TJRN - 0805107-49.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:41
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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27/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805107-49.2024.8.20.5100 Partes: JOAO BATISTA FERREIRA x ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica e a consequente cessação de descontos não autorizados efetuados pela ré no benefício previdenciário da parte autora, JOÃO BATISTA FERREIRA, em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, buscando reparação devido aos descontos ilícitos que comprometeram sua subsistência, solicitando também tutela de urgência para prevenir danos irreparáveis. O autor alega que, desde maio de 2024, vem sofrendo reduções não usuais em seu benefício previdenciário, constatando a presença de descontos mensais referentes a contribuição associativa/sindical destinada a ré, no valor total de R$ 197,68 (cento e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), sem que tenha realizado filiação ou qualquer outra forma de adesão voluntária. Diante disso, o autor requer: a) a concessão da gratuidade judiciária e a tramitação processual através do juízo 100% digital; b) a concessão da tutela de urgência para cessação imediata dos descontos indevidos; c) no mérito, a declaração de inexistência do débito correspondente à contribuição, a indenização por danos materiais em dobro no valor de R$ 395,36 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais); d) a condenação do réu em honorários sucumbenciais. Anexou documentos correlatos. Determinada a emenda da inicial, diligência está cumprida a contento ID. 137806862. Recebida a inicial, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC. Instada a apresentar o novo endereço da associação, a parte autora cumpriu a diligência a contento, conforme certidão constante no ID 140489565. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Regularmente citada, a parte Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação apresentou contestação, oportunidade em que não juntou contrato, termo de filiação ou adesão firmado entre as partes.
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judiciária deferida à parte autora, requerendo sua intimação para que comprove documentalmente seu estado de hipossuficiência.
Alegou, ainda, a incompetência territorial, sob o argumento de que não exerce atividade econômica na localidade.
Também suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria buscado a via administrativa para questionar o contrato.
Por outro lado, requereu para si a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No mérito, sustentou que a relação entre o associado e a associação é regida pela liberdade de associação e pelos objetivos comuns da classe representada, sem que haja prestação de serviços ou fornecimento de produtos razão pela qual, segundo a requerida, não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor.
Alegou, ainda, que já efetuou o cancelamento da mensalidade associativa.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial ID. 145948187. Foi realizada audiência de conciliação, porém, está restou infrutífera ID. 147268126. Em sua réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial e impugnou as alegações apresentadas pela associação requerida.
Ademais, ressaltou que não foi acostada aos autos cópia do suposto contrato termo de filiação/adesão firmado entre as partes ID. 147335179. Instadas a se manifestar acerca da eventual necessidade de dilação probatória, ambas as partes permaneceram silentes.
Ressalte-se que a associação não atendeu à diligência de juntar aos autos o contrato ou termo de filiação supostamente firmado entre as partes. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Impugnou a associação requerida Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida. A Associação suscitou a incompetência territorial, com fundamento no artigo 53, inciso III, alíneas 'a' e 'c' do CPC.
Todavia, não lhe assiste razão, uma vez que o presente feito trata de reparação de dano decorrente de descontos efetuados no vencimento da aposentada (ID. 136910504).
Dessa forma, aplica-se à hipótese a regra de fixação da competência territorial prevista no artigo 53, inciso IV, alínea 'a', do CPC, relativa à reparação de dano.
Diante disso, deixo de acolher a preliminar arguida. No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. Acerca do pedido de justiça gratuita pleiteada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, verifico que a associação não cumpriu com os requisitos necessários para a concessão do benefício, de modo que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a real situação econômica conforme previsto no artigo 98 do CPC.
Desse modo, INDEFIRO o pedido suscitado. Dito isso, a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas de ofício, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré presta serviços à sociedade, como bem afirmado na contestação, além de efetuar a cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc.), ou seja, com nítida característica de seguro, e a parte autora, em que pese a alegação de que com ela não tenha celebrado qualquer contrato, é considerada consumidora por equiparação, consoante art. 17 do CDC. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C .C DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) – DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG – DEMANDA PROPOSTA POR ASSOCIADO -SEGURADO CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – APLICAÇÃO DO CDC – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 101, I, DO CDC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o condão de afastar a qualificação da requerida como fornecedora e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A demanda proposta pelo associado -segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados e cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc.), ou seja, com nítida característica de seguro, tem natureza de relação de consumo, de modo que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Desse modo, se a parte autora da lide de consumo opta por resolvê-la em seu domicílio, não pode o Juiz simplesmente declinar de sua competência para o foro de eleição, pois estará violando o legítimo interesse do consumidor. "São elementos essenciais de uma relação jurídica consumerista: o consumidor e o fornecedor, que se configuram como elementos subjetivos, e o produto ou serviço, que 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú se caracterizam como elementos objetivos.
O CDC estabelece em seu artigo 2 que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Deste modo, tem-se que a natureza da pessoa jurídica é irrelevante para restar configurada (ou não) a relação consumerista.
Ademais, há de se pontuar que, ainda que a agravada/requerida não possua finalidade lucrativa, atuou como se seguradora fosse, uma vez que a negativa de pagamento foi proferida por ela mesma, bem como é o seu regulamento que prevê limitações à cobertura securitária.
Isto posto, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, uma vez que a associação que oferta proteção veicular é fornecedora de serviço". (TJ-MT 10177386920218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022). Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a associação não firmaram qualquer contrato de serviços, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. A priori, analisando-se os autos, verifico que a requerida apresentou contestação, todavia, restou silente quanto ao fato de ter efetuado descontos no benefício previdenciário da parte autora, concordando, sobretudo, tacitamente, com a alegação da existência dos descontos.
Além disso, inexistem documentos que comprovem a anuência da autora à contratação de serviços que ensejem descontos de valores em seu benefício. Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato, termo de filiação ou adesão entre as partes, e não houve a juntada da referida contratação, sendo, portanto, prova negativa, que caberia a requerida sua demonstração em juízo. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014). O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui o réu, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC. A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos (ID.136910504) e ausência de termo de filiação para tanto. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N°0800894- 07.2020.8.20.5143.
Terceira Câmara Cível.
Relatora MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA).
Julgado em 16/06/2021). EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800980-88.2019.8.20.5150.
Terceira Câmara Cível.
Relator Desembargador João Rebouças.
Julgado em 09/06/2021). No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo. Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros. 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do termo de afiliação em comento, assim como condenar a ré ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida. Concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão, em definitivo, dos descontos advindos do contrato/termo de filiação/adesão em comento no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie. Condeno a associação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ).
Condeno, por fim, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 9 -
29/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 10:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, JOAO BATISTA FERREIRA em 29/04/2025.
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30/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:06
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:57
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805107-49.2024.8.20.5100 Partes: JOAO BATISTA FERREIRA x ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelas provas constantes dos autos, especificando os documentos que fundamentam cada alegação. Em relação às questões ainda controvertidas, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando de maneira fundamentada sua pertinência e relevância. O silêncio ou o mero protesto genérico pela produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Por fim, intime-se o requerido para juntar aos autos o contrato ou termo de filiação entabulado entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. P.
I. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
07/04/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
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01/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 14:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 01/04/2025 13:55 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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01/04/2025 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 13:55, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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19/03/2025 23:21
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 08:31
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 08:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 01/04/2025 13:55 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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27/02/2025 07:56
Recebidos os autos.
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27/02/2025 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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26/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 13:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 25/02/2025 13:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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25/02/2025 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 13:30, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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10/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:30
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 25/02/2025 13:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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20/01/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:24
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2025 12:18
Desentranhado o documento
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16/01/2025 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0805107-49.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO BATISTA FERREIRA Réu: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Citem-se e intimem-se os réus, ficando ambos cientes de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera, e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 28/01/2025 14:45 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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10/12/2024 07:46
Recebidos os autos.
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10/12/2024 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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10/12/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a autora.
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09/12/2024 16:29
Conclusos para decisão
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04/12/2024 08:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
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24/11/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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