponibilidade/sequestro da matrícula.
Por seu turno, a parte autora requereu a expedição de novo ofício ao Cartório para averbação "da INDISPONIBILIDADE e o SEQUESTRO de toda a fração ideal que estiver registrada, na matrícula 55.793, em nome da TOTAL, bem como, em adição, de todas e quaisquer matrículas autônomas que tenham sido inauguradas a partir dos 85,96% do imóvel que, de acordo com a matrícula, é de propriedade da TOTAL, independentemente de sua titularidade".
Informou, ainda, que a Ação Civil Pública tramita atualmente na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, pugnando pela remessa de ofício ao referido Juízo. É o breve relatório.
Inicialmente, colhe-se dos autos o deferimento da tutela de urgência nos seguintes termos: Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado por EPIFANIO BEZERRA DE LIMA e outros (5) para decretar a INDISPONIBILIDADE e o SEQUESTRO dos 85,96% do imóvel registrado sob a matrícula nº 55.793 (1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Parnamirim/RN), hoje sob propriedade da demandada TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, com vistas a impedir a alteração do status quo da propriedade imobiliária, seja por atos voluntários de disposição ou por determinação judicial; determinar às demandadas PROGRESSO INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI e TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA que se abstenham de promover todos e quaisquer atos de disposição do imóvel, ainda que informais, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00.
Importante salientar que o deferimento da tutela nos termos acima descritos partiu do pressuposto de que os 86,96% do imóvel objeto do contrato de permuta ainda eram de propriedade da ré TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, o que não se confirmou, conforme demonstra o ofício de ID 134372618 - Pág. 2, segundo o qual o 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN informa que houve o desmembramento da matrícula e transferência de alguns apartamentos/blocos a terceiros.
Conquanto a parte autora pretenda que a indisponibilidade e sequestro recaiam, inclusive, sobre todas e quaisquer matrículas autônomas que tenham sido inauguradas a partir dos 85,96% do imóvel, independentemente de sua titularidade, entendo que tal medida resta inviabilizada, sob pena de atingir interesses de terceiros estranhos à lide.
Nesse contexto, é de rigor que a ordem de indisponibilidade se restrinja à toda fração ideal registrada em nome de TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA na matrícula de nº 55.793 ou matrículas dela decorrentes, ainda não transferidas a terceiro.
Isto posto, adequo à decisão de ID 132255028 para decretar a INDISPONIBILIDADE e o SEQUESTRO de toda fração ideal registrada em nome de TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA na matrícula de nº 55.793, ou matrículas dela decorrentes, ainda não transferidas a terceiro, com vistas a impedir a alteração do status quo da propriedade imobiliária, seja por atos voluntários de disposição ou por determinação judicial.
Oficie-se à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, encaminhando cópia da presente decisão e da decisão de ID 132255028 para conhecimento daquele Juízo e do Ministério Público, nos autos da Ação Civil Pública nº 0812545-35.2016.8.20.5124.
Cumpram-se as demais disposições contidas na decisão de ID 132255028.
Intimem-se.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:54
Outras Decisões
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12/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:53
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 13:37
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 21:50
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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