TJRN - 0813890-04.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0813890-04.2024.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): Polo passivo Prefeito Municipal de São Miguel e outros Advogado(s): VICTOR HUGO BATISTA SOARES AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0813890-04.2024.8.20.0000 AUTOR: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA AUTORIDADE: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL ADVOGADO: VICTOR HUGO BATISTA SOARES RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 701/2009, DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL/RN.
SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO.
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSIONADO SEM DESCRIÇÃO LEGAL DE ATRIBUIÇÕES.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE.
CARGO DE CONTROLADOR-GERAL.
COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Caso em Exame: Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público Estadual visando à declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal nº 701/2009, que criou e estruturou cargos da Controladoria Geral do Município de São Miguel/RN.
II - Questão em Discussão: Verificar a compatibilidade dos cargos instituídos pela norma impugnada com os parâmetros constitucionais estaduais, especialmente quanto à natureza comissionada ou efetiva, à necessidade de descrição legal das atribuições e ao respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.
III - Razões de Decidir: 1.
A criação de cargos públicos exige prévia descrição legal de suas atribuições, de modo a garantir o controle da legalidade e evitar desvios funcionais. 2.
A ausência de definição normativa para os cargos de Analista de Controle Interno, Auxiliar Técnico, Coordenador de Auditoria Operacional de Gestão, Assessor Jurídico e Assistente de Gabinete configura ofensa ao art. 26, caput e incisos I, II e V, da Constituição Estadual. 3.
O cargo de Controlador-Geral do Município, quando dotado de atribuições de direção e assessoramento, é compatível com o provimento em comissão, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1010) e jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
IV - Dispositivo e Tese: Pedido parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 8º, caput, e 9º, incisos II, III e IV, bem como dos Anexos I e II da Lei Municipal nº 701/2009, tão-somente no que se refere aos cargos de Analista de Controle Interno, Auxiliar Técnico, Coordenador de Auditoria Operacional de Gestão, Assessor Jurídico e Assistente de Gabinete.
Tese: É inconstitucional a criação de cargos públicos, comissionados ou efetivos, sem prévia descrição legal de suas atribuições, por violar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade previstos na Constituição Estadual. É constitucional o cargo de Controlador-Geral do Município, desde que suas atribuições estejam vinculadas a funções de direção e assessoramento, compatíveis com o regime de livre nomeação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com a manifestação final da Procuradoria Geral de Justiça, julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 8º, caput, e 9º, incisos II, III e IV, bem como dos Anexos I e II, no que se refere aos cargos de Analista de Controle Interno, Auxiliar Técnico, Coordenador de Auditoria Operacional de Gestão, Assessor Jurídico e Assistente de Gabinete, todos da Lei Municipal nº 701/2009 do Município de São Miguel/RN, por afronta ao art. 26, caput, e incisos I, II e V, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, julgando improcedente o pedido quanto ao art. 9º, inciso I, da mesma norma, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 71, § 2º, da Constituição Estadual, em face dos arts. 8º, caput, e 9º, incisos I, II, III e IV, bem como dos Anexos I e II, todos da Lei nº 701/2009, do Município de São Miguel/RN, que “dispõe sobre o sistema municipal de controle interno no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e sobre a criação e estrutura administrativa da Controladoria Geral no Município de São Miguel e dá outras providências”.
A requerente alegou, em síntese, que os dispositivos impugnados padecem de vício de inconstitucionalidade material, por afronta aos incisos I, II e V do art. 26 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Apontou que o cargo de Controlador-Geral do Município, embora previsto como de livre nomeação e exoneração, envolve funções técnicas e operacionais que exigem estabilidade e independência, não se enquadrando nas exceções previstas para cargos em comissão, cuja criação se limita às funções de direção, chefia e assessoramento.
Sustentou, ainda, que o provimento desse cargo, tal como disposto na norma municipal, contraria os requisitos fixados no Tema 1010 do Supremo Tribunal Federal.
Aduziu, também, que a norma cria outros cargos efetivos e comissionados — Analista de Controle Interno, Auxiliar Técnico, Coordenador de Auditoria Operacional e de Gestão, Assessor Jurídico e Assistente de Gabinete — sem qualquer descrição legal de suas atribuições, o que afronta os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.
Requereu, ao final, a procedência do pedido contido na ação para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, com a notificação do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara de Vereadores de São Miguel/RN para prestarem informações, bem como a intimação do Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre a norma atacada.
Devidamente intimado, o Prefeito Municipal prestou informações no Id 29757847, defendendo a constitucionalidade da norma impugnada, sob o fundamento de que não padece de omissão quanto às atribuições dos cargos em comissão.
Do mesmo modo, o Presidente da Câmara de Vereadores de São Miguel/RN prestou informações no Id 29757850, arguindo a ausência de irregularidade procedimental apta a macular a constitucionalidade da norma impugnada.
O Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, manifestou-se no Id 30469959, pugnando pelo regular prosseguimento do feito A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação final no Id 30788118, “pela declaração de inconstitucionalidade dos arts. 8º, caput, e 9º, II, III e IV, e Anexos I e II (no quanto pertinente aos cargos de Analista de Controle Interno, Auxiliar Técnico, Coordenador de Auditoria Operacional de Gestão, Assessor Jurídico e Assistente de Gabinete), todos da Lei n. 701/2009, de São Miguel/RN, por violação ao art. 26, caput e incisos I, II e V, da Carta Estadual”, e pela “improcedência do pedido vestibular quanto ao art. 9º, I, da norma municipal”. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, visando à declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal nº 701/2009, do Município de São Miguel/RN, que trata da estrutura do sistema de controle interno no âmbito da Administração Pública municipal.
A controvérsia principal gira em torno da constitucionalidade de diversos cargos criados pela referida norma, notadamente quanto ao seu provimento, descrição de atribuições e compatibilidade com o regime jurídico-constitucional vigente.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade do cargo de Controlador-Geral do Município (art. 9º, I, da Lei Municipal nº 701/2009), previsto como de livre nomeação e exoneração, há de se observar que a tese sustentada na petição inicial baseou-se no entendimento de que as funções desempenhadas por esse cargo são eminentemente técnicas e operacionais, não se enquadrando nas exceções constitucionais para provimento em comissão.
Ocorre que o entendimento atual, consolidado no Supremo Tribunal Federal, especialmente sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1010), admite o provimento em comissão do cargo de Controlador-Geral, desde que suas atribuições se enquadrem nas funções de direção, chefia ou assessoramento, e haja vínculo de confiança com o Chefe do Poder Executivo.
Nesse sentido, é o acórdão do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.480.667 AgR, em que reconheceu a legalidade do cargo comissionado de Controlador-Geral no Município de Maracaju/MS, afirmando-se que a função compreende atividades típicas de direção e assessoramento, compatíveis com o regime de livre nomeação: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 167/2022 DO MUNICÍPIO DE MARACAJÚ/MS, QUE PREVIU A CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONTROLADOR-GERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1010 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Complementar 167/2022, de 4 de fevereiro de 2022, que alterou a Lei Complementar 103/2014, ambas do Município de Maracaju/MS, que previu a criação de cargo em comissão para o exercício da função de Controlador-Geral. 2.
O Tribunal de origem julgou procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 167/2022, do Município Maracajú/MS, que cria o cargo em comissão de Controlador-Geral, por ofensa à regra do concurso público, ao entendimento de que essa função não se destina a atribuições de chefia, direção e assessoramento. 3.
No julgamento do RE 1.041.210/SP-RG (Tem 1010, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI), assentou-se que os cargos em comissão destinam-se ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, e pressupõem necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. 4.
Não há, no caso concreto, qualquer violação ao art. 37, II, da CF/1988 (concurso público) ou ao art. 37, V, da CF/1988 (cargos em comissão), pois a própria Constituição Federal confere ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa para nomear seu auxiliares, entre os quais se insere o Controlador-Geral.
Tal cargo abrange típicas funções de assessoria e direção, sendo, portanto, possível o seu provimento por meio de cargo em comissão. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1480667 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-07-2024 PUBLIC 17-07-2024).
Também é da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça que há compatibilidade entre o cargo de Controlador-Geral e o provimento em comissão, quando observados os requisitos funcionais e estruturais adequados: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 395/2023, DO MUNICÍPIO DE JAÇANÃ/RN.
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradora-Geral de Justiça em face dos arts. 7º, parágrafo único, 8º, 11, parágrafo único, e do Anexo I (quanto aos cargos de Tesoureiro e Controlador-Geral) da Lei Municipal nº 395/2023, do Município de Jaçanã/RN, sob alegação de inconstitucionalidade material por violação ao art. 26, caput, II e V, da Constituição Estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) verificar se as atribuições dos cargos de Tesoureiro e de Controlador-Geral possuem natureza de acordo com os requisitos constitucionais de direção, chefia ou assessoramento a justificar a criação destes de natureza comissionada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, em seu art. 26, II e V, dispõe que cargos em comissão devem ser destinados exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.042.210/SP (Tema 1.010 da repercussão geral), firmou tese segundo a qual a criação de cargos em comissão é uma exceção à regra do concurso público, devendo limitar-se às funções que demandem vínculo de confiança, não se prestando ao desempenho de atividades técnicas, burocráticas ou operacionais. [...] 6.
No tocante ao cargo de Controlador-Geral, as funções previstas no art. 8º da lei impugnada são compatíveis com o regime de provimento em comissão, em conformidade com o recente entendimento consolidado pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente com modulação dos efeitos. [...]. (ADI 0812458-47.2024.8.20.0000, Rel.
Desembargador Glauber Rêgo, Pleno, j. em 10.02.2025, DJe 12.02.2025).
No caso, as atribuições previstas para a Controladoria-Geral do Município, nos termos do art. 3º da norma impugnada, revelam atividades de natureza típica de direção e assessoramento: Art. 3º Fica criada a Controladoria Geral do Município – CGM, órgão central do Sistema Municipal de Controle Interno, em nível de Secretário Municipal, símbolo CC-1, e tem as seguintes competências gerais: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como da aplicação de recursos públicos do Município por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de crédito, dos avais e das garantias, bem como dos direitos e dos haveres do Município; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; V – fomentar o controle social, viabilizando a divulgação de dados e informações em linguagem acessível ao cidadão, bem como estimulando sua participação na fiscalização das atividades da Administração Pública municipal; VI – editar normas e procedimentos de controle interno para os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo.
Dessa forma, não se vislumbra, no ponto, violação ao art. 26, incisos I, II e V, da Constituição Estadual, devendo ser afastado o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 9º, I, da Lei Municipal nº 701/2009.
Diversa, contudo, é a situação dos demais cargos previstos no art. 8º, caput, e no incisos II, III e IV do mesmo art. 9º, bem como nos Anexos I e II, todos da Lei Municipal nº 701/2009. É que tais dispositivos criam cargos de Analista de Controle Interno, Auxiliar Técnico, Coordenador de Auditoria Operacional de Gestão, Assessor Jurídico e Assistente de Gabinete, sem, contudo, apresentar a correspondente descrição legal de suas atribuições.
A ausência de definição normativa das funções de cargos públicos, sejam eles de provimento efetivo ou em comissão, viola os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, consagrados no art. 26, caput, e incisos I, II e V, da Constituição Estadual.
Também é da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça que a lei instituidora de cargos públicos deve conter, de forma clara e objetiva, a descrição das atribuições específicas de cada função, de modo a impedir desvios de finalidade, nomeações arbitrárias e burla ao princípio do concurso público.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 169/2021, DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
CRIAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO SEM ESPECIFICAÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES/COMPETÊNCIAS, SEM CONSTAR REGRAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
OMISSÕES VIOLADORAS DOS ARTS. 21 E 37, INCISOS VI E XV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DA DESCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES, IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DECLARADA, COM EFEITOS EX TUNC. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0812207-63.2023.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 08/10/2024).
Assim, constatada a omissão legislativa quanto às atribuições dos cargos mencionados nos arts. 8º, caput, e 9º, II, III e IV, bem como nos Anexos I e II da norma impugnada, impõe-se a declaração de sua inconstitucionalidade.
Por todo o exposto, dou parcial procedência ao pedido contido na presente ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 8º, caput, e 9º, incisos II, III e IV, bem como dos Anexos I e II, no que se refere aos cargos de Analista de Controle Interno, Auxiliar Técnico, Coordenador de Auditoria Operacional de Gestão, Assessor Jurídico e Assistente de Gabinete, todos da Lei Municipal nº 701/2009 do Município de São Miguel/RN, por afronta ao art. 26, caput, e incisos I, II e V, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, julgando improcedente o pedido quanto ao art. 9º, inciso I, da mesma norma. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813890-04.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
07/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
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28/04/2025 08:51
Juntada de Petição de razões finais
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11/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 00:43
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Municipal de São Miguel em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Municipal de São Miguel em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2025 15:19
Juntada de Certidão de diligência
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14/01/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 15:30
Juntada de Certidão de diligência
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17/12/2024 17:16
Juntada de Petição de ciência
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14/12/2024 04:11
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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14/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0813890-04.2024.8.20.0000 REQUERENTE: PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDOS: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Intimem-se os requeridos para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestarem informações, na forma do art. 6º da Lei 9.868/99 e art. 236, § 2º, do Regimento Interno deste TJRN.
Após, vão os autos à Procuradoria Geral do Estado para, se assim entender, oferecer defesa ao ato impugnado, consoante previsto no art. 8º da Lei 9.868/99 e art. 236, § 3º, do Regimento Interno desta Corte.
Ato contínuo, remetam-se ao Procurador-Geral de Justiça para ato de ofício.
Por fim, venham-me conclusos.
Natal, data da assinatura nos sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora -
11/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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